IPI - Fato gerador do imposto
Área: Fiscal Publicado em 03/04/2019 | Atualizado em 23/10/2023
Tenho uma empresa que até 31/12/2018 estava no regime do Simples Nacional e passou a ser empresa Normal a partir de 01/01/2019.
A mesma faz fabricação de móveis com predominância de madeira CNAE (31.01-2-00), terá incidência de IPI normal?
Considerando que a empresa foi excluída do Simples Nacional, tributará o IPI na saída de produto por ela industrializado.
Frisa que, de acordo com o art. 35 do RIPI, o fato gerador do IPI é:
I - o desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira; ou
II - a saída de produto do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial.
Em relação ao efetivo recolhimento do IPI, depende da NCM do produto, bem como da operação em questão.
Em regra, o estabelecimento RPA tributa o IPI de acordo com a alíquota prevista na TIPI (Decreto 8950/16), de acordo com a NCM do produto. NULL Fonte: NULL
A mesma faz fabricação de móveis com predominância de madeira CNAE (31.01-2-00), terá incidência de IPI normal?
Considerando que a empresa foi excluída do Simples Nacional, tributará o IPI na saída de produto por ela industrializado.
Frisa que, de acordo com o art. 35 do RIPI, o fato gerador do IPI é:
I - o desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira; ou
II - a saída de produto do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial.
Em relação ao efetivo recolhimento do IPI, depende da NCM do produto, bem como da operação em questão.
Em regra, o estabelecimento RPA tributa o IPI de acordo com a alíquota prevista na TIPI (Decreto 8950/16), de acordo com a NCM do produto. NULL Fonte: NULL