ICMS/SP - Situações em que o Simples Nacional destaca ICMS em campo próprio na NF-e
Área: Fiscal Publicado em 25/04/2022
Em regra geral, os estabelecimentos optantes do Simples Nacional (Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Lei Complementar/LC - nº 123/2006) deverão inutilizar os campos destinados à base de cálculo e ao imposto destacado, de obrigação própria, nos documentos fiscais que emitem (art. 59, § 4, I da Resolução CGSN nº 140/2018).
Inclusive na hipótese em que a legislação permite que o estabelecimento optante do Simples Nacional transfira crédito do ICMS para o adquirente não optante, os valores para o crédito não serão destacados nos campos destinados ao ICMS de obrigação própria, pela legislação irão constar no campo “Dados Adicionais” do documento fiscal e em campos próprios no arquivo XML da NF-e, que foram criados especificamente para este caso.
Para os campos destinados à informação do ICMS da substituição tributária, não existe a regra de inutilização, por tratar-se de imposto referente a terceiros, o estabelecimento optante do Simples Nacional destacará normalmente nos campos próprios, quando revestir-se da condição de substituto tributário.
Existem duas exceções à regra que o estabelecimento optante do Regime da LC nº 123/06 não destaca imposto em campo próprio, previstas na Resolução CGSN nº 140/2018.
A primeira exceção refere-se à operação de devolução. O art. 59, § 9º da Resolução CGSN nº nº 140/2018 determina que na hipótese de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, não se aplicará o disposto nos §§ 5º a 8º, devendo a base de cálculo e o ICMS, porventura devido, ser indicados nos campos próprios.
O § 7º da Resolução CGSN nº 140/218 trata da obrigatoriedade, na operação de devolução, de informar no campo "Informações Complementares", ou no corpo da Nota Fiscal Modelo 1, 1-A, a base de cálculo e imposto destacados no documento original.
Considerando que no Estado de São Paulo todos os estabelecimentos optantes do Simples Nacional estão obrigados à NF-e, deverá haver o destaque na hipótese de devolução, nos campos próprios (campos destinados ao ICMS de obrigação própria), da base de cálculo e do ICMS da operação própria de seu fornecedor.
Ressalta-se que de acordo com o art. 4º, inc. IV do RICMS/SP, a operação de devolução visa anular os efeitos da operação anterior, e possui CFOP’s específicos no Anexo V do RICMS/SP (Decreto nº 45.490/2000).
Em relação ao ICMS ST na operação de devolução, realizada por estabelecimento RPA ou Simples Nacional, não poderá haver o destaque em campo próprio, de acordo com a Decisão Normativa CAT nº 04/2010. Para que o ICMS ST some no total da NF-e, e anule a operação original, orienta-se que referido valor seja informado no campo ”Despesas Acessórias” e indicado no campo “Informações adicionais”, para que o destinatário saiba a que se refere o valor.
E, o valor do IPI destacado na NF-e original deverá ser indicado no campo “IPI devolvido” da NF-e de devolução, emitida por estabelecimento RPA ou Simples Nacional, e será somado automaticamente no total da NF-e.
A segunda hipótese do estabelecimento optante do Simples Nacional destacar o ICMS em campo próprio na NF-e é na emissão da NF-e de entrada na operação de importação (artigo 59, § 9º da Resolução CGSN nº 140/218).
Na operação de importação (entrada de bem/mercadoria oriundo do exterior) o estabelecimento contribuinte importador, seja RPA ou Simples Nacional, deverá emitir NF-e de entrada para acompanhar a circulação da mercadoria do local de desembaraço até o seu estabelecimento.
Não é demais frisar, que, apesar do destaque do ICMS na NF-e de entrada, a empresa optante do Simples Nacional não poderá se creditar, nos termos do art. 58 da RES. CGSN nº 140/2018.
Por fim, em relação ao ISS e a o IPI, não existe previsão na legislação do Comitê Gestor do Simples Nacional para o optante do referido regime destacar em campo próprio nos documentos fiscais.
Referente ao ISS, considerando tratar-se de imposto municipal, indica-se sempre a consulta à legislação da prefeitura da empresa, sobre possíveis peculiaridades na emissão do documento fiscal de prestação de serviço.
Fernanda Silva
Consultora - Área IPI, ICMS ISS e Outros NULL Fonte: NULL
Inclusive na hipótese em que a legislação permite que o estabelecimento optante do Simples Nacional transfira crédito do ICMS para o adquirente não optante, os valores para o crédito não serão destacados nos campos destinados ao ICMS de obrigação própria, pela legislação irão constar no campo “Dados Adicionais” do documento fiscal e em campos próprios no arquivo XML da NF-e, que foram criados especificamente para este caso.
Para os campos destinados à informação do ICMS da substituição tributária, não existe a regra de inutilização, por tratar-se de imposto referente a terceiros, o estabelecimento optante do Simples Nacional destacará normalmente nos campos próprios, quando revestir-se da condição de substituto tributário.
Existem duas exceções à regra que o estabelecimento optante do Regime da LC nº 123/06 não destaca imposto em campo próprio, previstas na Resolução CGSN nº 140/2018.
A primeira exceção refere-se à operação de devolução. O art. 59, § 9º da Resolução CGSN nº nº 140/2018 determina que na hipótese de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, não se aplicará o disposto nos §§ 5º a 8º, devendo a base de cálculo e o ICMS, porventura devido, ser indicados nos campos próprios.
O § 7º da Resolução CGSN nº 140/218 trata da obrigatoriedade, na operação de devolução, de informar no campo "Informações Complementares", ou no corpo da Nota Fiscal Modelo 1, 1-A, a base de cálculo e imposto destacados no documento original.
Considerando que no Estado de São Paulo todos os estabelecimentos optantes do Simples Nacional estão obrigados à NF-e, deverá haver o destaque na hipótese de devolução, nos campos próprios (campos destinados ao ICMS de obrigação própria), da base de cálculo e do ICMS da operação própria de seu fornecedor.
Ressalta-se que de acordo com o art. 4º, inc. IV do RICMS/SP, a operação de devolução visa anular os efeitos da operação anterior, e possui CFOP’s específicos no Anexo V do RICMS/SP (Decreto nº 45.490/2000).
Em relação ao ICMS ST na operação de devolução, realizada por estabelecimento RPA ou Simples Nacional, não poderá haver o destaque em campo próprio, de acordo com a Decisão Normativa CAT nº 04/2010. Para que o ICMS ST some no total da NF-e, e anule a operação original, orienta-se que referido valor seja informado no campo ”Despesas Acessórias” e indicado no campo “Informações adicionais”, para que o destinatário saiba a que se refere o valor.
E, o valor do IPI destacado na NF-e original deverá ser indicado no campo “IPI devolvido” da NF-e de devolução, emitida por estabelecimento RPA ou Simples Nacional, e será somado automaticamente no total da NF-e.
A segunda hipótese do estabelecimento optante do Simples Nacional destacar o ICMS em campo próprio na NF-e é na emissão da NF-e de entrada na operação de importação (artigo 59, § 9º da Resolução CGSN nº 140/218).
Na operação de importação (entrada de bem/mercadoria oriundo do exterior) o estabelecimento contribuinte importador, seja RPA ou Simples Nacional, deverá emitir NF-e de entrada para acompanhar a circulação da mercadoria do local de desembaraço até o seu estabelecimento.
Não é demais frisar, que, apesar do destaque do ICMS na NF-e de entrada, a empresa optante do Simples Nacional não poderá se creditar, nos termos do art. 58 da RES. CGSN nº 140/2018.
Por fim, em relação ao ISS e a o IPI, não existe previsão na legislação do Comitê Gestor do Simples Nacional para o optante do referido regime destacar em campo próprio nos documentos fiscais.
Referente ao ISS, considerando tratar-se de imposto municipal, indica-se sempre a consulta à legislação da prefeitura da empresa, sobre possíveis peculiaridades na emissão do documento fiscal de prestação de serviço.
Fernanda Silva
Consultora - Área IPI, ICMS ISS e Outros NULL Fonte: NULL