ICMS/ISS - MEI - Emissão de documento fiscal
Área: Fiscal Publicado em 28/05/2020
Uma empresa MEI de funilaria e pintura, comprou umas peças para fazer um serviço para uma seguradora. Além da nota de serviço ela precisa emitir uma nota de venda dessas peças? A seguradora está pedindo.
Dai seria preciso solicitar a SEFAZ o credenciamento de emissão de nota normal né para MEI?
Respondendo ao seu questionamento.
Para saber se haverá ou não a necessidade de emissão de nota fiscal de venda, ou seja, com ICMS, deve-se analisar o código do item do serviço prestado na lista de serviços anexa a Lei Complementar nº 116/2003.
Conforme o artigo 1º, § 2º da referida Lei os itens constantes na lista anexa quando sujeitos ao ISS não estão submetidos ao ICMS, exceto quando há alguma ressalva no próprio item, mesmo que a prestação envolva fornecimento de mercadorias.
Assim, quando no item do serviço constar alguma ressalva como: “exceto ...., que ficam sujeitas ao ICMS”, significa dizer que o serviço prestado será tributado pelo ISS, mas o item da exceção deste serviço será tributado pelo ICMS.
Desta forma, se o item do serviço prestado tiver a ressalva, o serviço será tributado pelo ISS, devendo ser emitida Nota fiscal de serviço, e as partes e peças pelo ICMS, devendo ser emitida Nota fiscal sobre tais mercadorias.
Quanto ao credenciamento, incialmente cumpre observar que de acordo com a Portaria CAT nº 162/2008 o MEI não está obrigado à emissão da NF-e. Diante disso, em caso de emissão do nota fiscal, entendemos que o MEI utilizará a nota fiscal modelo 1 ou 1-A.
Mas, de acordo com o Com. CAT 32/09, o MEI está dispensado de emitir documento fiscal:
a) operações ou prestações cujo destinatário ou tomador seja pessoa física;
b) operações cujo destinatário seja pessoa inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e contribuinte do ICMS no Estado de São Paulo, hipótese em que o destinatário ficará obrigado a emitir Nota Fiscal de Entrada nos termos do artigo 136, inciso I, “a”, do Regulamento do ICMS de São Paulo.
Atenciosamente. NULL Fonte: NULL
Dai seria preciso solicitar a SEFAZ o credenciamento de emissão de nota normal né para MEI?
Respondendo ao seu questionamento.
Para saber se haverá ou não a necessidade de emissão de nota fiscal de venda, ou seja, com ICMS, deve-se analisar o código do item do serviço prestado na lista de serviços anexa a Lei Complementar nº 116/2003.
Conforme o artigo 1º, § 2º da referida Lei os itens constantes na lista anexa quando sujeitos ao ISS não estão submetidos ao ICMS, exceto quando há alguma ressalva no próprio item, mesmo que a prestação envolva fornecimento de mercadorias.
Assim, quando no item do serviço constar alguma ressalva como: “exceto ...., que ficam sujeitas ao ICMS”, significa dizer que o serviço prestado será tributado pelo ISS, mas o item da exceção deste serviço será tributado pelo ICMS.
Desta forma, se o item do serviço prestado tiver a ressalva, o serviço será tributado pelo ISS, devendo ser emitida Nota fiscal de serviço, e as partes e peças pelo ICMS, devendo ser emitida Nota fiscal sobre tais mercadorias.
Quanto ao credenciamento, incialmente cumpre observar que de acordo com a Portaria CAT nº 162/2008 o MEI não está obrigado à emissão da NF-e. Diante disso, em caso de emissão do nota fiscal, entendemos que o MEI utilizará a nota fiscal modelo 1 ou 1-A.
Mas, de acordo com o Com. CAT 32/09, o MEI está dispensado de emitir documento fiscal:
a) operações ou prestações cujo destinatário ou tomador seja pessoa física;
b) operações cujo destinatário seja pessoa inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e contribuinte do ICMS no Estado de São Paulo, hipótese em que o destinatário ficará obrigado a emitir Nota Fiscal de Entrada nos termos do artigo 136, inciso I, “a”, do Regulamento do ICMS de São Paulo.
Atenciosamente. NULL Fonte: NULL