IRRF e CSLL incidem sobre correção monetária de aplicações financeiras
Área: Contábil Publicado em 09/03/2023 | Atualizado em 23/10/2023
Fonte: Conjur
https://www.conjur.com.br/2023-mar-08/irrf-csll-incidem-correcao-aplicacoes-financeiras?utm_smid=10449501-1-1
A correção monetária de aplicações financeiras configura receita bruta, sendo parte do lucro operacional. Assim, com base nesse entendimento, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu nesta quarta-feira (8/3), em julgamento de recursos repetitivos, que o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) incidem sobre tais valores.
Ministro Mauro Campbell Marques foi o relator dos casos na 1ª Seção do STJRafael Luz
O colegiado validou o entendimento do relator, ministro Mauro Campbell Marques. Para ele, não é possível excluir a correção monetária do cálculo, pois ela "assume contornos de remuneração pactuada quando da feitura dos investimentos".
Campbell destacou que os rendimentos obtidos a partir de aplicações financeiras "incrementam positivamente o patrimônio". Nessas situações, o contribuinte ganha com a correção monetária, porque o título ou a aplicação financeira "foi por ela remunerada".
Ou seja, a correção monetária "se torna componente do rendimento da aplicação financeira a que se refere". Dessa forma, "há justiça na tributação dessa proporção".
O magistrado lembrou que despesas financeiras, incluindo a taxa de inflação incluída nelas, repercutem no montante dos resultados do exercício e reduzem o lucro tributável. Assim, tal procedimento deve se repetir com relação às receitas financeiras e abranger a correção monetária. NULL Fonte: NULL
https://www.conjur.com.br/2023-mar-08/irrf-csll-incidem-correcao-aplicacoes-financeiras?utm_smid=10449501-1-1
A correção monetária de aplicações financeiras configura receita bruta, sendo parte do lucro operacional. Assim, com base nesse entendimento, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu nesta quarta-feira (8/3), em julgamento de recursos repetitivos, que o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) incidem sobre tais valores.
Ministro Mauro Campbell Marques foi o relator dos casos na 1ª Seção do STJRafael Luz
O colegiado validou o entendimento do relator, ministro Mauro Campbell Marques. Para ele, não é possível excluir a correção monetária do cálculo, pois ela "assume contornos de remuneração pactuada quando da feitura dos investimentos".
Campbell destacou que os rendimentos obtidos a partir de aplicações financeiras "incrementam positivamente o patrimônio". Nessas situações, o contribuinte ganha com a correção monetária, porque o título ou a aplicação financeira "foi por ela remunerada".
Ou seja, a correção monetária "se torna componente do rendimento da aplicação financeira a que se refere". Dessa forma, "há justiça na tributação dessa proporção".
O magistrado lembrou que despesas financeiras, incluindo a taxa de inflação incluída nelas, repercutem no montante dos resultados do exercício e reduzem o lucro tributável. Assim, tal procedimento deve se repetir com relação às receitas financeiras e abranger a correção monetária. NULL Fonte: NULL