Isenção do ICMS na aquisição de veículo por pessoa com deficiência no Estado de São Paulo
Área: Fiscal Publicado em 30/04/2021
O ICMS é um imposto que incide sobre Operações de Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual ou Intermunicipal e de Comunicação (Art.1º do Decreto nº 45.490/2000).
Dentre os aspectos peculiares desse imposto, tem-se a tributação diferenciada sobre determinados produtos, através de benefícios fiscais de isenção.
O benefício fiscal da isenção do imposto se aplica às operações de venda de veículos automotores por contribuinte paulista, quando adquiridos por pessoa portadora de deficiência (Art. 19 do Anexo I do Decreto nº 45.490/2000).
Para que a pessoa portadora da deficiência possa beneficiar-se da isenção do ICMS deve cumprir com diversos requisitos estabelecidos pelas normas do ICMS conforme veremos a seguir (Art. 19 do Anexo I do Decreto nº 45.490/2000 e Portaria CAT nº 18/2013).
Principais requisitos para aquisição do veículo com a isenção do ICMS
1) O principal requisito para que o fornecedor possa vender o veículo com a isenção do ICMS, a pessoa adquirente deve ser portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista.
A comprovação da deficiência deve ser efetuada pela pessoa portadora, devendo, a deficiência, atender os conceitos estabelecidos no § 1º do art. 19 do Anexo I do Decreto nº 45.490/2000.
Conforme o dispositivo legal mencionado é considerado pessoa com deficiência:
a) física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, alcançando, tão somente, as deficiências de grau moderado ou grave, assim entendidas aquelas que causem comprometimento parcial ou total das funções dos segmentos corpóreos que envolvam a segurança da direção veicular, acarretando o comprometimento da função física e a incapacidade total ou parcial para dirigir, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, nanismo, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
b) visual, aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º, ou ocorrência simultânea de ambas as situações;
c) mental severa ou profunda, aquela que apresenta o funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação anterior aos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas.
d) autista, a pessoa que apresenta transtorno autista ou autismo atípico que geram a incapacidade de dirigir, caracterizados nas seguintes formas:
1. deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;
2. padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos.
2) A isenção do ICMS fica condicionada a que o veículo seja adquirido com a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, devidamente reconhecida pela Receita Federal do Brasil, e a pessoa beneficiária da isenção não pode ter dívidas tributárias ou não com o governo do Estado de São Paulo, cobradas no âmbito da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo.
3) O preço de venda do veículo adquirido com a isenção deve ser de valor igual ou menor que R$ 70.000,00. A limitação do valor do veículo está estabelecida no Convênio ICMS nº 38/2012, aprovado pelo CONFAZ.
O estabelecimento vendedor, além de observar o limite do preço do veículo, para a concessão da isenção do imposto, deve descontar o desonerado do valor da venda, ou seja, deve deduzir o valor no preço de venda para pessoa portadora da deficiência.
4) O Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/SP, responsável pelo licenciamento dos veículos no Estado de São Paulo deve registrar o veículo em nome da pessoa portadora da deficiência.
5) A pessoa beneficiária da isenção do imposto deve comprovar para o fisco estadual e para o estabelecimento vendedor que é portadora de deficiência, ou seja, que tem direito ao desconto do imposto.
A comprovação da isenção do ICMS deve ser efetuada mediante Laudo de Avaliação que ateste a condição de pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista.
O laudo deve ser emitido por prestador de serviço público de saúde, serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS).
6) Em regra, o veículo deve ser conduzido pela própria pessoa portadora da deficiência ou autista.
Nos casos em que a pessoa comprovar a incapacidade de conduzir o veículo, como por exemplo, a pessoa portadora da deficiência visual, pode indicar até 3 condutores. A indicação dos condutores deve ser protocolada juntamente com o requerimento de isenção no sistema SIVEI
7) O pedido de isenção do ICMS deve ser efetuado mediante requerimento apresentado no SIVEI - Sistema Eletrônico de Pedidos de Benefícios Fiscais para Veículos Automotores no site da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (https://www3.fazenda.sp.gov.br/SIVEI/).
Juntamente com o requerimento de isenção, a pessoa deve protocolar o laudo de avalição do médico, autorização da isenção, comprovante de residência, a CNH e demais documentos relacionados no art. 1º da Portaria CAT nº 18/2013.
Em suma, o estabelecimento vendedor do veículo automotor, após receber a autorização da isenção, emitida pela SEFAZ/SP através do SIVEI, deve emitir a nota fiscal de venda do veículo com a isenção do ICMS, devendo indicar na nota fiscal o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda – CPF, o valor correspondente ao imposto desonerado e a declaração de que a operação é isenta de ICMS, nos termos do Convênio ICMS 38/2012, devendo o veículo permanecer com o beneficiário pelo período de 4 anos, contados da data da aquisição.
Nivaldo Santana
Consultor - Área IPI, ICMS ISS e Outros NULL Fonte: NULL
Dentre os aspectos peculiares desse imposto, tem-se a tributação diferenciada sobre determinados produtos, através de benefícios fiscais de isenção.
O benefício fiscal da isenção do imposto se aplica às operações de venda de veículos automotores por contribuinte paulista, quando adquiridos por pessoa portadora de deficiência (Art. 19 do Anexo I do Decreto nº 45.490/2000).
Para que a pessoa portadora da deficiência possa beneficiar-se da isenção do ICMS deve cumprir com diversos requisitos estabelecidos pelas normas do ICMS conforme veremos a seguir (Art. 19 do Anexo I do Decreto nº 45.490/2000 e Portaria CAT nº 18/2013).
Principais requisitos para aquisição do veículo com a isenção do ICMS
1) O principal requisito para que o fornecedor possa vender o veículo com a isenção do ICMS, a pessoa adquirente deve ser portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista.
A comprovação da deficiência deve ser efetuada pela pessoa portadora, devendo, a deficiência, atender os conceitos estabelecidos no § 1º do art. 19 do Anexo I do Decreto nº 45.490/2000.
Conforme o dispositivo legal mencionado é considerado pessoa com deficiência:
a) física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, alcançando, tão somente, as deficiências de grau moderado ou grave, assim entendidas aquelas que causem comprometimento parcial ou total das funções dos segmentos corpóreos que envolvam a segurança da direção veicular, acarretando o comprometimento da função física e a incapacidade total ou parcial para dirigir, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, nanismo, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
b) visual, aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º, ou ocorrência simultânea de ambas as situações;
c) mental severa ou profunda, aquela que apresenta o funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação anterior aos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas.
d) autista, a pessoa que apresenta transtorno autista ou autismo atípico que geram a incapacidade de dirigir, caracterizados nas seguintes formas:
1. deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;
2. padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos.
2) A isenção do ICMS fica condicionada a que o veículo seja adquirido com a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, devidamente reconhecida pela Receita Federal do Brasil, e a pessoa beneficiária da isenção não pode ter dívidas tributárias ou não com o governo do Estado de São Paulo, cobradas no âmbito da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo.
3) O preço de venda do veículo adquirido com a isenção deve ser de valor igual ou menor que R$ 70.000,00. A limitação do valor do veículo está estabelecida no Convênio ICMS nº 38/2012, aprovado pelo CONFAZ.
O estabelecimento vendedor, além de observar o limite do preço do veículo, para a concessão da isenção do imposto, deve descontar o desonerado do valor da venda, ou seja, deve deduzir o valor no preço de venda para pessoa portadora da deficiência.
4) O Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/SP, responsável pelo licenciamento dos veículos no Estado de São Paulo deve registrar o veículo em nome da pessoa portadora da deficiência.
5) A pessoa beneficiária da isenção do imposto deve comprovar para o fisco estadual e para o estabelecimento vendedor que é portadora de deficiência, ou seja, que tem direito ao desconto do imposto.
A comprovação da isenção do ICMS deve ser efetuada mediante Laudo de Avaliação que ateste a condição de pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista.
O laudo deve ser emitido por prestador de serviço público de saúde, serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS).
6) Em regra, o veículo deve ser conduzido pela própria pessoa portadora da deficiência ou autista.
Nos casos em que a pessoa comprovar a incapacidade de conduzir o veículo, como por exemplo, a pessoa portadora da deficiência visual, pode indicar até 3 condutores. A indicação dos condutores deve ser protocolada juntamente com o requerimento de isenção no sistema SIVEI
7) O pedido de isenção do ICMS deve ser efetuado mediante requerimento apresentado no SIVEI - Sistema Eletrônico de Pedidos de Benefícios Fiscais para Veículos Automotores no site da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (https://www3.fazenda.sp.gov.br/SIVEI/).
Juntamente com o requerimento de isenção, a pessoa deve protocolar o laudo de avalição do médico, autorização da isenção, comprovante de residência, a CNH e demais documentos relacionados no art. 1º da Portaria CAT nº 18/2013.
Em suma, o estabelecimento vendedor do veículo automotor, após receber a autorização da isenção, emitida pela SEFAZ/SP através do SIVEI, deve emitir a nota fiscal de venda do veículo com a isenção do ICMS, devendo indicar na nota fiscal o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda – CPF, o valor correspondente ao imposto desonerado e a declaração de que a operação é isenta de ICMS, nos termos do Convênio ICMS 38/2012, devendo o veículo permanecer com o beneficiário pelo período de 4 anos, contados da data da aquisição.
Nivaldo Santana
Consultor - Área IPI, ICMS ISS e Outros NULL Fonte: NULL