IPI - Industrialização - Modalidades

Área: Fiscal Publicado em 16/01/2019 | Atualizado em 23/10/2023 Imagem coluna Foto: Divulgação
Gostaria de tirar uma duvida em relação a CNAE.
Uma empresa com CNAE de comércio atacadista pode emitir NF de remessa para industrialização ou é preciso ter um CNAE específico de Indústria?
No caso, o meu comércio atacadista em SP enviaria matéria prima para uma indústria no PR fabricar um determinado produto.


Para efeitos da legislação do IPI e ICMS a industrialização possui as seguintes modalidades (artigo 4 – RICMS/SP e RIPI/2010):

a) a que, executada sobre matéria-prima ou produto intermediário, resulte na obtenção de espécie nova (transformação);

b) que importe em modificação, aperfeiçoamento ou, de qualquer forma, alteração do funcionamento, da utilização, do acabamento ou da aparência do produto (beneficiamento);

c) que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma (montagem);

d) a que importe em alteração da apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem aplicada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento);

e) a que, executada sobre o produto usado ou partes remanescentes de produto deteriorado ou inutilizado, o renove ou restaure para utilização (renovação ou recondicionamento);

Diante disso, ocorre a operação de industrialização por encomenda, quando o estabelecimento remete insumos para terceiro para a realização de quaisquer uma das operações acima, e o produto resultante destinar-se a nova industrialização ou comercialização pelo autor da encomenda (Artigo 402 do RICMS/SP e 43, VI e VII do RIPI/2010).

Nesse sentido a Resposta à Consulta 55/2013 diferencia a industrialização por conta e ordem e terceiro e por conta e ordem:

I. Na industrialização por encomenda, assim entendida como aquela em que o encomendante não remete qualquer insumo ao estabelecimento industrializador, a responsabilidade pelo preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI) é do estabelecimento industrializador (cláusula quinta do Convênio ICMS-38/2013 e artigo 5º da Portaria CAT-64/2013).

II. Na industrialização por conta e ordem de terceiro, em que o estabelecimento autor da encomenda remete insumos para que outro, por sua conta e ordem, industrialize mercadorias, abrangida pelos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, a responsabilidade pelo preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI) é em regra do estabelecimento autor da encomenda. Nesta hipótese o estabelecimento industrializador e o estabelecimento autor da encomenda observarão rigorosamente as obrigações acessórias cabíveis, especialmente as previstas nos artigos 404 a 408 do RICMS/2000.

Nos termos dos artigo 19, 28 e 29 do RICMS/SP, o estabelecimento que possui Inscrição Estadual , possuirá código da CNAE que identificará as suas atividades. Caso ocorram alterações nas atividades do contribuinte, essa devem ser informadas para o fisco.

Assim, para efeitos de regularidade fiscal, antes da realização das operações o contribuinte deve atentar-se para o seu cadastro, para que as atividades cadastras reflitam as operações realizadas. A realização de operações não previstas em seu cadastro pode gerar questionamento dos órgãos fiscalizadores. Caso sejam realizadas com tributação, o eventual questionamento da fiscalização poderá ser administrativo.

Observe-se que a aplicação da penalidade ficará a cargo do agente fiscal de rendas em eventual processo de fiscalização.

Ocorre a operação de industrialização por conta e ordem, e consequentemente a equiparação a industrial, quando o estabelecimento remete (fisicamente) matéria prima, produto intermediário ou material de embalagem para outro estabelecimento realizar a industrialização de produtos, que ao retornarem ao estabelecimento de origem serão revendidos ou submetidos a novo processo industrial (artigo 9, IV do RIPI/2010).

Nesta hipótese o estabelecimento que efetuou a remessa de matéria prima, produto intermediário ou material de embalagem está equiparado a industrial obrigatoriamente. Tal equiparação obriga o estabelecimento ao cumprimento das obrigações acessórias relativas ao IPI, bem como a adequação de seus cadastros (Receita Federal e Secretaria da Fazenda) para constar a atividade de industrialização.

Atenciosamente. NULL Fonte: NULL