Imunidade do ITBI para empresas do ramo imobiliário: STF caminha para fixar tese favorável aos contribuintes no Tema 1.348

Área: Fiscal Publicado em 30/04/2026

Imunidade do ITBI para empresas do ramo imobiliário: STF caminha para fixar tese favorável aos contribuintes no Tema 1.348

Encontra-se em julgamento no Supremo Tribunal Federal até 27/03/2026, o Tema 1.348 de Repercussão Geral, que definirá se a imunidade do ITBI na integralização de capital social depende, ou não, de a empresa desenvolver atividade imobiliária (compra e venda, locação ou arrendamento de imóveis) de forma preponderante. Com placar parcial de 4 a 1 favorável aos contribuintes, os votos acompanham o relator, Ministro Edson Fachin, no sentido de que a imunidade é incondicionada. Caso a tese seja confirmada, abrirá caminho para a recuperação de valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos.

O que está em julgamento e por que importa

O STF analisa o alcance da imunidade do ITBI prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição, especificamente quando ocorre a transferência de bens ou direitos para integralização de capital social em empresas cuja atividade preponderante é compra e venda, locação ou arrendamento de imóveis. O relator, Ministro Edson Fachin, sustenta que a imunidade, nessa hipótese de integralização de capital, é “incondicionada”, isto é, independe da atividade preponderante da pessoa jurídica. Em seu voto, o Ministro destaca que a ressalva ao direito à imunidade na parte final do dispositivo constitucional restringe-se às apenas em reorganizações societárias (fusão, incorporação, cisão ou extinção).

Esse julgamento é um desdobramento do Tema 796, no qual o STF assentou que a imunidade do ITBI não alcança o valor dos bens que exceder o capital a ser integralizado. Naquela ocasião, reconheceu-se que a integralização constitui uma hipótese de imunidade autônoma, o que afasta a condicionante da atividade preponderante. No voto do relator no Tema 1.348, reafirma-se que a incondicionalidade decorre da interpretação gramatical e sistemática da expressão “nesses casos”, que, conforme a ratio do precedente anterior, vincula-se apenas às reorganizações societárias, preservando a imunidade plena na integralização até o limite do capital.

Como estão os votos

Até o momento, o placar parcial no plenário virtual aponta 4 x 1 a favor da tese do relator, segundo a qual a imunidade do ITBI, na integralização de capital, independe da atividade preponderante da empresa. Há registro, nos autos, de que os Ministros Alexandre de Moraes e Cristiano Zanin acompanharam o relator, alinhando-se ao entendimento de que a ressalva constitucional se aplica apenas às reorganizações societárias, e não às integralizações.

Por outro lado, há voto divergente do Ministro Gilmar Mendes no sentido de que a exceção da atividade preponderante alcançaria também a hipótese de integralização de capital, o que manteria a incidência do ITBI para empresas com atividade imobiliária preponderante.

Impactos práticos para empresas e próximos passos

Com o placar parcial favorável, a tendência é de fixação de tese em linha com o voto do relator, favorável aos contribuintes, reconhecendo a imunidade do ITBI, na integralização de capital, independentemente da atividade preponderante da empresa, limitada ao montante do capital a integralizar.

Se consolidado o entendimento favorável, contribuintes que recolheram ITBI em integralizações de capital nos últimos cinco anos poderão avaliar a recuperação dos valores pagos nos últimos cinco anos. Contudo, é importante ressaltar que o STF costuma modular os efeitos de suas decisões em matéria tributária. Na prática, isso pode restringir o direito de recuperação do passado apenas àqueles que já possuam ações judiciais em curso até a data da conclusão do julgamento.

Após a proclamação do resultado, o que deverá ocorrer no dia 27/03/2026, haverá fixação de tese vinculante a ser aplicada pelas demais instâncias do Poder Judiciário em casos idênticos.

Permanecemos acompanhando o desfecho e os termos exatos da tese, bem como eventuais modulações, para orientar medidas de recuperação de valores e o adequado planejamento de operações futuras.

Fonte: advogados.com