ICMS/SP - Bonificação em Mercadorias - Tratamento Fiscal
Área: Fiscal Publicado em 02/07/2020 | Atualizado em 23/10/2023
O tratamento fiscal aplicável às operações de bonificação em mercadorias possuem fundamento nas disposições do RICMS-SP, aprovado pelo Decreto nº 45.490/200 e na Decisão Normativa CAT nº 4/2000.
Sob essa análise levaremos em consideração o estabelecido no art. 2º, I do RICMS-SP, que dispõe que o ICMS incide sobre as operações relativas à circulação de mercadorias.
Para efeitos de aplicação da legislação do ICMS, não serão relevantes a natureza jurídica da operação ou o fim a que se destina para a caracterização do fato gerador do imposto que se materializa com a saída física da mercadoria do estabelecimento do contribuinte a qualquer título, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular.
Diante disso, observa-se que o imposto é exigido independentemente do aspecto econômico da operação, ou seja, havendo ou não gratuidade.
Em regra, as operações de bonificação de mercadorias estão sujeitas à tributação do ICMS, exceção feita, às situações específicas em que a mercadoria dada em bonificação esteja amparada por benefícios fiscais, tais como redução de base de cálculo, isenção do ICMS.
Em relação a base de cálculo do ICMS, verifica-se no item 1 do § 1º do art. 37 do RICMS-SP, que se incluem na base de cálculo do ICMS os descontos concedidos sob condição, de modo que, contrario sensu, os descontos concedidos incondicionalmente não serão incluídos na base de cálculo do imposto.
A saída física de mercadorias, a qualquer título, se sujeita à tributação do ICMS, mesmo que tenha conotação de "abatimento em mercadorias" (bonificação), portanto, o valor das mercadorias bonificadas não deve ser excluído da base de cálculo do ICMS, ainda que conste na mesma nota fiscal da operação de venda.
Nesse sentido, é a orientação do Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de SP, por meio da Decisão Normativa CAT nº 4/2000.
Cabe observar, nos termos do art. 127, § 19 do RICMS-SP combinado com o art. 40 da Portaria CAT nº 162/2008, que é permitida a inclusão de operações enquadradas em diferentes códigos fiscais numa mesma nota fiscal.
Admitindo a hipótese de uma operação de venda de mercadoria em que serão remetidas também mercadorias em bonificação, a respectiva nota fiscal será emitida com a utilização de dois CFOPs, a saber:
I - CFOP 5.101/5.102 ou 6.101/6.102, ou outro, conforme o caso, relativo à "Venda" de mercadoria;
II - CFOP 5.910/6.910, relativo à "Remessa de Mercadorias em Bonificação".
O contribuinte poderá compensar, sob a forma de crédito, o valor do ICMS correspondente às entradas de mercadorias, desde que sujeitos à tributação do imposto na operação subsequente, conforme disposto no art. 59 do RICMS-SP.
Sendo assim, o contribuinte que recebe mercadoria em bonificação poderá lançar o documento no livro Registro de Entradas com crédito do ICMS, desde que haja uma posterior saída tributada pelo ICMS, ou não havendo, exista previsão legal para a manutenção do crédito.
As operações de remessa em bonificação de mercadorias com destino a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em outro Estado deve observar o disposto na Emenda Constitucional nº 87/2015, a partir de 01/01/2016. O contribuinte paulista deverá aplicar a alíquota interestadual de 4%, 7% ou 12%, conforme o caso, e deve recolher o diferencial de alíquota para o Estado destino.
Tratando-se de remetente paulista sujeito ao Regime Periódico de Apuração (RPA) que realizar operação a qualquer título, ainda que em bonificação, com destino a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em outro Estado, deverá recolher o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interestadual e interna no Estado de destino (art. 36 DDTT do RICMS-SP, Emenda Constitucional nº 87/2015 e Convênio ICMS nº 93/2015).
A remessa de mercadoria em bonificação é operação normalmente tributada pelo ICMS. Desse modo, a operação com destino a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em outro Estado, será devido o diferencial de alíquotas. Nesse sentido é a orientação da Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, por meio da Resposta a Consulta nº 8.697/2016.
Tratando-se de remetente paulista optante pelo Simples Nacional, o Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu Medida Liminar para suspender a eficácia da cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015, que trata da incidência ICMS em operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, pelos contribuintes optantes pelo regime, até o julgamento final da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.464 (publicada no DJe de 19/02/2016).
Nesse sentido, o Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) publicou o Despacho SE/CONFAZ nº 35/2016 para comunicar a todas as Unidades Federadas a mencionada suspensão.
O Coordenador da Administração Tributária (CAT) do Estado de São Paulo, por sua vez, publicou o Comunicado CAT nº 8/2016 para esclarecer que, em face da medida cautelar concedida na ADI nº 5.464, os contribuintes optantes pelo Simples Nacional ficam desobrigados de recolher a parcela do ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas para o Estado de São Paulo, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 18/02/2016.
Márcio Romano
Consultor - Área IPI, ICMS ISS e Outros NULL Fonte: NULL
Sob essa análise levaremos em consideração o estabelecido no art. 2º, I do RICMS-SP, que dispõe que o ICMS incide sobre as operações relativas à circulação de mercadorias.
Para efeitos de aplicação da legislação do ICMS, não serão relevantes a natureza jurídica da operação ou o fim a que se destina para a caracterização do fato gerador do imposto que se materializa com a saída física da mercadoria do estabelecimento do contribuinte a qualquer título, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular.
Diante disso, observa-se que o imposto é exigido independentemente do aspecto econômico da operação, ou seja, havendo ou não gratuidade.
Em regra, as operações de bonificação de mercadorias estão sujeitas à tributação do ICMS, exceção feita, às situações específicas em que a mercadoria dada em bonificação esteja amparada por benefícios fiscais, tais como redução de base de cálculo, isenção do ICMS.
Em relação a base de cálculo do ICMS, verifica-se no item 1 do § 1º do art. 37 do RICMS-SP, que se incluem na base de cálculo do ICMS os descontos concedidos sob condição, de modo que, contrario sensu, os descontos concedidos incondicionalmente não serão incluídos na base de cálculo do imposto.
A saída física de mercadorias, a qualquer título, se sujeita à tributação do ICMS, mesmo que tenha conotação de "abatimento em mercadorias" (bonificação), portanto, o valor das mercadorias bonificadas não deve ser excluído da base de cálculo do ICMS, ainda que conste na mesma nota fiscal da operação de venda.
Nesse sentido, é a orientação do Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de SP, por meio da Decisão Normativa CAT nº 4/2000.
Cabe observar, nos termos do art. 127, § 19 do RICMS-SP combinado com o art. 40 da Portaria CAT nº 162/2008, que é permitida a inclusão de operações enquadradas em diferentes códigos fiscais numa mesma nota fiscal.
Admitindo a hipótese de uma operação de venda de mercadoria em que serão remetidas também mercadorias em bonificação, a respectiva nota fiscal será emitida com a utilização de dois CFOPs, a saber:
I - CFOP 5.101/5.102 ou 6.101/6.102, ou outro, conforme o caso, relativo à "Venda" de mercadoria;
II - CFOP 5.910/6.910, relativo à "Remessa de Mercadorias em Bonificação".
O contribuinte poderá compensar, sob a forma de crédito, o valor do ICMS correspondente às entradas de mercadorias, desde que sujeitos à tributação do imposto na operação subsequente, conforme disposto no art. 59 do RICMS-SP.
Sendo assim, o contribuinte que recebe mercadoria em bonificação poderá lançar o documento no livro Registro de Entradas com crédito do ICMS, desde que haja uma posterior saída tributada pelo ICMS, ou não havendo, exista previsão legal para a manutenção do crédito.
As operações de remessa em bonificação de mercadorias com destino a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em outro Estado deve observar o disposto na Emenda Constitucional nº 87/2015, a partir de 01/01/2016. O contribuinte paulista deverá aplicar a alíquota interestadual de 4%, 7% ou 12%, conforme o caso, e deve recolher o diferencial de alíquota para o Estado destino.
Tratando-se de remetente paulista sujeito ao Regime Periódico de Apuração (RPA) que realizar operação a qualquer título, ainda que em bonificação, com destino a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em outro Estado, deverá recolher o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interestadual e interna no Estado de destino (art. 36 DDTT do RICMS-SP, Emenda Constitucional nº 87/2015 e Convênio ICMS nº 93/2015).
A remessa de mercadoria em bonificação é operação normalmente tributada pelo ICMS. Desse modo, a operação com destino a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em outro Estado, será devido o diferencial de alíquotas. Nesse sentido é a orientação da Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, por meio da Resposta a Consulta nº 8.697/2016.
Tratando-se de remetente paulista optante pelo Simples Nacional, o Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu Medida Liminar para suspender a eficácia da cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015, que trata da incidência ICMS em operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, pelos contribuintes optantes pelo regime, até o julgamento final da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.464 (publicada no DJe de 19/02/2016).
Nesse sentido, o Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) publicou o Despacho SE/CONFAZ nº 35/2016 para comunicar a todas as Unidades Federadas a mencionada suspensão.
O Coordenador da Administração Tributária (CAT) do Estado de São Paulo, por sua vez, publicou o Comunicado CAT nº 8/2016 para esclarecer que, em face da medida cautelar concedida na ADI nº 5.464, os contribuintes optantes pelo Simples Nacional ficam desobrigados de recolher a parcela do ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas para o Estado de São Paulo, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 18/02/2016.
Márcio Romano
Consultor - Área IPI, ICMS ISS e Outros NULL Fonte: NULL