IPI - Per/Dcomp - Importação

Área: Fiscal Publicado em 02/10/2019 | Atualizado em 23/10/2023 Imagem coluna Foto: Divulgação
Temos um processo de importação, onde o valor dos impostos foram pagos a maior devido a erro da D.I, foi solicitado a restituição dos impostos na RFB e foi deferido, porém a empresa sofreu uma incorporação em 30/06/2018 e a RFB deferiu os pedidos de restituição em 15/05/2018 e não foi feito nenhuma PERDCOMP de compensação, o CNPJ dessa época foi baixado e hoje somos outro.

Dúvida

Diante do exposto acima, a Idemia pode utilizar esse crédito?

Segue a análise, em relação ao IPI.

Considerando que na incorporação há sucessão de todos os direitos e deveres, em relação ao direito de compensar a restituição do IPI pago por valor maior que o correto na importação pelo incorporada passa para a incorporadora, entende-se que a incorporadora poderá compensar referido da incorporada.

Uma vez que a empresa incorporada requereu a restituição da parcela do IPI indevidamente pago, através do formulário do Anexo II da IN 1717/17, e a RFB deferiu, entende-se que a empresa incorporadora poderá requerer a compensação através da Declaração de Compensação no programa PER/DCOMP (art. 28 ne 80 da IN 1717/17).

Frisa-se que na Declaração de Compensação, na ficha novo documento, existe campo para informação que o crédito decorre de incorporação: “Crédito de Sucedida”.

De acordo com o Ajuda desta Ficha do programa PER/DCOMP, o campo crédito de sucedida deverá ser assinalado quando o crédito do contribuinte pessoa jurídica foi a ele atribuído em virtude de sucessão por incorporação, fusão, cisão total ou cisão parcial ocorrido com a pessoa jurídica detentora originária do crédito. NULL Fonte: NULL