ICMS/SP - "Nos Conformes" - Esclarecimentos
Área: Fiscal Publicado em 11/03/2020 | Atualizado em 23/10/2023
Apesar de não regulamentado, gostaria de entender um pouco mais o critério “fornecedores” do programa Nos Conformes.
1) O Decreto informa fornecedores, então nesta caso eu desconsidero na analise as notas fiscais de entrada em devolução de mercadoria, que são operações com clientes?
2) Devo considerar somente as notas fiscais de compra com crédito de ICMS? CFOP de compra + Crédito do ICMS, ou também outras entradas de mercadoria com crédito do ICMS?
3) O Decreto menciona considerará o percentual de entradas de mercadoria e serviços tributados pelo ICMS, neste caso, o volume de cada fornecedor terá um peso diferente, ou todos os fornecedores enquadrados nas entradas tributadas serão considerados, mesmo que seja apenas um nota fiscal?
4) Em principio estamos falando somente dos fornecedores enquadrados no regime periódico de apuração do estado de S. Paulo?
Em atendimento á sua consulta, informamos,
1) O Decreto informa fornecedores, então nesta caso eu desconsidero na analise as notas fiscais de entrada em devolução de mercadoria, que são operações com clientes?
Pelo disposto na Lei Complementar 1.320/2018 deve desconsiderar as notas fiscais de devolução de vendas.
2) Devo considerar somente as notas fiscais de compra com crédito de ICMS? CFOP de compra + Crédito do ICMS, ou também outras entradas de mercadoria com crédito do ICMS?
Pelo disposto na Lei Complementar 1.320/2018 deve considerar as entradas que tenham saídos tributados dos fornecedores. A lei não esclarece que deve considerar somente as entradas que deem direito a crédito.
3) O Decreto menciona considerará o percentual de entradas de mercadoria e serviços tributados pelo ICMS, neste caso, o volume de cada fornecedor terá um peso diferente, ou todos os fornecedores enquadrados nas entradas tributadas serão considerados, mesmo que seja apenas um nota fiscal?
Estamos interpretando que a analise será individual por cada fornecedor, conforme o art. 9º da Lei Complementar 1.320/2018.
4) Em principio estamos falando somente dos fornecedores enquadrados no regime periódico de apuração do estado de S. Paulo?
Pela interpretação da Lei Complementar 1.320/2018 deve considerar fornecedores do estado de São Paulo.
Quanto aos fornecedores do Simples Nacional deverá haver um decreto disciplinado, conforme o art. 11 da Lei Complementar 1.320/2018. NULL Fonte: NULL
1) O Decreto informa fornecedores, então nesta caso eu desconsidero na analise as notas fiscais de entrada em devolução de mercadoria, que são operações com clientes?
2) Devo considerar somente as notas fiscais de compra com crédito de ICMS? CFOP de compra + Crédito do ICMS, ou também outras entradas de mercadoria com crédito do ICMS?
3) O Decreto menciona considerará o percentual de entradas de mercadoria e serviços tributados pelo ICMS, neste caso, o volume de cada fornecedor terá um peso diferente, ou todos os fornecedores enquadrados nas entradas tributadas serão considerados, mesmo que seja apenas um nota fiscal?
4) Em principio estamos falando somente dos fornecedores enquadrados no regime periódico de apuração do estado de S. Paulo?
Em atendimento á sua consulta, informamos,
1) O Decreto informa fornecedores, então nesta caso eu desconsidero na analise as notas fiscais de entrada em devolução de mercadoria, que são operações com clientes?
Pelo disposto na Lei Complementar 1.320/2018 deve desconsiderar as notas fiscais de devolução de vendas.
2) Devo considerar somente as notas fiscais de compra com crédito de ICMS? CFOP de compra + Crédito do ICMS, ou também outras entradas de mercadoria com crédito do ICMS?
Pelo disposto na Lei Complementar 1.320/2018 deve considerar as entradas que tenham saídos tributados dos fornecedores. A lei não esclarece que deve considerar somente as entradas que deem direito a crédito.
3) O Decreto menciona considerará o percentual de entradas de mercadoria e serviços tributados pelo ICMS, neste caso, o volume de cada fornecedor terá um peso diferente, ou todos os fornecedores enquadrados nas entradas tributadas serão considerados, mesmo que seja apenas um nota fiscal?
Estamos interpretando que a analise será individual por cada fornecedor, conforme o art. 9º da Lei Complementar 1.320/2018.
4) Em principio estamos falando somente dos fornecedores enquadrados no regime periódico de apuração do estado de S. Paulo?
Pela interpretação da Lei Complementar 1.320/2018 deve considerar fornecedores do estado de São Paulo.
Quanto aos fornecedores do Simples Nacional deverá haver um decreto disciplinado, conforme o art. 11 da Lei Complementar 1.320/2018. NULL Fonte: NULL