ICMS/SP - Regime optativo de tributação da substituição tributária (ROT)
Área: Fiscal Publicado em 20/05/2021 | Atualizado em 23/10/2023
A priori, a substituição tributária é uma forma de tributação prevista no Regulamento do ICMS de São Paulo (RICMS/SP - Decreto n° 45.490/2000) que possui inúmeras particularidades, sendo considerada como uma das que mais causam dúvidas aos operadores da área fiscal. Tem como escopo a substituição da responsabilidade do recolhimento do imposto, a qual recairá de uma única vez sobre pessoa indicada na legislação, que assume a condição de substituto tributário, ou seja, o responsável indicado pela legislação cumprirá a obrigação que seria devida pelos outros contribuintes da cadeia de circulação da mercadoria.
Especificamente sobre o cálculo da base de cálculo da substituição tributária, presume-se o valor vendido ao consumidor final, mas, na prática, este valor pode sofrer uma variação para mais ou para menos e, é neste momento que entra a hipótese de complemento ou restituição do referido imposto.
O artigo 265 do RICMS/SP, que regulamenta o artigo 66-H da Lei nº 6.374/89, sofreu alteração recente pelo Decreto nº 65.471/2021, com o objetivo de prever a obrigatoriedade do pagamento do complemento do imposto retido por substituição tributária para todas as formas de fixação da base de cálculo, a partir de 15.01.2021.
Antes, o RICMS/SP previa o pagamento do complemento apenas para a hipótese em que a base de cálculo fosse o preço final ao consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, não se aplicando, portanto, nas situações em que o imposto é calculado através da aplicação da margem de valor agregado ou preço médio pesquisado ao consumidor.
Pela redação do artigo 265 do RICMS/SP, cabe o complemento na operação final, assim entende-se que são os estabelecimentos que vendem para consumidor final que deverão fazer o complemento.
Já a Portaria CAT n° 42/2018 estabelece disciplina para o complemento e o ressarcimento do imposto retido por sujeição passiva por substituição ou antecipado e institui o “Sistema de Apuração do Complemento ou Ressarcimento do ICMS Retido por Substituição Tributária ou Antecipado”, mas não traz disciplina de como deve ser pago o complemento do ICMS ST, na hipótese do substituído vender com preço maior que o valor que foi calculada a substituição tributária pelo estabelecimento substituto tributário.
Neste viés, o entendimento da Consultoria é que se o substituído vender com preço maior que o valor que foi calculada a substituição tributária pelo estabelecimento substituto tributário, deverá realizar o pagamento do complemento do ICMS ST, nos termos da Portaria CAT n° 42/2018, mas não há regra de como deve ser feito este recolhimento.
No entanto, afinal, onde entra Regime optativo de tributação da substituição tributária (ROT) nessa história toda?
O ROT-ST, cuja adoção não é obrigatória, consiste na dispensa de pagamento do complemento do ICMS retido antecipadamente por substituição tributária, na hipótese em que o valor da operação com a mercadoria for maior que a base de cálculo da retenção do imposto, compensando-se com a restituição do imposto quando o valor da operação for inferior à base de cálculo.
Como por exemplo, um estabelecimento fabricante (substituto tributário) que calcula a substituição tributária com IVA/MVA de 50%, de acordo com Portaria CAT publicada pela SEFAZ de SP. No entanto, pode ser que o estabelecimento varejista que adquirir tal produto o venda por um percentual menor ou maior que os 50%. Deste modo, ao optar pelo ROT-ST, o varejista não necessitará complementar este valor, ou então pedir ressarcimento por ele.
Em resumo, com a instituição do ROT-ST, a empresa ao optar por este regime, não terá que fazer o complemento ou restituição do ICMS ST.
Recentemente, fora publicada a Portaria CAT n° 25/2021 que estabeleceu os parâmetros para o credenciamento do contribuinte ao ROT-ST, que poderá ser solicitado pelo substituído exclusivamente varejista e pelo substituído atacadista e varejista, em relação às operações em que atuar como varejista.
Além disso, o credenciamento no ROT-ST será concedido de forma automática, sendo monitorado pela SEFAZ, onde os efeitos serão produzidos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do pedido efetuado. Além disso, a medida terá validade mínima de 12 meses e, a renúncia ao regime só poderá ser solicitada depois de decorrido este período mínimo.
Ressalta-se que, a concessão do credenciamento não dispensa qualquer estabelecimento do cumprimento das demais obrigações tributárias, principal ou acessória.
Com relação ao Microempreendedor Individual – MEI, este será automaticamente credenciado no ROT-ST, a partir de 01.08.2021, exceto se houver manifestação contrária do contribuinte no Sistema e-Ressarcimento.
Por fim, os segmentos econômicos autorizados serão divulgados pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, devendo, para tanto, as entidades representativas dos setores manifestar, formalmente, seu interesse perante a Diretoria de Atendimento, Gestão e Conformidade - DIGES, da Subcoordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento -SUBFIS, por meio de pedido no Sistema de Peticionamento Eletrônico - SIPET, disponível no endereço eletrônico https://www3.fazenda.sp.gov.br/sipet.
Monia Garola de Assis D’Amaro
Consultora - Área IPI, ICMS ISS e Outros NULL Fonte: NULL
Especificamente sobre o cálculo da base de cálculo da substituição tributária, presume-se o valor vendido ao consumidor final, mas, na prática, este valor pode sofrer uma variação para mais ou para menos e, é neste momento que entra a hipótese de complemento ou restituição do referido imposto.
O artigo 265 do RICMS/SP, que regulamenta o artigo 66-H da Lei nº 6.374/89, sofreu alteração recente pelo Decreto nº 65.471/2021, com o objetivo de prever a obrigatoriedade do pagamento do complemento do imposto retido por substituição tributária para todas as formas de fixação da base de cálculo, a partir de 15.01.2021.
Antes, o RICMS/SP previa o pagamento do complemento apenas para a hipótese em que a base de cálculo fosse o preço final ao consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, não se aplicando, portanto, nas situações em que o imposto é calculado através da aplicação da margem de valor agregado ou preço médio pesquisado ao consumidor.
Pela redação do artigo 265 do RICMS/SP, cabe o complemento na operação final, assim entende-se que são os estabelecimentos que vendem para consumidor final que deverão fazer o complemento.
Já a Portaria CAT n° 42/2018 estabelece disciplina para o complemento e o ressarcimento do imposto retido por sujeição passiva por substituição ou antecipado e institui o “Sistema de Apuração do Complemento ou Ressarcimento do ICMS Retido por Substituição Tributária ou Antecipado”, mas não traz disciplina de como deve ser pago o complemento do ICMS ST, na hipótese do substituído vender com preço maior que o valor que foi calculada a substituição tributária pelo estabelecimento substituto tributário.
Neste viés, o entendimento da Consultoria é que se o substituído vender com preço maior que o valor que foi calculada a substituição tributária pelo estabelecimento substituto tributário, deverá realizar o pagamento do complemento do ICMS ST, nos termos da Portaria CAT n° 42/2018, mas não há regra de como deve ser feito este recolhimento.
No entanto, afinal, onde entra Regime optativo de tributação da substituição tributária (ROT) nessa história toda?
O ROT-ST, cuja adoção não é obrigatória, consiste na dispensa de pagamento do complemento do ICMS retido antecipadamente por substituição tributária, na hipótese em que o valor da operação com a mercadoria for maior que a base de cálculo da retenção do imposto, compensando-se com a restituição do imposto quando o valor da operação for inferior à base de cálculo.
Como por exemplo, um estabelecimento fabricante (substituto tributário) que calcula a substituição tributária com IVA/MVA de 50%, de acordo com Portaria CAT publicada pela SEFAZ de SP. No entanto, pode ser que o estabelecimento varejista que adquirir tal produto o venda por um percentual menor ou maior que os 50%. Deste modo, ao optar pelo ROT-ST, o varejista não necessitará complementar este valor, ou então pedir ressarcimento por ele.
Em resumo, com a instituição do ROT-ST, a empresa ao optar por este regime, não terá que fazer o complemento ou restituição do ICMS ST.
Recentemente, fora publicada a Portaria CAT n° 25/2021 que estabeleceu os parâmetros para o credenciamento do contribuinte ao ROT-ST, que poderá ser solicitado pelo substituído exclusivamente varejista e pelo substituído atacadista e varejista, em relação às operações em que atuar como varejista.
Além disso, o credenciamento no ROT-ST será concedido de forma automática, sendo monitorado pela SEFAZ, onde os efeitos serão produzidos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do pedido efetuado. Além disso, a medida terá validade mínima de 12 meses e, a renúncia ao regime só poderá ser solicitada depois de decorrido este período mínimo.
Ressalta-se que, a concessão do credenciamento não dispensa qualquer estabelecimento do cumprimento das demais obrigações tributárias, principal ou acessória.
Com relação ao Microempreendedor Individual – MEI, este será automaticamente credenciado no ROT-ST, a partir de 01.08.2021, exceto se houver manifestação contrária do contribuinte no Sistema e-Ressarcimento.
Por fim, os segmentos econômicos autorizados serão divulgados pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, devendo, para tanto, as entidades representativas dos setores manifestar, formalmente, seu interesse perante a Diretoria de Atendimento, Gestão e Conformidade - DIGES, da Subcoordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento -SUBFIS, por meio de pedido no Sistema de Peticionamento Eletrônico - SIPET, disponível no endereço eletrônico https://www3.fazenda.sp.gov.br/sipet.
Monia Garola de Assis D’Amaro
Consultora - Área IPI, ICMS ISS e Outros NULL Fonte: NULL