ICMS/SP – Fatos geradores de ICMS no Estado de São Paulo

Área: Fiscal Publicado em 07/05/2021 | Atualizado em 23/10/2023 Imagem coluna Foto: Divulgação
O termo fato gerador, apesar de citado muitas vezes na legislação tributária, não é definido explicitamente em nenhuma legislação, entretanto, pode-se ter entendimentos utilizando-se suas formas de interpretação.

Em relação aos tributos, fato gerador é o exato momento em que ocorre a prática de algum fato ou de um conjunto de fatos que estão previstos na legislação tributária como ponto central para o nascimento da obrigação jurídica de pagar determinado tributo, o momento em que se institui a relação jurídica entre o contribuinte e o Estado.

O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), principal imposto estadual, possui diversas hipóteses de fatos geradores, as quais estão previstas no artigo 2º do Regulamento do ICMS de São Paulo - Decreto nº 45.490/2000, cuja íntegra pode ser acessada no site da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, em “Legislação tributária”.

É possível afirmar que o próprio nome do ICMS traz consigo alguns dos fatos geradores mais comuns, são esses:

1 – Circulação de mercadoria saindo de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular (operações de transferência), nesse caso, salienta-se que são irrelevantes a natureza jurídica da operação, o título jurídico e a validade jurídica dos fatos ocorridos – art. 2º, inciso I do RICMS/SP;

2 – No início da prestação de serviços de transporte interestadual (entre Estados) e intermunicipal (entre municípios), por qualquer via, incluindo a prestação de serviços de transporte de passageiros – art. 2º, inciso X do RICMS/SP. Há ainda um ponto importante a ser ressaltado em relação à prestação de serviço de transportes, caso este seja intramunicipal, não haverá incidência de ICMS, visto que esse serviço está previsto na Lei Complementar nº 116/2003 (Lei que regulamenta o ISS), sendo assim, será tributado pelo ISS (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza);

3 – Prestações onerosas de serviços de comunicação feitas por qualquer meio, incluindo geração, emissão, recepção, transmissão, retransmissão, repetição e ampliação de comunicação de qualquer natureza – art. 2º, inciso XII do RICMS/SP.

Existem também outros fatos geradores de grande incidência, por exemplo, em relação à importação de bens ou produtos do exterior. Nesse caso, o fato gerador ocorre no momento do desembaraço aduaneiro, sendo que a entrega do bem será autorizada pelo órgão responsável mediante exibição do comprovante de pagamento dos impostos incidentes. Essa disposição está prevista no inciso IV do supracitado artigo 2º do RICMS/SP. A título de informação, vale destacar que, o ato final do transporte iniciado no exterior também é fato gerador de ICMS.

Ainda de acordo com a legislação que dispõe sobre os fatos geradores no Estado de São Paulo, temos o fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, incluindo os serviços que lhe sejam inerentes; a entrada de mercadorias oriundas de outro Estado ou do Distrito Federal em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional; e a venda de bem arrendado nas operações mercantis.

Cabe destacar que, também há incidência de ICMS quando ocorre saída de mercadoria de estabelecimento localizado em outro Estado, cujo destino seja consumidor final não contribuinte localizado em São Paulo (art. 2º, XVII do RICMS/SP).

Também é passível da incidência do ICMS o fornecimento de mercadoria com prestação de serviços que não estejam compreendidos na competência tributária dos municípios ou que, ainda que estejam compreendidos, estão expressamente sujeitos à incidência de ICMS, conforme indicação expressa de lei complementar. Como exemplo dessa hipótese, existe previsão do serviço 14.03 da Lista de serviço anexa à Lei Complementar nº 116/2003, cuja descrição é “Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).”. Dessa forma, a mão de obra é tributável por ISS e as peças e partes são passíveis de ICMS.

Referente ao momento da ocorrência do fato gerador é importante sempre lembrar que, em relação à circulação de mercadoria, ainda que o bem não chegue até o destinatário, tendo ocorrido a saída do estabelecimento do contribuinte, haverá incidência de ICMS, tendo em vista que o fato gerador é a circulação da mercadoria, não a chegada ao destinatário.

Por fim, vale lembrar que nem sempre realizar o fato gerador do ICMS significa que deverá ser recolhido o imposto, tendo em vista que na legislação tributária existem hipóteses de isenção, suspensão, imunidade e não incidência do imposto. Por essa razão, é imprescindível que cada operação seja analisada individualmente a fim de se evitar confusões referentes ao recolhimento ou não do ICMS.

Natália Cavalcante
Consultora - Área IPI, ICMS ISS e Outros NULL Fonte: NULL