ICMS/SP - Mercadorias sujeitas ao regime se substituição, a partir de janeiro/2020, serão divulgadas em portaria
Área: Fiscal Publicado em 11/11/2019 | Atualizado em 23/10/2023
Foto: Divulgação Foram promovidas diversas alterações relativas a operações realizadas com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, com efeitos a partir de 1º.01.2020.
A substituição tributária se aplicará na saída de fumo ou seus sucedâneos manufaturados, destinados a estabelecimentos paulistas que estiverem indicados em portaria da Coordenadoria da Administração Tributária. Para fins de determinação da base de cálculo, a Secretaria de Fazenda e Planejamento divulgará o Índice de Valor Adicionado Setorial (IVA-ST).
Também serão indicados, em portaria dessa Coordenadoria, as seguintes mercadorias sujeitas ao mencionado regime tributário:
a) cimento;
b) cervejas, chopes, refrigerantes, água e outras bebidas, cujo IVA-ST também será divulgado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento;
c) sorvete, de qualquer espécie, ou de preparado para fabricação de sorvete em máquina, cujo IVA-ST também será divulgado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento;
d) veículo novo de duas e três rodas motorizado;
e) veículo automotor novo;
f) pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha;
g) tintas, vernizes e outros produtos da indústria química;
h) medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos. Inexistindo o preço final a consumidor, único ou máximo, a base de cálculo do imposto a ser retido será divulgada pela Secretaria da Fazenda e Planejamento;
i) bebidas alcoólicas;
j) produtos de perfumaria e de higiene pessoal. O IVA-ST será divulgado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento;
k) ração animal;
l) produtos de limpeza;
m) autopeças;
n) lâmpadas, reatores e starter;
o) produtos alimentícios;
p) materiais de construção;
q) ferramentas;
r) produtos de papelaria e papel, sendo que o IVA-ST será divulgado pela mencionada secretaria;
s) materiais elétricos;
t) produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.
Ressalte-se que o ato em fundamento também revoga, a partir de 1º.01.2020, os seguintes dispositivos do RICMS-SP/2000:
1) o § 1º do art. 293;
2) o § 2º do art. 295;
3) o § 1º do art. 301;
4) o item 2 do § 1º do art. 310;
5) o § 1º do art. 312;
6) o item 1 do § 1º do art. 313-A;
7) a Seção XIV do Capítulo I do Título II do Livro II, composta pelos arts. 313-G e 313-H;
8) o § 1º do art. 313-K;
9) o § 1º do art. 313-O;
10) o § 1º do art. 313-S;
11) a Seção XXI do Capítulo I do Título II do Livro II, composta pelos arts. 313-U e 313-V;
12) o § 1º do art. 313-W;
13) o § 1º do art. 313-Y;
14) o § 1º do art. 313-Z3;
15) a Seção XXVI do Capítulo I do Título II do Livro II, composta pelos arts. 313-Z5 e 313-Z6;
16) a Seção XXIX do Capítulo I do Título II do Livro II, composta pelos arts. 313-Z11 e 313-Z12;
17) o § 1º do art. 313-Z15;
18) o § 1º do art. 313-Z17;
19) o § 1º do art. 313-Z19.
(Decreto nº 64.552/2019 - DOE SP de 1º.11.2019)
Fonte: IOB online NULL Fonte: NULL
A substituição tributária se aplicará na saída de fumo ou seus sucedâneos manufaturados, destinados a estabelecimentos paulistas que estiverem indicados em portaria da Coordenadoria da Administração Tributária. Para fins de determinação da base de cálculo, a Secretaria de Fazenda e Planejamento divulgará o Índice de Valor Adicionado Setorial (IVA-ST).
Também serão indicados, em portaria dessa Coordenadoria, as seguintes mercadorias sujeitas ao mencionado regime tributário:
a) cimento;
b) cervejas, chopes, refrigerantes, água e outras bebidas, cujo IVA-ST também será divulgado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento;
c) sorvete, de qualquer espécie, ou de preparado para fabricação de sorvete em máquina, cujo IVA-ST também será divulgado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento;
d) veículo novo de duas e três rodas motorizado;
e) veículo automotor novo;
f) pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha;
g) tintas, vernizes e outros produtos da indústria química;
h) medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos. Inexistindo o preço final a consumidor, único ou máximo, a base de cálculo do imposto a ser retido será divulgada pela Secretaria da Fazenda e Planejamento;
i) bebidas alcoólicas;
j) produtos de perfumaria e de higiene pessoal. O IVA-ST será divulgado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento;
k) ração animal;
l) produtos de limpeza;
m) autopeças;
n) lâmpadas, reatores e starter;
o) produtos alimentícios;
p) materiais de construção;
q) ferramentas;
r) produtos de papelaria e papel, sendo que o IVA-ST será divulgado pela mencionada secretaria;
s) materiais elétricos;
t) produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.
Ressalte-se que o ato em fundamento também revoga, a partir de 1º.01.2020, os seguintes dispositivos do RICMS-SP/2000:
1) o § 1º do art. 293;
2) o § 2º do art. 295;
3) o § 1º do art. 301;
4) o item 2 do § 1º do art. 310;
5) o § 1º do art. 312;
6) o item 1 do § 1º do art. 313-A;
7) a Seção XIV do Capítulo I do Título II do Livro II, composta pelos arts. 313-G e 313-H;
8) o § 1º do art. 313-K;
9) o § 1º do art. 313-O;
10) o § 1º do art. 313-S;
11) a Seção XXI do Capítulo I do Título II do Livro II, composta pelos arts. 313-U e 313-V;
12) o § 1º do art. 313-W;
13) o § 1º do art. 313-Y;
14) o § 1º do art. 313-Z3;
15) a Seção XXVI do Capítulo I do Título II do Livro II, composta pelos arts. 313-Z5 e 313-Z6;
16) a Seção XXIX do Capítulo I do Título II do Livro II, composta pelos arts. 313-Z11 e 313-Z12;
17) o § 1º do art. 313-Z15;
18) o § 1º do art. 313-Z17;
19) o § 1º do art. 313-Z19.
(Decreto nº 64.552/2019 - DOE SP de 1º.11.2019)
Fonte: IOB online NULL Fonte: NULL