ICMS/SP – Possibilidade de parcelamento do ICMS da referência dezembro/2022

Área: Fiscal Publicado em 03/01/2023 | Atualizado em 23/10/2023 Imagem coluna Foto: Divulgação
O Estado de São Paulo publicou no DOE SP do dia 17.12.2022 o Decreto nº 67.357/2022, que dispõe sobre a possibilidade de contribuintes que exercem a atividade de comércio varejista parcelarem o ICMS (Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação) devido pelas saídas de mercadorias promovidas em dezembro de 2022.

De acordo com o referido Decreto, os contribuintes que exercem a atividade de comércio varejista poderão recolher o ICMS referente às saídas de mercadorias realizadas no mês de dezembro de 2022 em 2 (duas) parcelas mensais e consecutivas, com dispensa de juros e multas, desde que: a primeira parcela seja recolhida até o dia 20 do mês de janeiro de 2023; a segunda parcela seja recolhida até o dia 20 do mês de fevereiro de 2023.

A possibilidade deste recolhimento em duas parcelas aplica-se apenas aos contribuintes que, em 31 de dezembro de 2022, tenham a sua atividade principal enquadrada em um dos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE constantes no § 1º, do art. 1º do Decreto nº 66.439/2022.

Seguem as CNAES trazidas no Decreto, e um resumo de sua descrição, de acordo com a Comissão Nacional de Classificação - CONCLA (https://concla.ibge.gov.br):

36006 - varejista de água; 2 - 45307 - varejistas do ramo de autopeças de veículos de quatro rodas (exceto 4530-7/01 , 4530-7/02 e 4530-7/06, que são atacadistas); 45412 - varejistas do ramo de autopeças de veículos de duas rodas (exceto 4541-2/01 e 4541-2/02, que são atacadistas); 47113 – supermercado, hipermercado e comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, 47121 – armazém, empório, mercearia, minimercados e comercio varejista secos e molhados, 47130 – magazines, loja de departamentos, comercio varejista em sites de compra coletiva, lojas de variedades; comércio varejista lojas de variedades de pequeno porte; comércio varejista duty free e free shop de aeroportos internacionais; 47211 – padaria, comércio varejista de produtos de confeitaria, carne, leite e derivados, doces, chocolates e conservas de frutas, legumes, verdura, 47229 – comércio varejista de carnes, 47237 – comércio varejista de bebidas alcoólicas e não alcoólicas, 47245 – comércio varejista de pequenos animais vivos para alimentação, verduras, frutas legumes e raízes, 47296 – comércio varejista de artigos de tabacaria, café, comidas congeladas, mel, ovos, batata frita, óleo, sal, sorvetes, cestas de café da manhã gelo, fermentos condimentos, produtos naturais, produtos dietéticos, suplementos alimentícios, 47415 varejista de impermeabilizantes, tintas de materiais para pintura , 47423 - varejista de matérias elétricos, chaveiros, chuveiros, lâmpadas fios e cabos elétricos, 47431 – varejista de vidros e espelhos, 47440 – varejista ferragens, metais, portas, janelas, pisos, revestimentos mármores, cadeados, fechaduras, dentre outros, 47512 - varejista de acessórios para equipamentos de informática, software, cartuchos, recarga de cartuchos e formulários contínuos para informática, 47521 - varejista de aparelhos telefônicos, inclusive celular, parte e peças, radiocomunicadores, secretaria eletrônica e fax, 47539 - varejista de ar condicionado, amplificadores, televisores, purificadores de ar ventilador, dentre outros, 47547 – varejista de moveis, colchões, lustres, luminárias e outros artigos de iluminação, 47555- armarinhos, varejista de tecidos fios, linhas, aviamentos e artigos de cama , mesa e banho, 47563 – varejista de instrumentos musicais e seus acessórios, 47571 – varejista de antenas, componentes elétricos e de peças de eletrônicos e eletrodomésticos, 47598 – varejista de carpetes, cortinas, papéis de parede, panelas utensílios domésticos em geral, dentre outros , 47610 – varejista de livros, jornais, periódicos, artigos de papelaria e escritório, 47628 - cd, dvd; comércio varejista de cd, dvd, discos de blu-ray, discos e fitas, 47636 – varejista de brinquedos, de artigos de esporte, dentre outros, 47717 – varejista de produtos farmacêuticos, 47725 – varejista de artigos de higiene pessoal, perfumaria e toucador e preservativos, 47733 – varejista de artigos ortopédicos, 47741 – varejista de óculos, lentes de contata e outros artigos de ópticas, 47814 - varejista de vestuário e enxoval,, dentre outros, 47822 – varejista de artigos de couro, calçados, bolsas e carteira, 47831 – varejista de joias, relógios, metais e outros, 47857 - varejista de itens usados, antiguidades e selos, e 47890 – varejista de artesanato, bijuterias, flores, plantas, peixes, dentre outros.

O recolhimento do ICMS na forma prevista deste Decreto é opcional, ficando facultado ao contribuinte efetuar o recolhimento integral do imposto no mês de janeiro de 2023, até a data estabelecida no Anexo IV do Regulamento do ICMS – RICMS/SP (Decreto nº 45.490/00).

O contribuinte que deixar de efetuar o recolhimento de qualquer das parcelas até as datas acima previstas ou efetuar o recolhimento em valores inferiores ao devido perderá o direito ao benefício, ficando os valores recolhidos sujeitos à imputação, nos termos do artigo 595 do Regulamento do ICMS – RICMS/SP.

Além disso, o recolhimento de cada uma das parcelas deverá ser efetuado por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, observando-se o seguinte: no campo 03 (Código de Receita), deverá ser consignado "046-2"; no campo 07 (Referência), deverá ser consignado "12/2022"; e no campo 09 (Valor do Imposto), deverá ser indicado o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor total do imposto devido.

Frisa-se que esta medida, que já vem sendo tomada pelo fisco paulista nos últimos anos, trata-se de mera postergação do prazo de vencimento do imposto, em vez de ser integralmente recolhido em janeiro de 2023, o ICMS devido poderá ser pago 50% em janeiro e os outros 50% no mês de fevereiro, por opção do contribuinte paulista.

Por fim, como não há nenhuma orientação do fisco para alteração na escrituração quando o contribuinte optar pelo parcelamento do Decreto nº 67.357/2022, entende-se que não haverá lançamento diferenciado na GIA e na EFD IPI/ICMS.

Fernanda Silva
Consultora - Área IPI, ICMS ISS e Outros NULL Fonte: NULL