ICMS/SP – Consignação Industrial – Regras gerais
Área: Fiscal Publicado em 12/08/2020 | Atualizado em 23/10/2023
Sempre que se fala em consignação, logo nos vem à cabeça a conhecida “Consignação Mercantil”. Sucintamente, esta operação consiste na remessa de mercadorias pelo chamado consignante para outro contribuinte, conhecido como consignatário, geralmente um comércio, com a finalidade de revenda. Está prevista nos artigos 465 a 469 do RICMS/SP (Decreto nº 45.490/2000) e nos artigos 501 a 504 do RIPI (Decreto nº 7.212/2010).
Basicamente a operação ocorre da seguinte maneira: primeiramente há a remessa das mercadorias pelo consignante para o consignatário. Caso haja a venda, o consignatário faz uma nota fiscal de venda para o destinatário e também uma nota fiscal de devolução simbólica para o consignante, para fechar a operação. Por fim, o consignante faz uma nota fiscal de simples faturamento para o consignatário. No entanto, caso não haja a venda da mercadoria, o consignatário, ao invés de fazer a devolução simbólica, fará uma devolução efetiva ao consignante e a operação é finalizada.
No início deste artigo foi mencionado que sempre que se fala em consignação, logo se pensa em consignação mercantil, que fora discorrida de modo resumido acima. No entanto, há também a chamada consignação Industrial que possui procedimento similar, mas há alguns pontos importantes que precisam ser explanados.
A priori, a consignação industrial está prevista nos artigos 470 a 474-A do RICMS/SP. Com relação ao IPI, não há um procedimento, nem previsão legal, sendo assim é uma operação normalmente tributada por este imposto.
O conceito desta operação está no artigo 470 do regulamento do ICMS que traz: ”entende-se por consignação industrial a operação na qual ocorre remessa, com preço fixado, de mercadoria com finalidade de integração ou consumo em processo industrial, em que o faturamento dar-se-á quando da utilização desta mercadoria pelo destinatário”.
Ou seja, a consignação industrial tem como escopo a remessa de mercadoria de revenda ou bem industrializado pelo remetente para o destinatário utilizar como matéria prima, material de embalagem ou produto intermediário, ou seja, o destinatário irá consumir o bem em processo produtivo/industrial. Logo, os estabelecimentos envolvidos são: consignante, que pode ser comércio ou indústria, que é quem remete os insumos para o consignatário, que é quem irá utiliza-los em seu processo industrial. Este último, necessariamente tem que ser indústria, eis que os insumos são remetidos para industrialização.
O procedimento a ser seguido é quase que idêntico ao da consignação mercantil e ocorre da seguinte maneira:
1º. Consignante emite uma nota fiscal de “Remessa em Consignação Industrial” para o consignatário com o CFOP 5/6.917, com destaque ICMS próprio e IPI, se devido;
2º. Quando a mercadoria for vendida o consignatário deverá emitir uma nota fiscal de “Devolução Simbólica” para o consignante com o CFOP 5/6.919, sem destaque do ICMS e indicação do IPI.
Observa-se que, na operação interna esta nota é facultativa, eis que o artigo 473, inciso I do RICMS/SP traz que o consignatário “poderá” emitir tal nota. Já na operação interestadual ela é obrigatória, conforme artigo 474-A do RICMS/SP.
3º. Após o recebimento da nota fiscal de devolução simbólica, deverá o consignante emitir nota fiscal de “venda” para o consignatário com o CFOP 5/6.111 ou 5/6.112, sem destaque de ICMS e IPI e nas informações complementares constar a expressão “Simples Faturamento”.
4º. Se a mercadoria não for vendida deverá o consignatário fazer a devolução efetiva do bem ao consignante com o CFOP 5/6.918, destaque de ICMS e IPI no campo “IPI devolvido”, conforme estabelecido pelo artigo 474 do RICMS/SP.
Há probabilidade de a mercadoria estar em posse do consignatário e por algum motivo ter algum reajuste em seu preço, como por exemplo, foi remetida por 10$, mas depois teve uma valorização de mais 5$. Neste caso, o artigo 472 do RICMS/SP orienta que o consignante deverá emitir uma nota fiscal complementar com o CFOP 5/6.917 com destaque de ICMS e IPI quando devidos.
Outro ponto sobre a consignação industrial, é que esta pode ocorrer tanto em operação interna como em operação interestadual. Como explanado acima, nas operações internas o fundamento legal está nos artigos 470 a 474-A do RICMS/SP.
Nas operações interestaduais a previsão está no artigo 474-A do RICMS/SP. No entanto, esta operação somente poderá ocorrer com alguns estados, conforme artigo transcrito abaixo:
Artigo 474-A - O disposto nesta seção estende-se às operações interestaduais realizadas com contribuintes estabelecidos nos Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Sergipe, observado o que segue (Protocolos ICMS-52/00, com alteração dos Protocolos ICMS-14/01, ICMS-08/01, ICMS-25/01, ICMS-34/01, ICMS-12/02, ICMS-17/02, ICMS-27/03, ICMS-12/04, ICMS-21/05 e ICMS-182/09).
Ressalta-se que pela análise do artigo acima, pode-se observar que esta operação não tem previsão de ocorrer com todos os estados. Logo, quando da realização desta operação em âmbito interestadual, deve-se analisar se o Estado que se irá trabalhar consta nas possibilidades do artigo 474-A do RICMS/SP. Se constar, tal operação poderá ser realizada, caso contrário não.
Em conclusão, a operação de consignação industrial possui procedimento semelhante à consignação mercantil, mas difere desta tanto em sua finalidade, que é a remessa de bens para a utilização e consumo em processo industrial e não revenda, como também na questão da substituição tributária, onde a consignação mercantil possui previsão legal e a industrial não e por fim, na questão das operações interestaduais, onde a consignação industrial não pode ser realizada com todos os estados, devendo ser analisado caso a caso.
Monia Garola de Assis D’Amaro
Consultor - Área IPI, ICMS ISS e Outros NULL Fonte: NULL
Basicamente a operação ocorre da seguinte maneira: primeiramente há a remessa das mercadorias pelo consignante para o consignatário. Caso haja a venda, o consignatário faz uma nota fiscal de venda para o destinatário e também uma nota fiscal de devolução simbólica para o consignante, para fechar a operação. Por fim, o consignante faz uma nota fiscal de simples faturamento para o consignatário. No entanto, caso não haja a venda da mercadoria, o consignatário, ao invés de fazer a devolução simbólica, fará uma devolução efetiva ao consignante e a operação é finalizada.
No início deste artigo foi mencionado que sempre que se fala em consignação, logo se pensa em consignação mercantil, que fora discorrida de modo resumido acima. No entanto, há também a chamada consignação Industrial que possui procedimento similar, mas há alguns pontos importantes que precisam ser explanados.
A priori, a consignação industrial está prevista nos artigos 470 a 474-A do RICMS/SP. Com relação ao IPI, não há um procedimento, nem previsão legal, sendo assim é uma operação normalmente tributada por este imposto.
O conceito desta operação está no artigo 470 do regulamento do ICMS que traz: ”entende-se por consignação industrial a operação na qual ocorre remessa, com preço fixado, de mercadoria com finalidade de integração ou consumo em processo industrial, em que o faturamento dar-se-á quando da utilização desta mercadoria pelo destinatário”.
Ou seja, a consignação industrial tem como escopo a remessa de mercadoria de revenda ou bem industrializado pelo remetente para o destinatário utilizar como matéria prima, material de embalagem ou produto intermediário, ou seja, o destinatário irá consumir o bem em processo produtivo/industrial. Logo, os estabelecimentos envolvidos são: consignante, que pode ser comércio ou indústria, que é quem remete os insumos para o consignatário, que é quem irá utiliza-los em seu processo industrial. Este último, necessariamente tem que ser indústria, eis que os insumos são remetidos para industrialização.
O procedimento a ser seguido é quase que idêntico ao da consignação mercantil e ocorre da seguinte maneira:
1º. Consignante emite uma nota fiscal de “Remessa em Consignação Industrial” para o consignatário com o CFOP 5/6.917, com destaque ICMS próprio e IPI, se devido;
2º. Quando a mercadoria for vendida o consignatário deverá emitir uma nota fiscal de “Devolução Simbólica” para o consignante com o CFOP 5/6.919, sem destaque do ICMS e indicação do IPI.
Observa-se que, na operação interna esta nota é facultativa, eis que o artigo 473, inciso I do RICMS/SP traz que o consignatário “poderá” emitir tal nota. Já na operação interestadual ela é obrigatória, conforme artigo 474-A do RICMS/SP.
3º. Após o recebimento da nota fiscal de devolução simbólica, deverá o consignante emitir nota fiscal de “venda” para o consignatário com o CFOP 5/6.111 ou 5/6.112, sem destaque de ICMS e IPI e nas informações complementares constar a expressão “Simples Faturamento”.
4º. Se a mercadoria não for vendida deverá o consignatário fazer a devolução efetiva do bem ao consignante com o CFOP 5/6.918, destaque de ICMS e IPI no campo “IPI devolvido”, conforme estabelecido pelo artigo 474 do RICMS/SP.
Há probabilidade de a mercadoria estar em posse do consignatário e por algum motivo ter algum reajuste em seu preço, como por exemplo, foi remetida por 10$, mas depois teve uma valorização de mais 5$. Neste caso, o artigo 472 do RICMS/SP orienta que o consignante deverá emitir uma nota fiscal complementar com o CFOP 5/6.917 com destaque de ICMS e IPI quando devidos.
Outro ponto sobre a consignação industrial, é que esta pode ocorrer tanto em operação interna como em operação interestadual. Como explanado acima, nas operações internas o fundamento legal está nos artigos 470 a 474-A do RICMS/SP.
Nas operações interestaduais a previsão está no artigo 474-A do RICMS/SP. No entanto, esta operação somente poderá ocorrer com alguns estados, conforme artigo transcrito abaixo:
Artigo 474-A - O disposto nesta seção estende-se às operações interestaduais realizadas com contribuintes estabelecidos nos Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Sergipe, observado o que segue (Protocolos ICMS-52/00, com alteração dos Protocolos ICMS-14/01, ICMS-08/01, ICMS-25/01, ICMS-34/01, ICMS-12/02, ICMS-17/02, ICMS-27/03, ICMS-12/04, ICMS-21/05 e ICMS-182/09).
Ressalta-se que pela análise do artigo acima, pode-se observar que esta operação não tem previsão de ocorrer com todos os estados. Logo, quando da realização desta operação em âmbito interestadual, deve-se analisar se o Estado que se irá trabalhar consta nas possibilidades do artigo 474-A do RICMS/SP. Se constar, tal operação poderá ser realizada, caso contrário não.
Em conclusão, a operação de consignação industrial possui procedimento semelhante à consignação mercantil, mas difere desta tanto em sua finalidade, que é a remessa de bens para a utilização e consumo em processo industrial e não revenda, como também na questão da substituição tributária, onde a consignação mercantil possui previsão legal e a industrial não e por fim, na questão das operações interestaduais, onde a consignação industrial não pode ser realizada com todos os estados, devendo ser analisado caso a caso.
Monia Garola de Assis D’Amaro
Consultor - Área IPI, ICMS ISS e Outros NULL Fonte: NULL