IPI - Centralização da apuração do imposto

Área: Fiscal Publicado em 12/05/2020 | Atualizado em 23/10/2023 Imagem coluna Foto: Divulgação
Referente ao IPI podemos consolidar a apuração saldo devedor com o saldo credor?
Por exemplo na Matriz obtivemos um saldo a pagar, porém na filial temos um saldo credor, posso abater esse saldo credor da FILIAL com o saldo a pagar da MATRIZ?


Respondendo ao seu questionamento.

Não há previsão no Regulamento do IPI para realização de apuração centralizada.

Há previsão de transferência de crédito de IPI na Instrução Normativa nº 1.717/2017 que traz as normas relativas a restituição, compensação e ressarcimento. São os artigos 37 a 42 que tratam especificamente sobre o referido crédito.

Dentre as várias disposições estabelecidas pelos artigos, há no artigo 37 que os créditos do IPI, escriturados na forma da legislação específica, serão utilizados pelo estabelecimento que os escriturou na dedução, em sua escrita fiscal, dos débitos de IPI decorrentes das saídas de produtos tributados.

No entanto, o artigo 39 traz uma possibilidade alternativa, de que ao invés de utilização dos créditos na escrita fiscal o estabelecimento, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos pelo ato legal, poderá transferi-los a outro estabelecimento da pessoa jurídica, desde que se refiram a:

a) Créditos presumidos do IPI, apurados pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, como ressarcimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, previstos na Lei nº 9.363/1996, e na Lei nº 10.276/2001;

b) Créditos decorrentes de estímulos fiscais na área do IPI a que se refere o art. 1º da Portaria MF nº 134/1992; e

c) Créditos presumidos do IPI de que tratam os incisos III a VIII do caput do art. 12 do Decreto nº 7.819/2012, apurados pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica habilitada ao Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores (Inovar-Auto), nos termos do art. 15 do mesmo Decreto.

Outro ponto importante trazido pelo parágrafo 1º do artigo 37, é de que os créditos do IPI transferidos a outro estabelecimento da pessoa jurídica poderão ser utilizados somente para dedução de débitos do IPI.

Observa-se que o procedimento para realização da transferência está no artigo 39 e seguintes.

Por fim, conclui-se que caso estejam preenchidos todos os requisitos estabelecidos pelos artigos poderá ser realizada a transferência de crédito de IPI da matriz para a filial.

Mas, caso não se trate de créditos que não estejam elencados no art. 39 da IN nº 1717/17, não há previsão de transferência de saldo entre as empresas. Nessa situação, se a empresa “A” possui saldo credor do IPI final do trimestre calendário, ela poderá realizar o PER Ressarcimento e depois a DCOMP para compensar com débito apurado pela empresa “B”, através do programa PER/DCOMP.


Atenciosamente. NULL Fonte: NULL
Ao usar nosso site, você reconhece que leu e entendeu nossa Política de Privacidade e nossa Política de Cookies.