ICMS/SP – Quem é contribuinte do ICMS

Área: Fiscal Publicado em 03/11/2020 | Atualizado em 23/10/2023 Imagem coluna Foto: Divulgação
De acordo com a legislação do ICMS do Estado de São Paulo, contribuinte é a pessoa natural ou jurídica que, de modo habitual ou em volume que caracterize intuito comercial, realiza operações relativas à circulação de mercadorias, bem como a prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e serviço de comunicação (art. 9º e 10 do RICMS/SP – Decreto nº 45.490/2000).

Nesse aspecto, deve-se analisar com atenção os vários fatos geradores do ICMS: “circulação de mercadoria” – a qualquer título, inclusive o fornecimento de energia elétrica e fornecimento de refeição por restaurante, lanchonetes e similares; “prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal” – transporte de quaisquer bens (carga e valores) e de pessoas; “serviço de comunicação” – inclui-se nesta hipótese também os serviços de telecomunicação, exs.: televisão paga, telefonia, veiculação de propaganda em outdoor, revistas, jornais etc.

É também contribuinte, a pessoa natural ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:

a) importe mercadoria ou bem do exterior, qualquer que seja a sua finalidade;

b) seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

c) adquira, em licitação, mercadoria ou bem importado do exterior e apreendidos ou abandonados;

d) adquira energia elétrica ou petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos dele derivados, oriundos de outro Estado, quando não destinados a comercialização ou industrialização;

e) administre ou seja sócia de fato de sociedade empresarial constituída por interpostas pessoas.

Por consequência, ficam obrigados a inscrever-se no cadastro de contribuintes mantido pela Secretaria da Fazenda, antes do início de suas atividades, dentre outros: o industrial, o comerciante, o produtor e o gerador; o prestador de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação; o prestador de serviço de transporte de carga intramunicipal ou internacional (art. 19 do RICMS/SP).

E, uma vez que a empresa mantiver mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro, inclusive escritório meramente administrativo, fará a inscrição em relação a cada um deles.

Observe que para efeitos fiscais, considera-se extensão do estabelecimento, o escritório onde o contribuinte exerce atividades de gestão empresarial ou de processamento eletrônico de suas operações ou prestações (Lei nº 6.374/1989, art. 12 , § 3º).

Frisa-se que o cadastro de contribuintes tem como finalidade principal manter o registro dos contribuintes cujas atividades envolvam operações de circulação de mercadorias ou prestação de serviços sujeitos ao ICMS.

O procedimento da inscrição no cadastro de contribuintes no Estado de São Paulo é totalmente on-line, mediante o uso do aplicativo Coleta Online - Programa Gerador de Documentos - PGD do CNPJ (CNPJ versão Web) disponível no “site” da Secretaria da Receita Federal.

De acordo com estas regras, no Estado de São Paulo toda empresa contribuinte do ICMS deve se inscrever no cadastro paulista, mas nem toda empresa inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS é considerada contribuinte do ICMS.

As empresas de construção civil, por exemplo, são contribuintes do ISS, uma vez que prestam serviço constante na Lei Complementar nº 116/2003. Nos termos do art. 1º do Anexo XI do RICMS/SP, considera-se empresa de construção civil, para fins de inscrição e cumprimento das demais obrigações fiscais previstas no regulamento, toda pessoa, natural ou jurídica que executar obras de construção civil, promovendo a circulação de mercadorias em seu próprio nome ou no de terceiro.

Elas somente serão consideradas contribuintes do ICMS, se praticarem a circulação de mercadorias fora da atividade de construção civil como, por ex, a revenda de materiais de construção, ou a produção, fora do local da obra, de materiais, ainda que para a utilização na obra.

Outra figura que se destaca no estado paulista por suas peculiaridades, é o produtor rural. Considera-se produtor rural o empresário rural, pessoa natural, não equiparado a comerciante ou industrial, que realize profissionalmente atividade agropecuária, de extração e exploração vegetal ou animal, de pesca ou de armador de pesca. Ele fica obrigado à inscrição no Estado, em razão do cadastro sincronizado da Receita Federal do Brasil, mas não há descaracterização de sua condição de "pessoa física" ou da Sociedade em Comum de Produtor Rural, não inscrita no "Registro Público de Empresas Mercantis" (Junta Comercial). Assim, o produtor rural no Estado de São Paulo possui CNPJ e IE, mas é considerado pessoa física (Comunicado CAT nº 45/2008).

Apenas será considerado comercial ou industrial o estabelecimento rural: cujo titular for pessoa jurídica; que estiver autorizado pelo Fisco à observância das disposições a que se sujeitarem os estabelecimentos de comerciantes ou de industriais; que industrializar a sua própria produção.

Tratando-se de operações interestaduais a situação se agrava ainda mais, pois o contribuinte paulista ao emitir a NF-e deve ter a informação se o destinatário é contribuinte, contribuinte isento de IE ou se não é contribuinte do ICMS. Para tanto, em cada operação interestadual, o remetente fica sujeito a 2 legislações diferentes: a do seu Estado e a do Estado de destino.

Com base no art. 4º da LC nº 87/1996, o conceito de contribuinte é o mesmo para todos os Estados e DF: “qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior”. Mas, existem variações na interpretação e enquadramento no referido conceito. E, considerando que a existência de IE não confirma a situação de contribuinte, bem como a ausência não implica não ser contribuinte. Nas operações interestaduais o cuidado deve ser redobrado na análise da condição do destinatário.

Fernanda Silva
Consultora - Área IPI, ICMS ISS e Outros NULL Fonte: NULL