IRPJ e CSLL na atividade rural: precedentes selecionados do Carf em 2025
Área: Contábil Publicado em 11/03/2026Em 2025, o Carf (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) proferiu decisões relevantes envolvendo a incidência do IRPJ e da CSLL na atividade rural. Alguns julgados trataram de temas recorrentes no contencioso administrativo, como a depreciação acelerada de lavouras de cana-de-açúcar e a desconsideração de reorganizações societárias na venda de imóvel rural. Outros enfrentaram questões menos usuais, como a dedutibilidade de royalties na multiplicação de sementes, a aplicação do ajuste a valor justo (AVJ) por empreendimento agrícola e o momento de ocorrência do ganho de capital na alienação fiduciária.
Em 2025, o Carf também analisou a exclusão de incentivos de ICMS (subvenções para investimento) da base do IRPJ/CSLL em empresas do agronegócio (Acórdãos 1102-001.681 e 1402-007.460). O tema, com múltiplas nuances normativas e jurisprudenciais, demanda exame próprio que ultrapassa os limites deste artigo.
Depreciação acelerada e formação de lavoura
No Acórdão 1102-001.590, julgado em 28/01/2025, o Carf enfrentou discussão sobre o alcance da depreciação acelerada prevista no artigo 6º da MP nº 2.159/2001.
A controvérsia consistia em saber se o benefício exige que o bem seja depreciável em sentido técnico-contábil ou se basta que integre o ativo imobilizado da pessoa jurídica rural e seja utilizado nessa atividade, independentemente de sua classificação como depreciável ou exaurível.
O caso envolvia agroindústria sucroalcooleira que, em 2006, registrava os custos de formação da lavoura de cana-de-açúcar no ativo imobilizado e procedia à depreciação integral no próprio exercício, com fundamento na depreciação acelerada incentivada. Nos exercícios subsequentes, realizava as adições no Lalur, neutralizando os efeitos fiscais.
A Receita Federal entendeu que os custos de formação da lavoura estariam sujeitos à exaustão, não à depreciação. Como o texto legal menciona expressamente “depreciação”, concluiu que o benefício apenas alcançaria bens tecnicamente depreciáveis, não ativos exauríveis.
A contribuinte sustentou que a lavoura de cana-de-açúcar é ativo depreciável conforme normas contábeis. Argumentou, ainda, que, mesmo se considerada exaurível, o artigo 6º da MP nº 2.159/2001 estabelece requisitos objetivos para a fruição do benefício: (1) tratar-se de bem do imobilizado; (2) pertencente a pessoa jurídica que explore atividade rural; (3) utilizado nessa atividade; e (4) que não corresponda à terra nua. A norma, segundo defendeu, não condiciona o incentivo à classificação contábil do bem como depreciável.
Por maioria, o Carf acolheu a tese da agroindústria. A relatora considerou desnecessário definir se a lavoura seria depreciável ou exaurível. O ponto central, segundo destacou, é que o verbo “depreciar” aparece no consequente da norma (na descrição do benefício) e não no antecedente, que define os requisitos de sua aplicação. Assim, não se exigiria o conceito técnico-contábil de depreciação para fins fiscais.
Se nesse precedente o debate concentrou-se na interpretação de incentivo, o julgamento seguinte desloca o foco para a cadeia contratual de insumos e seus reflexos na apuração do lucro real.
Dedutibilidade de royalties na multiplicação de sementes
O Acórdão 1201-007.166, julgado em 18/02/2025, analisou a aplicação dos limites legais de dedutibilidade de royalties, até então previstos no artigo 74 da Lei nº 3.470/1958 e no artigo 12 da Lei nº 4.131/1962, às empresas que atuam na multiplicação de sementes.
Conforme descrito na referida decisão, a cadeia de sementes envolve três agentes principais: (1) empresas de biotecnologia, titulares de patentes de eventos de transgenia, cuja exploração gera royalties de tecnologia; (2) sementeiras, que desenvolvem cultivares (variedades vegetais resultantes de melhoramento genético), cuja remuneração se dá mediante os denominados royalties de germoplasma; e (3) multiplicadoras, licenciadas para reproduzir e comercializar sementes que incorporam o cultivar e, eventualmente, a tecnologia transgênica. Quando o cultivar incorpora tecnologia transgênica, coexistem dois regimes jurídicos distintos: a proteção do cultivar e a proteção da patente.
No caso concreto, a contribuinte sustentou que os valores cobrados dos agricultores a título de royalties não constituíam receita própria, mas ingressos recebidos por conta e ordem das sementeiras ou das detentoras da tecnologia. Segundo essa lógica, tais valores eram registrados na receita bruta e, simultaneamente, reconhecidos como saída correspondente (lançamento a débito em resultado), não como despesa própria dedutível, mas como mero repasse de valores pertencentes a terceiros. Infere-se do acórdão que a estrutura buscava afastar a incidência dos limites de dedutibilidade, sob o argumento de que não haveria despesa própria sujeita às restrições das Leis nº 3.470/1958 e nº 4.131/1962.
A Receita não acolheu essa construção. A fiscalização glosou as despesas com royalties, sob o fundamento de que o contribuinte não apresentou, no curso da fiscalização, elementos comprobatórios aptos a demonstrar o atendimento aos requisitos legais de dedutibilidade. Partiu-se da premissa de que os royalties eram despesas próprias da multiplicadora, e não mero repasse, e que, portanto, estariam sujeitos aos limites percentuais previstos na legislação.
No CARF, o julgamento baseou-se em três conclusões. Primeiro, os royalties cobrados dos agricultores integram a receita bruta da multiplicadora, que assume a obrigação de remunerar os licenciantes, ainda que o ônus seja repassado ao produtor rural. Segundo, os valores pagos às sementeiras e empresas de biotecnologia configuram despesas operacionais dedutíveis, desde que atendidos os requisitos do artigo 47 da Lei nº 4.506/1964. Por fim, o ponto de maior repercussão: o colegiado concluiu que o artigo 11 da Lei nº 14.689/2023, norma interpretativa, afasta os limites históricos de dedutibilidade quando multiplicadoras pagam royalties por tecnologia de transgenia ou licença de cultivares a pessoa jurídica não ligada, domiciliada no Brasil. À luz do artigo 106, I, do CTN, essa norma foi aplicada retroativamente ao fato gerador analisado.
Se, nesse precedente, o debate concentrou-se na estrutura contratual da cadeia produtiva e na qualificação jurídica dos royalties para fins de IRPJ e CSLL, o caso seguinte desloca o foco para os efeitos fiscais do AVJ quando há alteração do regime de tributação, especialmente na migração do lucro real para o lucro presumido.
Aplicação do AVJ por empreendimento agrícola
No Acórdão 1301-007.744, julgado em 20/02/2025, o Carf examinou a tributação do AVJ na hipótese de mudança do regime de apuração do IRPJ e da CSLL, do lucro real para o lucro presumido, por empresa do setor agrícola.
Até 31/12/2017, a contribuinte era tributada pelo lucro real. Nesse período, reconheceu contabilmente ajuste a valor justo de ativos, com contrapartida em conta de Ajuste de Avaliação Patrimonial (AAP), nos termos do artigo 182, § 3º, da Lei nº 6.404/1976. Para fins fiscais, controlou os valores em subconta específica, conforme exige o artigo 13 da Lei nº 12.973/2014.
Em 2018, ao optar pelo lucro presumido, manteve esse tratamento e não tributou o saldo de AAP existente em 31/12/2017, sob o fundamento de que inexistira realização econômica dos ativos avaliados.
A RFB entendeu que o saldo de AAP deveria ter sido oferecido à tributação no primeiro período de apuração subsequente à mudança de regime, com fundamento no artigo 54 da Lei nº 9.430/1996 e no art. 219 da IN RFB nº 1.700/2017. Para a fiscalização, tratava-se de ganho cuja tributação estava apenas diferida e que se tornaria exigível com a alteração do regime.
A contribuinte sustentou que o AAP constitui registro de natureza exclusivamente contábil, não representando, por si só, acréscimo patrimonial realizado. Argumentou que o controle em subconta previsto no artigo 13 da Lei nº 12.973/2014 não configura diferimento de tributo já devido, mas mecanismo de neutralidade fiscal até a efetiva realização do ativo.
Com fundamento no artigo 52 da Lei nº 9.430/1996, a contribuinte também defendeu que os valores decorrentes de AAP somente podem compor o custo de aquisição do ativo, para fins de apuração de ganho de capital no lucro presumido, se tiverem sido previamente tributados. A partir dessa regra, formulou interpretação a sentido contrário: se a própria lei condiciona a inclusão do AAP no custo à tributação anterior e essa inclusão só se torna relevante no momento da alienação, então a incidência do IRPJ e da CSLL pressupõe a realização do ativo. Assim, a mera migração do lucro real para o presumido não configuraria fato gerador.
A maioria do colegiado, contudo, entendeu que o ganho decorrente do ajuste a valor justo já consubstanciava acréscimo patrimonial, cuja tributação havia sido apenas postergada por força do artigo 13 da Lei nº 12.973/2014. Com a mudança de regime, teria cessado a possibilidade de manutenção do diferimento, tornando-se exigível o tributo, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.430/1996. O voto vencido foi no sentido de que inexistia realização econômica e, portanto, fato gerador.
Se, nesse ponto, a controvérsia envolve os impactos contábeis na apuração do IRPJ e da CSLL, o precedente subsequente examina instrumento amplamente utilizado no financiamento do agronegócio e seu reflexo na definição do momento de ocorrência do ganho tributável.
Alienação fiduciária e momento do ganho
O Acórdão 1401-007.524, julgado em 31/07/2025, enfrentou questão sensível para operações estruturadas no agronegócio: o momento de ocorrência do fato gerador do ganho de capital na alienação fiduciária de imóvel rural.
Segundo consta na decisão, uma agroindústria havia outorgado, em 2011, determinada fazenda em alienação fiduciária a instituição financeira, como garantia de dívida contraída por empresa do grupo econômico. Posteriormente, diante do inadimplemento da obrigação garantida, houve a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, em 2018.
A RFB entendeu que essa consolidação teria gerado ganho de capital tributável naquele exercício. A contribuinte, contudo, discordou dessa interpretação. Sustentou que a alienação teria ocorrido já em 2011, quando da celebração do contrato de alienação fiduciária e do respectivo registro.
A Delegacia de Julgamento (DRJ), com fundamento na Lei nº 9.514/1997, manteve a autuação. Entendeu que a alienação fiduciária, embora implique transferência da propriedade ao credor, possui natureza acessória e função essencialmente garantidora. Destacou, ainda, que o IRPJ e a CSLL incidem sobre acréscimo patrimonial, e não sobre a mera transmissão no contexto de uma garantia.
No Carf, por unanimidade, cancelou-se o auto por decadência, por entender que o fato gerador se consumara em 2011, sendo intempestiva a constituição do crédito em 2023. Amparando-se na orientação firmada no Acórdão 1301-003.629, de 12/12/2018, o relator consignou que a alienação fiduciária transfere ao credor a propriedade resolúvel do imóvel desde o registro do contrato, nos termos do artigo 22 da Lei nº 9.514/1997. Uma vez que submetida a condição resolutiva, a propriedade é juridicamente transmitida nesse momento, conforme os artigos 1.359 e 1.360 do Código Civil. Por fim, à luz do artigo 117, II, do CTN, fundamentou que negócios sujeitos a condição resolutiva se consideram perfeitos desde a celebração.
Se nesse julgamento a discussão girou em torno do momento de realização da renda, o último precedente examina a tributação do ganho na venda de imóvel e os limites da desconsideração de reorganizações societárias.
Venda de imóvel rural, reorganização societária e ganho de capital
O Acórdão 1302-007.587, julgado em 18/11/2025, enfrentou controvérsia relevante acerca do critério de tributação do ganho decorrente da venda de imóvel rural. A discussão envolveu o enquadramento da operação como receita operacional de pessoa jurídica submetida ao regime do lucro presumido ou como ganho de capital, hipótese em que se debateu o critério de apuração aplicável: a regra geral (preço de alienação menos o valor contábil do imóvel), a utilização do Valor da Terra Nua (VTN) para definir tanto o preço quanto o custo de aquisição ou, ainda, o resultado do VTN declarado no Documento de Informação e Apuração do ITR (Diat) no ano da alienação menos o valor constante da escritura pública.
O caso envolvia três imóveis rurais originalmente pertencentes a pessoas físicas, adquiridos na década de 1960. Entre 2009 e 2010, esses imóveis foram aportados em uma pessoa jurídica (PJ A). No mesmo período, a PJ A transferiu os ativos para outra pessoa jurídica (PJ B), constituída para exercer atividade imobiliária. Posteriormente, a PJ B promoveu a venda dos imóveis e ofereceu o produto da alienação à tributação no regime do lucro presumido como receita operacional.
A Receita Federal entendeu que a transferência dos imóveis para a PJ B teria sido estruturada com o propósito exclusivo de reduzir a carga tributária. Com base nessa premissa, desconsiderou a interposição societária e concluiu que a verdadeira alienante teria sido a PJ A. Em consequência, autuou essa pessoa jurídica, apurando o ganho de capital pela diferença entre o preço de venda menos o valor contábil do ativo. Segundo a fiscalização, a base de cálculo não poderia ser apurada com base no VTN, pois não havia Diat em nome da PJ A no ano da alienação.
A contribuinte contestou a autuação, sustentando que as operações sucessivas possuíam propósito negocial e que a compra e venda foi realizada entre partes não relacionadas, inexistindo simulação ou artificialidade.
O Carf cancelou o auto. A relatora destacou que a interposição de PJ não autoriza, por si só, sua desconsideração. Exige-se prova de ausência de substância econômica, de riscos próprios, incompatibilidade com objeto social e uso formal da estrutura para deslocamento artificial da tributação.
Considerações finais
Os julgamentos do Carf em 2025 evidenciam que a tributação pelo IRPJ e pela CSLL na atividade rural envolve controvérsias técnicas de elevada complexidade.
Esse cenário não surpreende. As múltiplas etapas da cadeia produtiva do agronegócio, do desenvolvimento tecnológico e fornecimento de insumos à produção e comercialização, exigem a adoção de estruturas contratuais e societárias sofisticadas, cujos efeitos tributários nem sempre se encontram expressamente delineados na legislação, sobretudo no que se refere à apuração do lucro real ou presumido.
As decisões analisadas assumem relevância justamente por contribuírem para conferir maior previsibilidade interpretativa. Ainda que não eliminem todas as zonas de incerteza, oferecem parâmetros úteis para a tomada de decisões e para a identificação de riscos e oportunidades na tributação da renda decorrente da atividade rural.
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Fonte: Conjur