Imunidade de ICMS não vale para toda a cadeia de exportação

Área: Fiscal Publicado em 31/08/2020 Imagem coluna Foto: Divulgação
Uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) poderá elevar os custos dos exportadores. Os ministros entenderam que a isenção de ICMS prevista para as exportações não vale para a etapa anterior, que envolve a produção das mercadorias. Fornecedores de insumos e matérias-primas devem recolher o imposto estadual.

Os ministros se posicionaram desta forma ao julgar recurso que discutiu a tributação sobre embalagens. A tese por eles fixada - que servirá de orientação para as demais instâncias - ficou, porém, mais abrangente. O texto trata de “operações e prestações anteriores à exportação”, de maneira genérica, e não somente das embalagens.

O entendimento deve elevar o custo do resíduo de impostos acumulados no processo de produção, segundo José Augusto de Castro, presidente da Associação de Comércio Exterior do Brasil (AEB). Esse resíduo, diz, equivale, em média, a 7,2% do custo de produção dos bens destinados à exportação. O Reintegra, lembra ele, programa pelo qual o exportador consegue se ressarcir de parte desse resíduo, é atualmente de apenas 0,1% sobre o faturamento resultante da exportação.

Isso atinge o exportador no momento em que o nível de embarques da indústria cai. Castro ressalta que a exportação de manufaturados caiu cerca de 40% de janeiro a julho deste ano, na comparação com igual período do ano passado. A pandemia, que reduziu a demanda dos mercados internacionais, certamente contribuiu para isso, pondera.

Para Castro, a expectativa era de que o STF seguisse as decisões favoráveis já existentes sobre frete. A questão, diz ele, é que em vários produtos, como alimentos, por exemplo, a embalagem faz parte do produto e é imprescindível à sua comercialização.

Segundo o advogado Julio Janolio, sócio do Vinhas e Redenschi, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), com base na Lei Kandir, prevê a isenção do imposto sobre as operações de frete de mercadorias destinadas ao exterior.

Uma das mais recentes nesse sentido foi proferida em junho de 2019. A 2ª Turma permitiu que não fosse cobrado ICMS sobre o transporte interestadual das mercadorias (REsp nº 1292371).

Há receio, no meio jurídico, no entanto, de que a decisão do Supremo, emitida agora, influencie nos julgamentos do STJ sobre esse tema - o que seria ainda pior para as empresas exportadoras.

E isso poderá ocorrer também nos tribunais estaduais. Alguns deles, como São Paulo (TJ-SP) e Paraná (TJ-PR), têm jurisprudência reiterada no sentido de que a imunidade de ICMS abrange toda a cadeia produtiva exportadora.

Leo Lopes de Oliveira Neto e Andre Henrique Azeredo Santos, do FAS Advogados, afirmam que há preocupação também em relação às normas estaduais que existem atualmente. Alguns Estados garantem a isenção do ICMS para o transporte das mercadorias da empresa até o local de exportação.

A decisão do STF, da forma como foi proferida, faz surgir a dúvida de que tais Estados possam reavaliar as suas decisões e passar a cobrar o imposto. “Se isso acontecer, o preço de escoamento da produção vai ficar realmente mais caro”, diz Andre Henrique Azeredo Santos.

Esse tema foi julgado pelos ministros por meio de recurso apresentado por uma fabricante de embalagens do Rio Grande do Sul (RE 754917). O julgamento ocorreu no plenário virtual.

Nas alegações apresentadas pela companhia aos ministros consta que a Constituição Federal impõe, de forma clara, a não incidência do ICMS quando o produto tem como destino outro país. “Essa exportação não está limitada ao exportador direto, mas sim a toda a cadeia de produção a qual se vise o comércio e o trânsito de produtos com destino ao exterior”, diz no processo.

O ministro Dias Toffoli, relator do caso, discordou da empresa e negou o pedido de isenção - mantendo decisão do Tribunal do Rio Grande do Sul (TJ-RS). “Nas operações de exportação, é clara a orientação quanto à impossibilidade de, a pretexto de extrair da regra imunitória o máximo de efetividade, adotar interpretação ampliativa, de modo a abarcar fatos, situações ou objetos a priori não abrangidos pela expressão literal do enunciado normativo”, afirma em seu voto.

Segundo o ministro, a Constituição, no artigo 155, parágrafo 2º, inciso X, pressupõe a incidência de ICMS nas operações internas. Tanto que, no último trecho desse dispositivo, destaca, há previsão de medida compensatória às exportadoras: a manutenção e o aproveitamento dos créditos gerados pela cobrança do imposto na etapa anterior.

“Houvesse imunidade para as operações internas, de modo que não fosse cobrado o ICMS em nenhuma das etapas anteriores à exportação, seria inútil e despropositada a regra de manutenção e aproveitamento de crédito”, diz Dias Toffoli.

O entendimento do relator foi acompanhado pela maioria dos ministros. Marco Aurélio e Edson Fachin foram os únicos que divergiram, dando razão à empresa.

Para o ministro Fachin, que inaugurou a divergência, a imunidade do ICMS para toda a cadeia produtiva exportadora não demanda interpretação extensiva do artigo 155 - como votou o relator. “Trata-se tão somente de aplicação do princípio do país do destino, pois, do contrário, estar-sé-á a promover a oneração de produto destinado ao exterior, em desarmonia ao que prevalece no comércio internacional.”

A possibilidade de aproveitar os créditos de ICMS que são gerados com as compras dos insumos - destacada no voto do ministro Dias Toffoli -, na prática, não diminui o prejuízo das empresas exportadoras, segundo advogados. Como não pagam o imposto na venda ao exterior, elas não conseguem fazer a compensação com o que pagaram na entrada e acabam acumulando créditos.

Alguns Estados permitem que esses créditos sejam transferidos a terceiros e utilizados para comprar matéria-prima. Só que o processo de autorização costuma ser lento e burocrático e, por esse motivo, acabam não sendo usados.

Fonte: Portal Valor Econômico NULL Fonte: NULL
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