ICMS/SP – Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-SAT) – Regras gerais

Área: Fiscal Publicado em 16/11/2021 | Atualizado em 23/10/2023 Imagem coluna Foto: Divulgação
Dentre as obrigações acessórias previstas aos contribuintes do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) no Estado de São Paulo está a obrigação de emissão de documentos fiscais eletrônicos na venda para não contribuinte, conforme consta no art. 212-O do Regulamento do ICMS de São Paulo (RICMS/SP – Decreto nº 45.490/2000), o qual dispõe sobre quais serão os documentos emitidos de acordo com a prestação ou operação realizadas.

No caso da venda para não contribuintes habitualmente é utilizado o Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT, modelo 59, o qual tem previsão legal no § 7º do art. 212-O do RICMS/SP e é disciplinado pela Portaria CAT nº 147/2012. Trata-se de um Documento Fiscal Eletrônico (DFE), armazenado exclusivamente em meio eletrônico e emitido por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico - SAT, mediante assinatura digital gerada com base em certificado digital atribuído ao contribuinte, de forma a garantir a sua validade jurídica.

Nos termos do art. 27 da Portaria CAT nº 147/2012, a emissão do CF-e- SAT é obrigatória em substituição ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor (modelo 2), em qualquer operação. Ressalta-se que atualmente todos os estabelecimentos paulistas, exceto os que auferem receita bruta anual não superior a R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais), estão obrigados a adoção do CF-e em substituição ao ECF e à Nota Fiscal modelo 2.

Cabe destacar que o CF-e-SAT somente poderá ser emitido nas vendas com valor até R$ 10.000,00 quando a mercadoria for retirada ou consumida no próprio estabelecimento pelo comprador ou quando a mercadoria for entregue em domicílio, em território paulista. Da mesma forma, poderá ser emitido nas prestações de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal de passageiros (item 1, § 7º do art. 212-O do RICMS/SP). Caso a venda seja acima do valor acima informado, orienta-se que seja emitida NF-e (modelo 55).

O CF-e-SAT será considerado emitido no momento em que o Sistema de Autenticação e de Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico (SAT) gerar o arquivo digital do respectivo documento fiscal, atribuir assinatura digital a esse arquivo, cabendo ao contribuinte, em regra, a impressão de extrato para entregar ao adquirente da mercadoria ou ao passageiro em caso de transporte. Esse extrato conterá apenas dados básicos da operação praticada e dos tributos sobre ela incidentes, bem como aqueles necessários à identificação do respectivo CF-e-SAT. O leiaute desse extrato é estabelecido em Ato Cotepe nº 33/2011 (art. 16 da Portaria CAT nº 147/2012).

Conforme disposto nos arts. 2º e 3º da Portaria CAT nº 147/2012, para utilização do CF-e-SAT o contribuinte deverá ativá-lo mediante acesso ao site da Secretaria da Fazenda (www.fazenda.sp.gov.br/sat), e vincular o SAT ao número de inscrição no CNPJ do estabelecimento que irá utilizá-lo. Deverá ser informado o número de série do equipamento SAT e o tipo de certificado digital emitido conforme os critérios estabelecidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) que contenha o número de inscrição no CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte.

O SAT deverá estar conectado à internet a fim de que esteja conectado com o ambiente de processamento de dados da Sefaz sob pena de o equipamento ficar bloqueado para a emissão e cancelamento de CF-e-SAT até que ocorra a conexão à internet e a transmissão dos CF-e-SAT já emitidos. Cabe destacar que em regra o equipamento SAT não poderá ser retirado do estabelecimento desde a data de sua ativação até sua desativação (art. 6º-A da Portaria CAT nº 147/2012).

Há possibilidade de cancelamento do CF-e-SAT em até trinta minutos contados do momento de sua emissão desde que não tenha ocorrido a circulação da mercadoria ou a prestação do serviço (art. 15 da Portaria CAT nº 147/2012).

Na hipótese de contingência, ou seja, se não for possível a transmissão automática dos arquivos digitais do CF-e-SAT pelo SAT no período estabelecido pelo Fisco, o contribuinte poderá, alternativamente:

- Enviar as cópias de segurança dos referidos arquivos digitais para o ambiente de processamento de dados da Sefaz, no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br/sat; ou

- Transportar o SAT até um local onde haja conexão com a Internet para que os CF-e-SAT sejam transmitidos ao ambiente de processamento de dados da Sefaz; caso o ponto de conexão com a Internet se localize fora do estabelecimento onde o SAT é utilizado, será emitida nota fiscal para acobertar o trânsito do equipamento, visto tratar-se o SAT de um ativo imobilizado da empresa.

Importante lembrar que o contribuinte obrigado à emissão de CF-e-SAT deverá dispor de equipamentos SAT de reserva ativados para atender os referidos casos de contingência.

Em substituição ao CF-e-SAT poderá ser emitida a NF-e (modelo 55) ou da NFC-e (modelo 65), desde que observadas as disposições legais para tanto.

Por fim, destaca-se o contribuinte que emite CF-e-SAT ou NFC-e para outro contribuinte do ICMS pode emitir uma NF-e ao final de cada período de apuração englobando todas as saídas acobertadas pelos referidos documentos fiscais emitidos a um mesmo adquirente. Esta nota será emitida com o CFOP 5.929 e deverá conter no campo "Informações Complementares", a expressão "Emitida nos termos da Portaria CAT nº - /2015". Além disso, deverá informar no quadro “Documento Fiscal Referenciado”, as chaves de acesso de todos os CF-e-SAT e NFC-e englobados pela NF-e. Referida nota será escriturada pelo emitente sem débito e o destinatário escriturará com crédito quando admitido pela operação, tais disposições constam na Portaria CAT nº 106/2015.

Natália Moreira Cavalcante Montenegro
Consultora - Área IPI, ICMS ISS e Outros NULL Fonte: NULL