ICMS/SP – Principais “sustos”, digo, alterações no regulamento do imposto para o ano de 2021
Área: Fiscal Publicado em 22/12/2020 | Atualizado em 23/10/2023
Este ano de 2020 está dando o que falar! Além de algo nunca vivido antes como uma pandemia mundial, foram publicados, no Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOE/SP), três decretos com alterações importantíssimas com efeitos para Janeiro de 2021, que estão deixando todos da área fiscal ainda mais de “cabelo em pé”.
De acordo com alguns meios de comunicação tais alterações são decorrentes do cenário atual global da crise financeira enfrentada pelo fisco estadual paulista, eis que produtos e operações que antes eram isentos agora terão uma isenção parcial (onde uma parte é tributada e outra não), reduções de base de cálculo e alíquotas serão majoradas. E, tudo isso está sendo feito de modo a impulsionar a economia novamente e arrecadar fundos para o Estado.
Foram publicados os Decretos nº 65.253/2020, nº 65.254/2020 e nº 65.255/2020, no dia 16.10.2020, que trouxeram alterações relativas às alíquotas e benefícios fiscais do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) (Decreto nº 45.490/2000 – RICMS/SP).
O primeiro deles, o Decreto nº 65.253/2020 trouxe alterações nos artigos 53-A, 54 e 55 do RICMS/SP referentes às alíquotas internas. Dentre os principais pontos, destaca-se:
• Artigo 53-A do RICMS/SP, que se refere à alíquota de 7%, foi acrescentado o parágrafo único, que prevê o complemento de 2,4% na alíquota desse artigo, passando as operações internas indicadas no "caput" a ter uma carga tributária de 9,4%;
• Artigo 54 do RICMS, que se refere à alíquota de 12%, foi acrescentado o § 7º, que determina que a alíquota de 12%, exceto na hipótese do inciso I (serviço de transporte), fica sujeita a um complemento de 1,3%, passando as operações internas indicadas no "caput" a ter uma carga tributária de 13,3%;
• Artigo 55 do RICMS, que se refere à alíquota de 25%, foi alterado o inciso XXVI do caput, passando a vigorar da seguinte forma: etanol anidro combustível - EAC, classificado no código 2207.10.0100, querosene de aviação classificado no código 2710.00.0401, exceto na hipótese prevista no inciso XX do artigo 54, e gasolina classificada nos códigos 2710.00.0301, 2710.00.0302, 2710.00.0303 e 2710.00.0399.
Quanto ao Decreto nº 65.254/2020, este altera artigos do RICMS/SP que versam sobre benefícios fiscais. O artigo 1º do referido ato legal altera o artigo 8º da parte geral do RICMS/SP, para determinar que as isenções previstas no Anexo I do RICMS/SP aplicam-se às operações e prestações realizadas por contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional e, quando expressamente indicado, sobre o montante equivalente a:
a) 75% (setenta e cinco por cento) do valor da operação ou prestação, quando sujeitas à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento);
b) 77% (setenta e sete por cento) do valor da operação ou prestação, quando sujeitas à alíquota de 18% (dezoito por cento);
c) 78% (setenta e oito por cento) do valor da operação ou prestação, quando sujeitas à carga tributária de 13,3% (treze inteiros e três décimos por cento) ou à alíquota de 12% (doze por cento);
d) 79% (setenta e nove por cento) do valor da operação ou prestação, quando sujeitas à carga tributária de 9,4% (nove inteiros e quatro décimos por cento) ou à alíquota de 7% (sete por cento);
e) 80% (oitenta por cento) do valor da operação ou prestação, quando sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento).
Referido artigo 1º também prorroga a vigência para 31.12.2022 de vários artigos que preveem a aplicação de benefícios fiscais.
E, o Decreto nº 65.255/2020 promoveu alterações nas regras de aplicação dos artigos do Anexo I (que trata das hipóteses de isenção), do Anexo II (que trata das hipóteses de redução de base de cálculo) e do Anexo III (que trata das hipóteses de crédito presumido) do RICMS/SP.
Inclusive, no Anexo II do RICMS/SP, pode-se observar que alguns dos percentuais de redução foram revistos e os benefícios foram diminuídos em relação aos fixados antes da publicação do ato legal em apresso e também foram incluídos novos requisitos para aplicação de redução de base de cálculo para os artigos que especifica.
O artigo 2º do Decreto supracitado alterou artigos do Anexo I do RICMS/SP, para que passem a prever isenção parcial. No que tange ao seu artigo 3º, este revogou: o artigo 14 das Disposições Transitórias, que tratava da manutenção do crédito do ICMS referente às operações com a Zona Franca de Manaus e artigos específicos dos anexos I, II e III do referido regulamento. Mas, a manutenção do crédito nas saídas para a Zona Franca de Manaus foi incluída no próprio art. 84 do An. I do RICMS/SP (Decreto n.º 65.255/2020, art. 2º, I, “k).
Dos artigos 4º até o 11 foram alteradas regras de Decretos que tratam sobre regime especial de tributação do ICMS para contribuintes do imposto.
Por fim, destaca-se que exceto se o Estado de São Paulo publicar alguma disposição contrária, o Decreto nº 65.254/2020 começará a produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021 e os Decretos nº 65.253/2020 e nº 65.255/2020 produzirão efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021, exceto em relação aos dispositivos específicos do Decreto nº 65.255/2020, que produzem efeitos a partir da data de publicação, 16.10.2020.
Ressalta-se que, caso seja publicado algo alterando tais regras, a Consultoria CPA irá avisa-los através de suas redes sociais, site CPA e urgente encaminhando por e-mail.
Monia Garola de Assis D’Amaro
Consultora - Área IPI, ICMS ISS e Outros NULL Fonte: NULL
De acordo com alguns meios de comunicação tais alterações são decorrentes do cenário atual global da crise financeira enfrentada pelo fisco estadual paulista, eis que produtos e operações que antes eram isentos agora terão uma isenção parcial (onde uma parte é tributada e outra não), reduções de base de cálculo e alíquotas serão majoradas. E, tudo isso está sendo feito de modo a impulsionar a economia novamente e arrecadar fundos para o Estado.
Foram publicados os Decretos nº 65.253/2020, nº 65.254/2020 e nº 65.255/2020, no dia 16.10.2020, que trouxeram alterações relativas às alíquotas e benefícios fiscais do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) (Decreto nº 45.490/2000 – RICMS/SP).
O primeiro deles, o Decreto nº 65.253/2020 trouxe alterações nos artigos 53-A, 54 e 55 do RICMS/SP referentes às alíquotas internas. Dentre os principais pontos, destaca-se:
• Artigo 53-A do RICMS/SP, que se refere à alíquota de 7%, foi acrescentado o parágrafo único, que prevê o complemento de 2,4% na alíquota desse artigo, passando as operações internas indicadas no "caput" a ter uma carga tributária de 9,4%;
• Artigo 54 do RICMS, que se refere à alíquota de 12%, foi acrescentado o § 7º, que determina que a alíquota de 12%, exceto na hipótese do inciso I (serviço de transporte), fica sujeita a um complemento de 1,3%, passando as operações internas indicadas no "caput" a ter uma carga tributária de 13,3%;
• Artigo 55 do RICMS, que se refere à alíquota de 25%, foi alterado o inciso XXVI do caput, passando a vigorar da seguinte forma: etanol anidro combustível - EAC, classificado no código 2207.10.0100, querosene de aviação classificado no código 2710.00.0401, exceto na hipótese prevista no inciso XX do artigo 54, e gasolina classificada nos códigos 2710.00.0301, 2710.00.0302, 2710.00.0303 e 2710.00.0399.
Quanto ao Decreto nº 65.254/2020, este altera artigos do RICMS/SP que versam sobre benefícios fiscais. O artigo 1º do referido ato legal altera o artigo 8º da parte geral do RICMS/SP, para determinar que as isenções previstas no Anexo I do RICMS/SP aplicam-se às operações e prestações realizadas por contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional e, quando expressamente indicado, sobre o montante equivalente a:
a) 75% (setenta e cinco por cento) do valor da operação ou prestação, quando sujeitas à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento);
b) 77% (setenta e sete por cento) do valor da operação ou prestação, quando sujeitas à alíquota de 18% (dezoito por cento);
c) 78% (setenta e oito por cento) do valor da operação ou prestação, quando sujeitas à carga tributária de 13,3% (treze inteiros e três décimos por cento) ou à alíquota de 12% (doze por cento);
d) 79% (setenta e nove por cento) do valor da operação ou prestação, quando sujeitas à carga tributária de 9,4% (nove inteiros e quatro décimos por cento) ou à alíquota de 7% (sete por cento);
e) 80% (oitenta por cento) do valor da operação ou prestação, quando sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento).
Referido artigo 1º também prorroga a vigência para 31.12.2022 de vários artigos que preveem a aplicação de benefícios fiscais.
E, o Decreto nº 65.255/2020 promoveu alterações nas regras de aplicação dos artigos do Anexo I (que trata das hipóteses de isenção), do Anexo II (que trata das hipóteses de redução de base de cálculo) e do Anexo III (que trata das hipóteses de crédito presumido) do RICMS/SP.
Inclusive, no Anexo II do RICMS/SP, pode-se observar que alguns dos percentuais de redução foram revistos e os benefícios foram diminuídos em relação aos fixados antes da publicação do ato legal em apresso e também foram incluídos novos requisitos para aplicação de redução de base de cálculo para os artigos que especifica.
O artigo 2º do Decreto supracitado alterou artigos do Anexo I do RICMS/SP, para que passem a prever isenção parcial. No que tange ao seu artigo 3º, este revogou: o artigo 14 das Disposições Transitórias, que tratava da manutenção do crédito do ICMS referente às operações com a Zona Franca de Manaus e artigos específicos dos anexos I, II e III do referido regulamento. Mas, a manutenção do crédito nas saídas para a Zona Franca de Manaus foi incluída no próprio art. 84 do An. I do RICMS/SP (Decreto n.º 65.255/2020, art. 2º, I, “k).
Dos artigos 4º até o 11 foram alteradas regras de Decretos que tratam sobre regime especial de tributação do ICMS para contribuintes do imposto.
Por fim, destaca-se que exceto se o Estado de São Paulo publicar alguma disposição contrária, o Decreto nº 65.254/2020 começará a produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021 e os Decretos nº 65.253/2020 e nº 65.255/2020 produzirão efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021, exceto em relação aos dispositivos específicos do Decreto nº 65.255/2020, que produzem efeitos a partir da data de publicação, 16.10.2020.
Ressalta-se que, caso seja publicado algo alterando tais regras, a Consultoria CPA irá avisa-los através de suas redes sociais, site CPA e urgente encaminhando por e-mail.
Monia Garola de Assis D’Amaro
Consultora - Área IPI, ICMS ISS e Outros NULL Fonte: NULL