ICMS/SP – Operação de devolução – Regras gerais
Área: Fiscal Publicado em 07/04/2022 | Atualizado em 23/10/2023
A operação de devolução está prevista no art. 4°, inciso IV do Regulamento do ICMS/SP (Decreto nº 45.490/2000), e tem como objetivo anular todos os efeitos de uma operação anterior.
Tendo em vista tal disposição, em relação aos procedimentos fiscais a serem adotados para anular tal operação, é necessário que a Nota Fiscal de devolução tenha os mesmos dados da nota da operação anterior, ou seja, os valores deverão ser os mesmos da nota da operação anterior, tendo de haver, portanto, o retorno da mercadoria devolvida ao estabelecimento remetente original. (Decisão Normativa CAT nº 04/2010).
Assim, na devolução o ICMS (Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação) será tributado com a mesma alíquota da operação original, e sobre a mesma base de cálculo, independentemente de possível variação de alíquota. Ressalta-se que tal regra também será aplicada nas operações interestaduais, conforme o art. 57 do Regulamento do ICMS/SP:
“Artigo 57 - Na operação interestadual de devolução ou retorno, total ou parcial, de mercadoria ou bem, inclusive o recebido em transferência, aplicar-se-ão a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constantes no documento fiscal que acobertou a operação original da qual resultou o recebimento da mercadoria ou do bem.”
Nesse sentido, o documento fiscal relativo à devolução deverá ser emitido conforme § 15 do artigo 127 do Regulamento do ICMS/SP:
“Artigo 127 - A Nota Fiscal conterá nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dos modelos 1 e 1-A, as seguintes indicações:
[...]
§ 15 - Na Nota Fiscal emitida relativamente à saída de mercadoria em retorno ou em devolução deverão ser indicados, ainda, no campo ‘Informações Complementares’, o número, a data da emissão e o valor da operação do documento original.”
Ainda em relação ao documento fiscal da devolução, o contribuinte que irá realizá-la deverá emitir a Nota Fiscal de saída, em regra, com um dos o CFOP´s específicos de devolução, que constam no Anexo V do Regulamento do ICMS/SP.
Frisa-se que não há destaque de IPI em campo próprio na NF-e de devolução, hipótese na qual o valor deste imposto será informado no campo “IPI devolvido”. Ressalta-se ainda que se a mercadoria estiver sujeita a substituição tributária, deve ser indicada a base de cálculo e o valor do imposto retido por substituição tributária no campo “Informações complementares” do quadro “Dados adicionais”, em virtude do disposto no § 5º do artigo 127 do Regulamento do ICMS/SP.
Quando houver devolução parcial da mercadoria, para fins de tributação do ICMS, deverão ser considerados os valores dos produtos de maneira proporcional ao que será devolvido.
Na hipótese de operação de devolução realizada por estabelecimento optante do Simples Nacional a estabelecimento do Regime Periódico de Apuração (RPA), o ICMS da operação original também deverá ser destacado em campo próprio na NF-e, nos termos do art. 59, § 7º a 9º da Resolução CGSN nº 140/2018, visto que, conforme já mencionado, na operação de devolução para anular os efeitos da operação anterior é necessário utilizar os mesmos valores da nota da operação original. O optante pelo Simples Nacional utilizará o CSOSN 900 para poder fazer os referidos destaques na NF-e.
Neste mesmo sentido, quando o estabelecimento RPA devolver mercadoria a fornecedor optante do Simples Nacional, não deverá ser destacado o ICMS na Nota Fiscal, tendo em vista que quando adquiriu recebeu sem o destaque desse imposto pelo fato de que as empresas do Simples Nacional não destacam ICMS em suas saídas.
Na devolução realizada por qualquer pessoa natural ou jurídica não-contribuinte ou não obrigada à emissão de documento fiscal (por exemplo: produtor rural), o vendedor original deverá emitir Nota Fiscal referente à entrada da mercadoria devolvida, conforme previsão do artigo 136, inciso I, alínea “a” do Regulamento do ICMS/SP. Referida nota fiscal na entrada será emitida, por exemplo, com os CFOP’s 1.201/2.201 “Devolução de venda de produção do estabelecimento” ou 1.202/2.202 “Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”.
Em relação ao crédito nas operações de devolução, primeiramente faz-se necessário verificar se o produto que está sendo devolvido teve ICMS destacado na operação original e se no retorno poderá ter futura saída tributada pelo ICMS, ou seja, se não há algum empecilho em sua futura saída, tal como algum defeito irreparável, sendo assim, se for possível sua posterior saída tributada pelo referido imposto, em regra, poderá ser tomado o crédito deste com base no Princípio da não-cumulatividade, previsto no art. 59 do Regulamento do ICMS/SP.
Ainda em relação ao crédito, nos termos do § 16 do art. 61 do Regulamento do ICMS/SP, o estabelecimento que receber mercadoria devolvida por produtor ou por qualquer pessoa natural ou jurídica não considerada contribuinte ou não obrigada à emissão de documento fiscal, poderá creditar-se do valor do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria.
Observa-se que a operação de troca inicialmente também é uma devolução, visto que para efetivar referida troca primeiramente deverá ser devolvido o produto, nesse sentido, é mantida a disposição de que sendo devolução de não contribuinte, o fornecedor deverá emitir nota fiscal de entrada, e, na devolução de contribuinte, este último deverá emitir documento com o CFOP 5.949/6.949 – Remessa para troca no momento da devolução da mercadoria.
Por fim, cabe destacar que a operação de recusa no recebimento da mercadoria não se trata de hipótese de devolução, visto que representa a hipótese na qual a mercadoria retorna ao estabelecimento de origem sem que o destinatário a tenha recebido Nesse caso, devem ser observados os procedimentos dispostos no artigo 453 do Regulamento do ICMS/SP.
Natália Moreira Cavalcante Montenegro
Consultora - Área IPI, ICMS ISS e Outros NULL Fonte: NULL
Tendo em vista tal disposição, em relação aos procedimentos fiscais a serem adotados para anular tal operação, é necessário que a Nota Fiscal de devolução tenha os mesmos dados da nota da operação anterior, ou seja, os valores deverão ser os mesmos da nota da operação anterior, tendo de haver, portanto, o retorno da mercadoria devolvida ao estabelecimento remetente original. (Decisão Normativa CAT nº 04/2010).
Assim, na devolução o ICMS (Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação) será tributado com a mesma alíquota da operação original, e sobre a mesma base de cálculo, independentemente de possível variação de alíquota. Ressalta-se que tal regra também será aplicada nas operações interestaduais, conforme o art. 57 do Regulamento do ICMS/SP:
“Artigo 57 - Na operação interestadual de devolução ou retorno, total ou parcial, de mercadoria ou bem, inclusive o recebido em transferência, aplicar-se-ão a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constantes no documento fiscal que acobertou a operação original da qual resultou o recebimento da mercadoria ou do bem.”
Nesse sentido, o documento fiscal relativo à devolução deverá ser emitido conforme § 15 do artigo 127 do Regulamento do ICMS/SP:
“Artigo 127 - A Nota Fiscal conterá nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dos modelos 1 e 1-A, as seguintes indicações:
[...]
§ 15 - Na Nota Fiscal emitida relativamente à saída de mercadoria em retorno ou em devolução deverão ser indicados, ainda, no campo ‘Informações Complementares’, o número, a data da emissão e o valor da operação do documento original.”
Ainda em relação ao documento fiscal da devolução, o contribuinte que irá realizá-la deverá emitir a Nota Fiscal de saída, em regra, com um dos o CFOP´s específicos de devolução, que constam no Anexo V do Regulamento do ICMS/SP.
Frisa-se que não há destaque de IPI em campo próprio na NF-e de devolução, hipótese na qual o valor deste imposto será informado no campo “IPI devolvido”. Ressalta-se ainda que se a mercadoria estiver sujeita a substituição tributária, deve ser indicada a base de cálculo e o valor do imposto retido por substituição tributária no campo “Informações complementares” do quadro “Dados adicionais”, em virtude do disposto no § 5º do artigo 127 do Regulamento do ICMS/SP.
Quando houver devolução parcial da mercadoria, para fins de tributação do ICMS, deverão ser considerados os valores dos produtos de maneira proporcional ao que será devolvido.
Na hipótese de operação de devolução realizada por estabelecimento optante do Simples Nacional a estabelecimento do Regime Periódico de Apuração (RPA), o ICMS da operação original também deverá ser destacado em campo próprio na NF-e, nos termos do art. 59, § 7º a 9º da Resolução CGSN nº 140/2018, visto que, conforme já mencionado, na operação de devolução para anular os efeitos da operação anterior é necessário utilizar os mesmos valores da nota da operação original. O optante pelo Simples Nacional utilizará o CSOSN 900 para poder fazer os referidos destaques na NF-e.
Neste mesmo sentido, quando o estabelecimento RPA devolver mercadoria a fornecedor optante do Simples Nacional, não deverá ser destacado o ICMS na Nota Fiscal, tendo em vista que quando adquiriu recebeu sem o destaque desse imposto pelo fato de que as empresas do Simples Nacional não destacam ICMS em suas saídas.
Na devolução realizada por qualquer pessoa natural ou jurídica não-contribuinte ou não obrigada à emissão de documento fiscal (por exemplo: produtor rural), o vendedor original deverá emitir Nota Fiscal referente à entrada da mercadoria devolvida, conforme previsão do artigo 136, inciso I, alínea “a” do Regulamento do ICMS/SP. Referida nota fiscal na entrada será emitida, por exemplo, com os CFOP’s 1.201/2.201 “Devolução de venda de produção do estabelecimento” ou 1.202/2.202 “Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”.
Em relação ao crédito nas operações de devolução, primeiramente faz-se necessário verificar se o produto que está sendo devolvido teve ICMS destacado na operação original e se no retorno poderá ter futura saída tributada pelo ICMS, ou seja, se não há algum empecilho em sua futura saída, tal como algum defeito irreparável, sendo assim, se for possível sua posterior saída tributada pelo referido imposto, em regra, poderá ser tomado o crédito deste com base no Princípio da não-cumulatividade, previsto no art. 59 do Regulamento do ICMS/SP.
Ainda em relação ao crédito, nos termos do § 16 do art. 61 do Regulamento do ICMS/SP, o estabelecimento que receber mercadoria devolvida por produtor ou por qualquer pessoa natural ou jurídica não considerada contribuinte ou não obrigada à emissão de documento fiscal, poderá creditar-se do valor do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria.
Observa-se que a operação de troca inicialmente também é uma devolução, visto que para efetivar referida troca primeiramente deverá ser devolvido o produto, nesse sentido, é mantida a disposição de que sendo devolução de não contribuinte, o fornecedor deverá emitir nota fiscal de entrada, e, na devolução de contribuinte, este último deverá emitir documento com o CFOP 5.949/6.949 – Remessa para troca no momento da devolução da mercadoria.
Por fim, cabe destacar que a operação de recusa no recebimento da mercadoria não se trata de hipótese de devolução, visto que representa a hipótese na qual a mercadoria retorna ao estabelecimento de origem sem que o destinatário a tenha recebido Nesse caso, devem ser observados os procedimentos dispostos no artigo 453 do Regulamento do ICMS/SP.
Natália Moreira Cavalcante Montenegro
Consultora - Área IPI, ICMS ISS e Outros NULL Fonte: NULL