ISS - Indenização contratual - Emissão de nota fiscal de serviço
Área: Fiscal Publicado em 20/07/2020 | Atualizado em 23/10/2023
Tenho um cliente no qual firmou um contrato de prestação de serviço com um P.J. referente à representação comercial. Entretanto, houve a rescisão do contrato pela parte da contratada, na qual houve uma indenização equivalente à 1/12 do total das comissões auferidas pelo prestador de serviço durante a vigência do contrato.
Minha dúvida é: No caso das indenizações, deverá haver emissão de Nota Fiscal sobre o valor à ser pago? Existe algum embasamento legal? Caso negativo, qual seria o documento apropriado para realizar o pagamento das indenizações?
Em atendimento à sua consulta, informamos,
Conforme o Decreto 18.720/2010 do Município de Sorocaba, o prestador de serviço deve emitir a Nota Fiscal Eletrônica de Serviços por ocasião da prestação de serviços.
Caso o valor recebido a título de indenização não se refira a um serviço prestado, NÃO deve emitir nota fiscal para acobertar o recebimento.
Atenciosamente. NULL Fonte: NULL
Minha dúvida é: No caso das indenizações, deverá haver emissão de Nota Fiscal sobre o valor à ser pago? Existe algum embasamento legal? Caso negativo, qual seria o documento apropriado para realizar o pagamento das indenizações?
Em atendimento à sua consulta, informamos,
Conforme o Decreto 18.720/2010 do Município de Sorocaba, o prestador de serviço deve emitir a Nota Fiscal Eletrônica de Serviços por ocasião da prestação de serviços.
Caso o valor recebido a título de indenização não se refira a um serviço prestado, NÃO deve emitir nota fiscal para acobertar o recebimento.
Atenciosamente. NULL Fonte: NULL