Instrução Normativa Conjunta SEDETTUR/SEFAZ nº 01/2020 - Dispõe sobre a regulamentação da obrigatoriedade das empresas na entrega dos relatórios bienais referentes aos incentivos fiscais - SOROCABA
Área: Fiscal Publicado em 21/12/2020 | Atualizado em 23/10/2023
Instrução Normativa Conjunta SEDETTUR/SEFAZ nº 01/2020 – DOM de 18.12.2020
Dispõe sobre a regulamentação da obrigatoriedade das empresas na entrega dos relatórios bienais referentes aos incentivos fiscais concedidos pelo Município de Sorocaba e dá outras providências.
O Secretário de Desenvolvimento Econômico do Trabalho e Turismo e Secretário da Fazenda, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo Decreto nº 22.664, de 02 de março de 2017.
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação da obrigatoriedade na entrega dos relatórios bienais das empresas incentivas por essa municipalidade;
CONSIDERANDO que os relatórios bienais são ferramentas de controle e fiscalização dos compromissos assumidos pela empresa junto ao município;
CONSIDERANDO Art. 4º parágrafo único da lei 12.099/2019 que diz: Os relatórios bienais serão analisados pela SEDETTUR e SEFAZ ou aquelas que vierem a substitui-las, as quais emitirão parecer técnico apontando o cumprimento, cumprimento parcial ou não cumprimento dos compromissos assumidos e posterior submissão ao CMDES que poderão incorrer as sanções dispostas no art. 20 da respectiva lei.
Instrui:
Art. 1º Após a concessão dos incentivos fiscais as empresas beneficiadas ficam obrigadas a entregar os relatórios bienais, com demonstrativo de atendimento aos compromissos assumidos, conforme modelo fornecido pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Turismo, sob pena de não renovação automática dos incentivos concedidos, sabendo que é de responsabilidade única e exclusiva dos responsáveis pela empresa o controle de cronograma de entrega dos relatórios bienais;
§ 1º A SEDETTUR notificará a empresa por meio de ofício, informando a concessão dos benefícios fiscais, com cronograma de entrega dos relatórios bienais;
§ 2º Observando o cronograma de entrega dos relatórios bienais a empresa fica ciente de que deverá realizar a entrega do respectivo relatório, juntamente de todos os documentos comprobatórios de realização das obrigações e compromissos assumidos, até o prazo máximo do primeiro dia útil do mês de abril;
I – Esse prazo poderá ser prorrogado por mais 15 (quinze) dias após a solicitação e justificativa da empresa que será analisada pela Seção de Comércio Serviços e Incentivos Fiscais – SEDETTUR e/ou SEFAZ;
II – Caso não ocorra a entrega dos relatórios bienais no período estipulado no parágrafo 2º e/ou alínea I deste caput, à empresa poderá sofrer as penalidades previstas no art. 19 ou 24 da lei 12.099/2019.
Art. 2º Os relatórios bienais deverão ser entregues em formulário próprio, disponibilizado no site do Município de Sorocaba, preenchido com todas as informações econômicas e informações relacionadas à parte social acompanhado de suas comprovações, além de outros que poderão ser solicitados a critério do poder público, tais como:
a) Comprovação de números de empregos informados;
b) Comprovar investimentos realizados no período;
c) Implantação de programa de qualidade;
d) Melhorias tecnológicas/ Serviços de informática/ automação indústria 4.0;
e) Repasse do Imposto de renda (IR) devido para os projetos elencados na Lei nº 12.099 de 22 de outubro de 2019 em seu art. 10 inciso V alíneas a ou b;
f) Projetos Responsabilidade Social, caso a empresa tenha optado pelo acréscimo de pontos, conforme item 4 do anexo I da lei 12.099/2019;
g) Empresas que tiveram pontuação pelo impacto sobre demanda por matéria prima, insumos e serviços locais.
Art. 3º Consideram-se empregos diretos, as relações empregatícias diretamente geradas pelo requerente que constarem na relação dos Trabalhadores elencados no Arquivo do Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – SEFIP – RE e que gerem recolhimento dos tributos pela guia de recolhimento do fundo de garantia por tempo de serviço e informações à previdência social – GFIP/SEFIP.
§ 1º Serão considerados para fins de geração de empregos formais ligadas a atividade fim da empresa pleiteante;
a – Extrato do CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados) referente ao mês de dezembro relacionado ao biênio analisado do CNPJ da empresa beneficiada ou outro sistema/ documento equivalente, tal como SEFIP ou que vier a substituir-lo;
b – Cópia do contrato de trabalho especificando função e atividade desenvolvida na empresa.
§ 2º Serão considerados para comprovação de Investimentos, incluindo os de melhorias tecnológicas/ Serviços de Informática/ Automação Indústria 4.0:
a – As notas fiscais referentes aos investimentos realizados no período.
§ 3º Serão consideradas para comprovação dos programas de qualidade:
a – Cópias dos certificados dentro do prazo de validade.
§ 4º Será considerado para comprovação do repasse do imposto de renda (IR) devido para os projetos elencados na Lei nº 12.099 de 22 de outubro de 2019 em seu art. 10 inciso V alíneas a:
a – Recibo/ comprovante de destinação:
b – Em caso de não destinação, apresentar justificativa e balanço da empresa do período analisado e/ou Escrituração Contábil Fiscal – ECF;
c – Conforme art. 9º do decreto 25.826 de 14 de julho de 2020, nos casos em que a empresa tenha o perfil tributário de apuração pelo lucro presumido, à empresa deverá enviar informações que comprovem a realização de campanha interna de conscientização ao aporte do Imposto de renda devido para pessoa física, além de documentos que comprovem a participação da empresa em projetos sociais organizados pelo poder público, por meio de fotos, recibos de doação, notas fiscais, etc.
§ 5º Serão considerados para comprovação de responsabilidade social dos projetos elencados no item 4 do anexo I (pontuação extra):
a – Notas fiscais/ recibos de doações ou declaração das entidades beneficiadas/ atendidas pela ação, lista de frequência e/ou contrato da empresa prestadora de serviços em relação a cursos de formação de mão de obra (curso externo voltado para população em geral);
b – Comprovante de serviços prestados as entidades, bem como dos produtos doados com tabela de custos estimados dos serviços ou produtos doados;
c – Para os casos de doação por meio de projetos com dedução do Imposto de renda que excedam o estabelecido no art. 10 inciso V, apresentar comprovante de destinação, bem como apontar qual projeto municipal recebeu esse aporte;
d – Em relação ao item F (Empresas que contratar jovens aprendizes) e item M (Empresas que contratar pessoas maiores de 60 anos, pessoas com deficiência – PCD), deverão ser apresentadas documentações que comprovem que a empresa está excedendo os limites estabelecidos nas leis 10.097/2000 e lei 8.212/1991;
e – Considera se para comprovação de projetos de pesquisa e desenvolvimento, o envio do projeto consistente, onde constem informações e comprovações sobre o andamento do projeto, produto, custos e qual a finalidade dos projeto (público que será beneficiado);
§ 6º As empresas que obtiverem pontuação pelo critério de impacto sobre demanda, deverão informar e descrever, durante o biênio, quais serviços, insumos ou matéria prima do município utiliza em processo informado em porcentagem o custo total que os itens informados têm em relação ao produto final.
Art. 4º Os relatórios bienais deverão ser protocolados junto a Seção de Comércio, Serviços e Incentivos Fiscais – SCSIF – da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Turismo – SEDETTUR.
§ 1º Cabe à Seção de Comércio, Serviços e Incentivos Fiscais – SCSIF proceder com a análise das Informações referentes aos compromissos sociais, tais como, geração de emprego, implantação de programas de qualidade, melhorias tecnológicas, projetos de responsabilidade social e repasse do imposto de renda (IR) devido para os projetos elencados na Lei nº 12.099, de 22 de outubro de 2019 em seu art. 10 inciso V, alíneas a ou b;
§ 2º Cabe à SEFAZ verificar as informações fiscais e financeiras, valor adicionado, ISSQN próprio e tomado, impostos e taxas com pagamentos em dia e recolhimento mensal correspondente aos 5% ao fundo municipal de destinação de incentivos fiscais;
§ 2º Em caso de solicitação de justificativa ou informação complementar que a SEDETTUR, SEFAZ, CMDES ou qualquer outro órgão da administração pública julgar necessário, a empresa terá o prazo de 15 dias úteis para atender ao solicitado podendo ser prorrogado pelo prazo máximo de até 30 dias úteis mediante solicitação e justificativa da empresa.
Art. 5º Da análise realizada a SEDETTUR e SEFAZ emitirão parecer técnico apontando o cumprimento, cumprimento parcial ou não cumprimento dos compromissos assumidos e encaminhará para conhecimento do CMDES.
Art. 6º Na hipótese de não cumprimento de um dos itens comprometidos no ato da solicitação, à empresa:
§ 1º Deverá apresentar justificativa anexa ao relatório bienal;
§ 2º Poderá ser notificada a apresentar justificativa, a qual será analisada pela SEDETTUR , SEFAZ ou demais órgão da administração pública, o qual procederá com a análise e emissão de parecer e após encaminhamento ao CMDES;
§ 3º Caso haja necessidade, o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social – CMDES poderá convocar a empresa a apresentar justificativa perante os conselheiros; (Facultativo desde que haja entendimento entre o Conselho, SEDETTUR e SEFAZ);
§ 4º Poderá ocorrer à reavaliação do pleito, podendo ocasionar na redução/ diminuição do período em anos concedido por meio de notificação de decreto, considerando o histórico de não cumprimento dos compromissos assumidos, conforme previsto no art. 20 da lei 12.099/2019.
Art. 7º Em situações adversas como crise mundial, estado de calamidade pública e/ou estado de emergência, que impactem diretamente na economia do país, estado ou do município, as empresas beneficiárias dos incentivos fiscais em Sorocaba que não tenham alcançado os resultados fiscais e de responsabilidade social, comprometidos no ato do pedido, deverão apresentar justificativas que fundamentem o motivo do não cumprimento das metadas projetadas no biênio analisado.
Parágrafo Único: Ficará a critério da SEDETTUR e/ou SEFAZ a avaliação da justificativa com submissão ao CMDES a fim de acatar ou não a justificativa/ apresentada pela empresa.
Art. 8º A SEDETTUR e/ou SEFAZ poderão visitas “in loco” nas empresas beneficiadas pelos incentivos fiscais a fim de verificar a veracidade das informações prestadas.
Art. 9º Os casos omissos nessa instrução serão julgados em conjunto pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Trabalho e Turismo e Secretaria da Fazenda com submissão ao CMDES.
Art. 10 Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Sorocaba, 02 de dezembro de 2020.
Fernando Oliveira
Secretário de Desenvolvimento Econômico do Trabalho e Turismo
Fábio de Castro Martins
Secretário da Fazenda NULL Fonte: NULL
Dispõe sobre a regulamentação da obrigatoriedade das empresas na entrega dos relatórios bienais referentes aos incentivos fiscais concedidos pelo Município de Sorocaba e dá outras providências.
O Secretário de Desenvolvimento Econômico do Trabalho e Turismo e Secretário da Fazenda, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo Decreto nº 22.664, de 02 de março de 2017.
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação da obrigatoriedade na entrega dos relatórios bienais das empresas incentivas por essa municipalidade;
CONSIDERANDO que os relatórios bienais são ferramentas de controle e fiscalização dos compromissos assumidos pela empresa junto ao município;
CONSIDERANDO Art. 4º parágrafo único da lei 12.099/2019 que diz: Os relatórios bienais serão analisados pela SEDETTUR e SEFAZ ou aquelas que vierem a substitui-las, as quais emitirão parecer técnico apontando o cumprimento, cumprimento parcial ou não cumprimento dos compromissos assumidos e posterior submissão ao CMDES que poderão incorrer as sanções dispostas no art. 20 da respectiva lei.
Instrui:
Art. 1º Após a concessão dos incentivos fiscais as empresas beneficiadas ficam obrigadas a entregar os relatórios bienais, com demonstrativo de atendimento aos compromissos assumidos, conforme modelo fornecido pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Turismo, sob pena de não renovação automática dos incentivos concedidos, sabendo que é de responsabilidade única e exclusiva dos responsáveis pela empresa o controle de cronograma de entrega dos relatórios bienais;
§ 1º A SEDETTUR notificará a empresa por meio de ofício, informando a concessão dos benefícios fiscais, com cronograma de entrega dos relatórios bienais;
§ 2º Observando o cronograma de entrega dos relatórios bienais a empresa fica ciente de que deverá realizar a entrega do respectivo relatório, juntamente de todos os documentos comprobatórios de realização das obrigações e compromissos assumidos, até o prazo máximo do primeiro dia útil do mês de abril;
I – Esse prazo poderá ser prorrogado por mais 15 (quinze) dias após a solicitação e justificativa da empresa que será analisada pela Seção de Comércio Serviços e Incentivos Fiscais – SEDETTUR e/ou SEFAZ;
II – Caso não ocorra a entrega dos relatórios bienais no período estipulado no parágrafo 2º e/ou alínea I deste caput, à empresa poderá sofrer as penalidades previstas no art. 19 ou 24 da lei 12.099/2019.
Art. 2º Os relatórios bienais deverão ser entregues em formulário próprio, disponibilizado no site do Município de Sorocaba, preenchido com todas as informações econômicas e informações relacionadas à parte social acompanhado de suas comprovações, além de outros que poderão ser solicitados a critério do poder público, tais como:
a) Comprovação de números de empregos informados;
b) Comprovar investimentos realizados no período;
c) Implantação de programa de qualidade;
d) Melhorias tecnológicas/ Serviços de informática/ automação indústria 4.0;
e) Repasse do Imposto de renda (IR) devido para os projetos elencados na Lei nº 12.099 de 22 de outubro de 2019 em seu art. 10 inciso V alíneas a ou b;
f) Projetos Responsabilidade Social, caso a empresa tenha optado pelo acréscimo de pontos, conforme item 4 do anexo I da lei 12.099/2019;
g) Empresas que tiveram pontuação pelo impacto sobre demanda por matéria prima, insumos e serviços locais.
Art. 3º Consideram-se empregos diretos, as relações empregatícias diretamente geradas pelo requerente que constarem na relação dos Trabalhadores elencados no Arquivo do Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – SEFIP – RE e que gerem recolhimento dos tributos pela guia de recolhimento do fundo de garantia por tempo de serviço e informações à previdência social – GFIP/SEFIP.
§ 1º Serão considerados para fins de geração de empregos formais ligadas a atividade fim da empresa pleiteante;
a – Extrato do CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados) referente ao mês de dezembro relacionado ao biênio analisado do CNPJ da empresa beneficiada ou outro sistema/ documento equivalente, tal como SEFIP ou que vier a substituir-lo;
b – Cópia do contrato de trabalho especificando função e atividade desenvolvida na empresa.
§ 2º Serão considerados para comprovação de Investimentos, incluindo os de melhorias tecnológicas/ Serviços de Informática/ Automação Indústria 4.0:
a – As notas fiscais referentes aos investimentos realizados no período.
§ 3º Serão consideradas para comprovação dos programas de qualidade:
a – Cópias dos certificados dentro do prazo de validade.
§ 4º Será considerado para comprovação do repasse do imposto de renda (IR) devido para os projetos elencados na Lei nº 12.099 de 22 de outubro de 2019 em seu art. 10 inciso V alíneas a:
a – Recibo/ comprovante de destinação:
b – Em caso de não destinação, apresentar justificativa e balanço da empresa do período analisado e/ou Escrituração Contábil Fiscal – ECF;
c – Conforme art. 9º do decreto 25.826 de 14 de julho de 2020, nos casos em que a empresa tenha o perfil tributário de apuração pelo lucro presumido, à empresa deverá enviar informações que comprovem a realização de campanha interna de conscientização ao aporte do Imposto de renda devido para pessoa física, além de documentos que comprovem a participação da empresa em projetos sociais organizados pelo poder público, por meio de fotos, recibos de doação, notas fiscais, etc.
§ 5º Serão considerados para comprovação de responsabilidade social dos projetos elencados no item 4 do anexo I (pontuação extra):
a – Notas fiscais/ recibos de doações ou declaração das entidades beneficiadas/ atendidas pela ação, lista de frequência e/ou contrato da empresa prestadora de serviços em relação a cursos de formação de mão de obra (curso externo voltado para população em geral);
b – Comprovante de serviços prestados as entidades, bem como dos produtos doados com tabela de custos estimados dos serviços ou produtos doados;
c – Para os casos de doação por meio de projetos com dedução do Imposto de renda que excedam o estabelecido no art. 10 inciso V, apresentar comprovante de destinação, bem como apontar qual projeto municipal recebeu esse aporte;
d – Em relação ao item F (Empresas que contratar jovens aprendizes) e item M (Empresas que contratar pessoas maiores de 60 anos, pessoas com deficiência – PCD), deverão ser apresentadas documentações que comprovem que a empresa está excedendo os limites estabelecidos nas leis 10.097/2000 e lei 8.212/1991;
e – Considera se para comprovação de projetos de pesquisa e desenvolvimento, o envio do projeto consistente, onde constem informações e comprovações sobre o andamento do projeto, produto, custos e qual a finalidade dos projeto (público que será beneficiado);
§ 6º As empresas que obtiverem pontuação pelo critério de impacto sobre demanda, deverão informar e descrever, durante o biênio, quais serviços, insumos ou matéria prima do município utiliza em processo informado em porcentagem o custo total que os itens informados têm em relação ao produto final.
Art. 4º Os relatórios bienais deverão ser protocolados junto a Seção de Comércio, Serviços e Incentivos Fiscais – SCSIF – da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Turismo – SEDETTUR.
§ 1º Cabe à Seção de Comércio, Serviços e Incentivos Fiscais – SCSIF proceder com a análise das Informações referentes aos compromissos sociais, tais como, geração de emprego, implantação de programas de qualidade, melhorias tecnológicas, projetos de responsabilidade social e repasse do imposto de renda (IR) devido para os projetos elencados na Lei nº 12.099, de 22 de outubro de 2019 em seu art. 10 inciso V, alíneas a ou b;
§ 2º Cabe à SEFAZ verificar as informações fiscais e financeiras, valor adicionado, ISSQN próprio e tomado, impostos e taxas com pagamentos em dia e recolhimento mensal correspondente aos 5% ao fundo municipal de destinação de incentivos fiscais;
§ 2º Em caso de solicitação de justificativa ou informação complementar que a SEDETTUR, SEFAZ, CMDES ou qualquer outro órgão da administração pública julgar necessário, a empresa terá o prazo de 15 dias úteis para atender ao solicitado podendo ser prorrogado pelo prazo máximo de até 30 dias úteis mediante solicitação e justificativa da empresa.
Art. 5º Da análise realizada a SEDETTUR e SEFAZ emitirão parecer técnico apontando o cumprimento, cumprimento parcial ou não cumprimento dos compromissos assumidos e encaminhará para conhecimento do CMDES.
Art. 6º Na hipótese de não cumprimento de um dos itens comprometidos no ato da solicitação, à empresa:
§ 1º Deverá apresentar justificativa anexa ao relatório bienal;
§ 2º Poderá ser notificada a apresentar justificativa, a qual será analisada pela SEDETTUR , SEFAZ ou demais órgão da administração pública, o qual procederá com a análise e emissão de parecer e após encaminhamento ao CMDES;
§ 3º Caso haja necessidade, o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social – CMDES poderá convocar a empresa a apresentar justificativa perante os conselheiros; (Facultativo desde que haja entendimento entre o Conselho, SEDETTUR e SEFAZ);
§ 4º Poderá ocorrer à reavaliação do pleito, podendo ocasionar na redução/ diminuição do período em anos concedido por meio de notificação de decreto, considerando o histórico de não cumprimento dos compromissos assumidos, conforme previsto no art. 20 da lei 12.099/2019.
Art. 7º Em situações adversas como crise mundial, estado de calamidade pública e/ou estado de emergência, que impactem diretamente na economia do país, estado ou do município, as empresas beneficiárias dos incentivos fiscais em Sorocaba que não tenham alcançado os resultados fiscais e de responsabilidade social, comprometidos no ato do pedido, deverão apresentar justificativas que fundamentem o motivo do não cumprimento das metadas projetadas no biênio analisado.
Parágrafo Único: Ficará a critério da SEDETTUR e/ou SEFAZ a avaliação da justificativa com submissão ao CMDES a fim de acatar ou não a justificativa/ apresentada pela empresa.
Art. 8º A SEDETTUR e/ou SEFAZ poderão visitas “in loco” nas empresas beneficiadas pelos incentivos fiscais a fim de verificar a veracidade das informações prestadas.
Art. 9º Os casos omissos nessa instrução serão julgados em conjunto pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Trabalho e Turismo e Secretaria da Fazenda com submissão ao CMDES.
Art. 10 Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Sorocaba, 02 de dezembro de 2020.
Fernando Oliveira
Secretário de Desenvolvimento Econômico do Trabalho e Turismo
Fábio de Castro Martins
Secretário da Fazenda NULL Fonte: NULL