Jurisprudência - Confirmada indenização a trabalhadora que foi atacada por pessoa em situação de rua

Área: Pessoal Publicado em 20/05/2025

Fonte: TRT10

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) manteve a condenação de um supermercado localizado em Brasília (DF) ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais a uma ex-funcionária que foi vítima de tentativa de homicídio dentro do local de trabalho. No julgamento realizado em 7/5, o Colegiado entendeu que houve negligência por parte da empresa ao não garantir a segurança mínima dos empregados, mesmo ciente dos riscos que o ambiente apresentava.

De acordo com o processo, a empresa recorreu ao TRT-10 contra decisão da 12ª Vara do Trabalho de Brasília. Na sentença, o juiz Carlos Augusto de Lima Nobre reconheceu que o estabelecimento comercial, localizado próximo ao Foro Trabalhista de Brasília, foi responsável pelo acidente de trabalho sofrido pela ex-funcionária. O magistrado considerou que a autora da ação sofreu graves lesões físicas e traumas psicológicos depois de ter sido atacada com faca por uma pessoa em situação de rua, durante o horário de expediente. 

Em defesa, a empresa alegou que o ataque imprevisível afastaria sua responsabilidade. Também argumentou que os valores fixados pela Justiça seriam excessivos. Além disso, contestou a condenação por desvio de função e pediu a redução do percentual de honorários advocatícios incidentes sobre o valor da causa.  

Conforme o relator na Segunda Turma do Regional, desembargador Alexandre Nery de Oliveira, a empresa já tinha conhecimento da vulnerabilidade do local e da presença constante de pessoas em situação de rua nas proximidades. Segundo o magistrado, somente após o ataque é que foram contratados seguranças para proteger funcionários e clientes do supermercado. 

“A ausência de segurança no dia e horário do acidente demonstra a negligência da Reclamada, configurando culpa ¿in vigilando¿, não se caracterizando assim caso fortuito como invoca a empresa, mas fato previsível, com relação ao qual a Reclamada não adotou qualquer medida oportuna para proteção de clientes e empregados, senão depois do evento lamentável em que vitimada a Reclamante, pelo que configurada na forma indicada a responsabilidade patronal em relação ao acidente de trabalho, por equiparação legal, sofrido pela obreira. As graves lesões sofridas pela Reclamante, somadas ao trauma psicológico e perda de capacidade laboral, justificam a condenação ao pagamento das indenizações por danos morais e materiais”, registrou, em voto, o desembargador Alexandre Nery.  

Quanto à acusação de desvio de função, o relator também confirmou a decisão de 1º grau. Ficou demonstrado que a empregada foi colocada para atuar como auxiliar de açougue sem qualquer treinamento prévio. “A alteração de função na CTPS ocorreu apenas após a tentativa de homicídio, em uma falha tentativa de corrigir o desrespeito à legislação trabalhista.” Já o valor dos honorários advocatícios devidos pela empresa foi reduzido de 15% para 10% sobre o valor da condenação.

A decisão foi unânime.

Processo nº 0000886-56.2023.5.10.0012