ICMS/SP – Fornecimento de refeição
Área: Fiscal Publicado em 29/07/2020
Foto: Divulgação O ICMS - Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – tem como principal fato gerador a saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular (art. 2º, inc. I – RICMS/SP, Decreto 45.490/2000).
Por ser a hipótese de fato gerador do ICMS que acontece de forma mais recorrente, muitos estabelecimentos acreditam ser a única, mas referido engano esclarece-se com a leitura do art. 2º do RICMS/SP.
O fato gerador “saída da mercadoria a qualquer título” consta no inc. I do art. 2º do RICMS/SP, que elenca ainda mais quinze situações ensejadoras da incidência do imposto. O presente artigo analisará o inciso II, que traz: “fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento, incluídos os serviços que lhe sejam inerentes”.
E para o estudo dos aspectos deste fato gerador, mister é primeiramente ater-se aos conceitos envolvidos na previsão legal.
Considera-se refeição a porção de alimento que se toma de cada vez a certas horas do dia ou da noite" ou "qualquer comida ou alimento, seja qual for a hora e ocasião em que se tome" (Resposta à Consulta nº 93/1994, conceituação de Caldas Aulete, in Dicionário Contemporâneo da Língua Portuguesa, Editora Delta - Rio de Janeiro, edição de 1958).
Entende-se por "fornecimento de alimentação" a atividade de venda a varejo de produtos alimentícios que sejam consumidos no próprio estabelecimento em que foram adquiridos, como demonstram os exemplos citados no próprio caput do artigo 1º do Decreto nº 51.597 e do artigo 1º da Portaria CAT – 31/01 (RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 33/2011, de 15 de Março de 2011).
Por exclusão, quando a refeição é entregue ou retirada pelo comprador ocorre o fato gerador “saída da mercadoria do estabelecimento” (RICMS/SP, art. 2º, inc. I).
E o enquadramento da operação em fornecimento de refeição (fato gerador do art. 2º, II do RICMS/SP) ou saída de refeição (fato gerador art. º2, I do RICMS/SP) implica diretamente no tratamento tributário a ser utilizado.
Sendo saída de refeição, a alíquota a ser utilizada será de 18%, com base no art. 52, in. I do RICMS/SP, sem previsão de aplicação de benefício fiscal algum.
Para o fornecimento de refeição existem duas tributações possíveis, à escolha do estabelecimento RPA, desde que restaurante, bar, lanchonete, pastelaria, casa de chá, de suco, de doces e salgados, cafeteria ou sorveteria: aplicação da alíquota de 12 % sobre a base de cálculo reduzida a 70 % do valor da operação (art. 17 do Anexo II do RICMS/SP) ou aplicação de percentual de 3,2 % sobre o valor da receita bruta auferida no mês (Decreto nº 51.597/2007).
A regra geral do RICMS/SP é a tributação com base na alíquota de 12% e aplicação da redução de base de cálculo, mas o contribuinte poderá optar pelo regime do Decreto 51.597/07 (Port. CAT nº 31/2001), caso entenda ser mais vantajoso, hipótese que deverá declarar esta opção no Livro Modelo 6.
Com a utilização da regra geral, a empresa poderá manter os créditos da entrada, de forma integral (§ 1º, art. 17, Anexo II do RICMS/SP) e na saída reduzir a base de cálculo para 70 % e aplicar a alíquota de 12%.
Em contrapartida, o “regime dos 3,2%” não permite o crédito relativo às entradas e, para o débito o contribuinte deverá calcular a receita bruta, devendo considerá-la como o produto da venda de mercadorias, da prestação de serviços, do fornecimento de refeição ou da saída de alimentos e da prestação de serviços que lhes sejam inerentes. Não incluídos os valores relativos a: operação ou prestação não tributada por disposição constitucional; operação ou prestação cancelada; desconto incondicional concedido; devolução; outras saídas, tais como doações, brindes e transferências de mercadorias de um para outro estabelecimento do mesmo titular; mercadorias ou serviços submetidos ao regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição com retenção do imposto.
Após referido cálculo (receita bruta x 3,2%), a empresa tem o direito de diminuir do valor a ser recolhido a quantia resultante da aplicação de 3,9% sobre o valor da entrada de mercadoria recebida com aplicação da substituição tributária constante no § 1º do artigo 313-W ou nos itens 1, 4 e 7 do § 1º do artigo 313-Z15 e 32 do § 1º do artigo 313-G do RICMS/SP.
A forma do recolhimento tanto em uma como em outra hipótese é a mesma, ou seja, por meio de Guia de Arrecadação Estadual-GARE-ICMS, utilizando o código de receita 046-2, observado o prazo de recolhimento fixado no Anexo IV do RICMS.
Agora, a análise de qual o tratamento tributário é mais vantajoso para a empresa RPA fornecedora de refeição requer um estudo criterioso, que acaba por consistir em um planejamento tributário específico para cada contribuinte.
Ressalta-se que tanto a opção bem como a renúncia ao regime especial de tributação (Decreto nº 51.597/07), que devem ser objeto de termo no Livro Modelo 6, produzirão efeitos, em cada caso, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo, devendo a opção ser seguida do estorno de eventual saldo credor na escrita fiscal.
Fernanda Silva
Consultora - Área IPI, ICMS ISS e Outros NULL Fonte: NULL
Por ser a hipótese de fato gerador do ICMS que acontece de forma mais recorrente, muitos estabelecimentos acreditam ser a única, mas referido engano esclarece-se com a leitura do art. 2º do RICMS/SP.
O fato gerador “saída da mercadoria a qualquer título” consta no inc. I do art. 2º do RICMS/SP, que elenca ainda mais quinze situações ensejadoras da incidência do imposto. O presente artigo analisará o inciso II, que traz: “fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento, incluídos os serviços que lhe sejam inerentes”.
E para o estudo dos aspectos deste fato gerador, mister é primeiramente ater-se aos conceitos envolvidos na previsão legal.
Considera-se refeição a porção de alimento que se toma de cada vez a certas horas do dia ou da noite" ou "qualquer comida ou alimento, seja qual for a hora e ocasião em que se tome" (Resposta à Consulta nº 93/1994, conceituação de Caldas Aulete, in Dicionário Contemporâneo da Língua Portuguesa, Editora Delta - Rio de Janeiro, edição de 1958).
Entende-se por "fornecimento de alimentação" a atividade de venda a varejo de produtos alimentícios que sejam consumidos no próprio estabelecimento em que foram adquiridos, como demonstram os exemplos citados no próprio caput do artigo 1º do Decreto nº 51.597 e do artigo 1º da Portaria CAT – 31/01 (RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 33/2011, de 15 de Março de 2011).
Por exclusão, quando a refeição é entregue ou retirada pelo comprador ocorre o fato gerador “saída da mercadoria do estabelecimento” (RICMS/SP, art. 2º, inc. I).
E o enquadramento da operação em fornecimento de refeição (fato gerador do art. 2º, II do RICMS/SP) ou saída de refeição (fato gerador art. º2, I do RICMS/SP) implica diretamente no tratamento tributário a ser utilizado.
Sendo saída de refeição, a alíquota a ser utilizada será de 18%, com base no art. 52, in. I do RICMS/SP, sem previsão de aplicação de benefício fiscal algum.
Para o fornecimento de refeição existem duas tributações possíveis, à escolha do estabelecimento RPA, desde que restaurante, bar, lanchonete, pastelaria, casa de chá, de suco, de doces e salgados, cafeteria ou sorveteria: aplicação da alíquota de 12 % sobre a base de cálculo reduzida a 70 % do valor da operação (art. 17 do Anexo II do RICMS/SP) ou aplicação de percentual de 3,2 % sobre o valor da receita bruta auferida no mês (Decreto nº 51.597/2007).
A regra geral do RICMS/SP é a tributação com base na alíquota de 12% e aplicação da redução de base de cálculo, mas o contribuinte poderá optar pelo regime do Decreto 51.597/07 (Port. CAT nº 31/2001), caso entenda ser mais vantajoso, hipótese que deverá declarar esta opção no Livro Modelo 6.
Com a utilização da regra geral, a empresa poderá manter os créditos da entrada, de forma integral (§ 1º, art. 17, Anexo II do RICMS/SP) e na saída reduzir a base de cálculo para 70 % e aplicar a alíquota de 12%.
Em contrapartida, o “regime dos 3,2%” não permite o crédito relativo às entradas e, para o débito o contribuinte deverá calcular a receita bruta, devendo considerá-la como o produto da venda de mercadorias, da prestação de serviços, do fornecimento de refeição ou da saída de alimentos e da prestação de serviços que lhes sejam inerentes. Não incluídos os valores relativos a: operação ou prestação não tributada por disposição constitucional; operação ou prestação cancelada; desconto incondicional concedido; devolução; outras saídas, tais como doações, brindes e transferências de mercadorias de um para outro estabelecimento do mesmo titular; mercadorias ou serviços submetidos ao regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição com retenção do imposto.
Após referido cálculo (receita bruta x 3,2%), a empresa tem o direito de diminuir do valor a ser recolhido a quantia resultante da aplicação de 3,9% sobre o valor da entrada de mercadoria recebida com aplicação da substituição tributária constante no § 1º do artigo 313-W ou nos itens 1, 4 e 7 do § 1º do artigo 313-Z15 e 32 do § 1º do artigo 313-G do RICMS/SP.
A forma do recolhimento tanto em uma como em outra hipótese é a mesma, ou seja, por meio de Guia de Arrecadação Estadual-GARE-ICMS, utilizando o código de receita 046-2, observado o prazo de recolhimento fixado no Anexo IV do RICMS.
Agora, a análise de qual o tratamento tributário é mais vantajoso para a empresa RPA fornecedora de refeição requer um estudo criterioso, que acaba por consistir em um planejamento tributário específico para cada contribuinte.
Ressalta-se que tanto a opção bem como a renúncia ao regime especial de tributação (Decreto nº 51.597/07), que devem ser objeto de termo no Livro Modelo 6, produzirão efeitos, em cada caso, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo, devendo a opção ser seguida do estorno de eventual saldo credor na escrita fiscal.
Fernanda Silva
Consultora - Área IPI, ICMS ISS e Outros NULL Fonte: NULL