ITCMD - Fato gerador do tributo - Considerações

Área: Fiscal Publicado em 21/07/2020 | Atualizado em 23/10/2023 Imagem coluna Foto: Divulgação
Para realização de um inventario, onde ocorreu o falecimento de um pai, qual a alíquota de ITCMD?

Sendo feito no mesmo inventário a doação da mãe, dos outros 50% aos filhos, será cobrado um valor maior de ITCMD?

Existi a possibilidade de algum desconto nesse imposto? Morando um dos filhos na casa dos pais, não é devido o ITCMD?


Em atendimento à sua consulta, informamos.

1. Para realização de um inventario, onde ocorreu o falecimento de um pai, qual a alíquota de ITCMD?

Nos termos do artigo 29 do Regulamento do ITCMD (Decreto nº 46.655/2002) a alíquota do imposto é de 4% e será aplicada sobre o valor fixado para base de cálculo.

A base de cálculo do imposto está prevista nos artigos 12 a 17 do Regulamento.


2. Sendo feito no mesmo inventário a doação da mãe, dos outros 50% aos filhos, será cobrado um valor maior de ITCMD?

Inicialmente, devemos destrinchar o questionamento em duas análises: a herança do pai para os filhos e a doação da mãe para os filhos referente aos 50 % que já lhe pertencia (meação), havendo assim dois fatos geradores do ITCMD.

Conforme o artigo 1º do Regulamento do ITCMD, o imposto incide sobre a transmissão de qualquer bem ou direito havido:

I. por sucessão legítima ou testamentária, inclusive a sucessão provisória;

II. por doação.

Desta forma, independe de ser no mesmo inventário a herança do pai ou a doação da mãe, em regra, o ITCMD incidirá sobre o bem ou direito transmitido aos herdeiros/donatários.

Assim, os filhos recolherão, em regras 2 ITCMD: sobre o recebimento da herança do pai e sobre o recebimento da doação da mãe.

Há exceção nos casos de isenção ou imunidade que devem ser observados o Regulamento do imposto.

• Herança do pai

Em regra, sobre transmissão de herança do pai para os filhos haverá a incidência do ITCMD.

No entanto, pode haver isenção se observado o disposto no artigo 6º, inciso I do Regulamento do imposto conforme abaixo:
Artigo 6.º - Fica isenta do imposto (Lei 10.705/00, art. 6º, na redação da Lei 10.992/01):
I - a transmissão “causa mortis”:
a) de imóvel de residência, urbano ou rural, cujo valor não ultrapassar 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs e os familiares beneficiados nele residam e não tenham outro imóvel;
b) de imóvel cujo valor não ultrapassar 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESPs, desde que seja o único transmitido;
c) de ferramenta e equipamento agrícola de uso manual, roupas, aparelho de uso doméstico e demais bens móveis de pequeno valor que guarneçam os imóveis referidos nas alíneas anteriores, cujo valor total não ultrapassar 1.500 (mil e quinhentas) UFESPs;
d) de depósitos bancários e aplicações financeiras, cujo valor total não ultrapassar 1.000 (mil) UFESPs;
e) de quantia devida pelo empregador ao empregado, por Institutos de Seguro Social e Previdência, oficiais ou privados, verbas e prestações de caráter alimentar decorrentes de decisão judicial em processo próprio e o montante de contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participações PIS-PASEP, não recebido em vida pelo respectivo titular;
f) na extinção do usufruto, quando o nu-proprietário tiver sido o instituidor;
(...)

• Doação da mãe

Em regra, na doação, o ITCMD é devido pelo donatário (pessoa que recebe a doação) conforme artigo 10, inciso III do regulamento.

Pode haver isenção sobre as doações conforme previsto no artigo 6º, inciso II do Regulamento do imposto conforme abaixo:

Artigo 6.º - Fica isenta do imposto (Lei 10.705/00, art. 6º, na redação da Lei 10.992/01):

(...)

II - a transmissão por doação:

a) cujo valor não ultrapassar 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESPs;

b) de bem imóvel para construção de moradia vinculada a programa de habitação popular;

c) de bem imóvel doado por particular para o Poder Público.

§ 1.º - Ficam também isentas as transmissões “causa mortis” e sobre doação de quaisquer bens ou direitos a entidades sem fins lucrativos, cujos objetivos sociais sejam vinculados à promoção dos direitos humanos, da cultura ou à preservação do meio ambiente, observado o procedimento para reconhecimento de isenção na forma prevista no artigo 9º.

§ 2.º - Na hipótese de transmissão por doação, deverá constar expressamente dos respectivos instrumentos o valor do bem e o fundamento legal que deu base à isenção.

§ 3.º - Na hipótese prevista na alínea “a” do inciso II, os tabeliães e serventuários responsáveis pela lavratura de atos que importem em doação de bens ficam obrigados a exigir do donatário declaração relativa a doações isentas recebidas do mesmo doador, conforme disposições estabelecidas pela Secretaria da Fazenda.

Desta forma, quando o bem doado ultrapassa as 2.500 UFESPs há a incidência do imposto sobre o valor total da doação.

Em 2020 a UFESP está R$ 27,61.


3. Existe a possibilidade de algum desconto nesse imposto? Morando um dos filhos na casa dos pais, não é devido o ITCMD?

O único desconto previsto na legislação do ITCMD está no artigo 31 §1º, item 2 que prevê que será concedido desconto de 5% (cinco por cento) sobre o valor do imposto devido, desde que recolhido no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de abertura da sucessão.

Mas, no artigo 6º, inciso I, letra “a”, há previsão de isenção do imposto no caso de transmissão “causa mortis” de imóvel de residência, urbano ou rural, cujo valor não ultrapassar 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs e os familiares beneficiados nele residam e não tenham outro imóvel;

Assim, para a aplicação da referida isenção devem-se ser observados três requisitos cumulativos, quais sejam:

• o valor do imóvel de residência, urbano ou rural, não pode ultrapassar 5.000 (cinco mil) UFESPs;

• os familiares beneficiados devem residir nele;

• e os familiares não podem possuir outro imóvel.


Atenciosamente. NULL Fonte: NULL