ICMS - Venda para entrega futura - Desistência do negócio

Área: Fiscal Publicado em 22/08/2019 | Atualizado em 23/10/2023 Imagem coluna Foto: Divulgação
Foi faturada para nossa empresa uma nota fiscal de simples faturamento para entrega futura CFOP 5.922, porém ouve a desistência do negócio e já passou o prazo de cancelamento. Fui orientada a fazer um documento de desistência do negócio para registro no livro de ocorrência, não encontrei nenhum modelo ou base legal para tal documento, existe previsão na legislação para tal situação?

Não existe na legislação um procedimento específico para o desfazimento da venda da entrega futura, quando já foi emitida a Nota Fiscal 5.922.

Como ainda não houve a circulação da mercadoria, não teve a emissão da Nota Fiscal 5.116/5.117, trata-se apenas de desfazer a parte financeira da operação.

De acordo com o art. 204 do RICMS, o contribuinte não pode emitir documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria, sendo assim, como no caso exposto o bem não saiu do estabelecimento do fornecedor, não há que se falar em emissão de documento fiscal.

Assim, basta um documento que comprove que as partes querem desistir da operação (de venda para a entrega futura), Registro no Livro modelo 6, relatando o ocorrido e anotação do desfazimento da operação no campo “Observações” do lançamento da nota fiscal 5.922.

O contribuinte deve ter documentos que comprovem o cancelamento da operação, como por ex, declaração assinada pelas empresas explicando o corrido. Não há modelo desta declaração na legislação.

Nesse sentido, são as Resposta a Consulta 13289/16, 16004/17, 16790/17, 17884/18.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16790/2017, de 13 de Dezembro de 2017.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 02/02/2018.


Ementa

ICMS – Obrigações Acessórias - Venda para entrega futura – Emissão de Nota Fiscal de simples faturamento – Cancelamento de parte da compra

I - Considerando que a Nota Fiscal emitida para cobrança antecipada na operação de entrega futura é de simples faturamento, no desfazimento do negócio antes do recebimento total da mercadoria encomendada, o contribuinte pode registrar a ocorrência no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, preservando consigo todos os documentos comprobatórios de que houve o cancelamento parcial da compra.



Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal a “fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico não especificados anteriormente, peças e acessórios” (CNAE 28.69-1/00), informa que, na qualidade de destinatária, efetuou, junto a seu fornecedor, aquisição de mercadoria para entrega futura .

2. Afirma que, de início, foi emitida Nota Fiscal de simples faturamento, sem destaque do imposto, com CFOP 5.922, no valor total da operação, e, na medida em que as mercadorias foram sendo efetivamente entregues, foram emitidas “Notas Fiscais referentes às remessas para entrega futura ”, com CFOP 5.916.

3. Ocorre que, segundo a Consulente, foi necessário descontinuar a operação, após recebimento de 60% das mercadorias faturadas. Diante desse fato, questiona como deve proceder para adequar a operação, tendo em vista que a mesma não foi concluída.


Interpretação

4. Antes de analisar as situações apontadas, cabe-nos lembrar que, nos termos do artigo 2º, I, do RICMS/2000, ocorre o fato gerador do imposto na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte. Diante desse fato, o artigo 125, I, do RICMS/2000, estabelece que a Nota Fiscal deve ser emitida antes de iniciada a saída da mercadoria, sendo vedada, nos termos do artigo 204 do mesmo regulamento, a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação.

5. O artigo 129 do RICMS/2000 faculta ao contribuinte emitir Nota Fiscal de simples faturamento, vedado o destaque do imposto, no momento do contrato entre as partes, nas hipóteses de entrega futura ou de venda à ordem.

6. Contudo, essa faculdade está condicionada, no caso de venda para entrega futura , à emissão de Nota Fiscal, com destaque do imposto, por ocasião da saída global ou parcial da mercadoria, uma vez que é nesse momento que ocorre o fato gerador do imposto (artigo 2º, I).

7. Assim, considerando o efeito eminentemente comercial da emissão da Nota Fiscal de simples faturamento, na hipótese descrita pela Consulente, referente à mercadoria ainda não entregue, não há, para fins tributários, nenhum procedimento a ser realizado, tendo em vista que o direito ao crédito do ICMS só se dá com a entrada da mercadoria em seu estabelecimento, conforme artigo 61 do RICMS/2000.

8. Em casos de cancelamento de parte da compra, antes do recebimento total das mercadorias encomendadas, a Consulente pode, por cautela, registrar sua ocorrência no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6 (artigo 220 do RICMS/2000), preservando consigo todos os documentos comprobatórios desse cancelamento.


A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.




RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 13289/2016, de 13 de Dezembro de 2016.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 20/03/2018.


Ementa

ICMS – Venda para entrega futura – Emissão de Nota Fiscal de simples faturamento – Desistência da venda .

I. Considerando que a Nota Fiscal emitida para cobrança antecipada na operação de entrega futura é de simples faturamento, no desfazimento do negócio antes da ocorrência de qualquer saída de mercadoria, o contribuinte pode registrar a ocorrência no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, preservando consigo todos os documentos comprobatórios de que houve a desistência da operação.

II. Tendo ocorrido entrega de mercadoria e posterior devolução, o adquirente contribuinte da mercadoria deve emitir Nota Fiscal, com destaque do imposto, anulando-se os efeitos da operação documentada por meio da Nota Fiscal emitida pelo remetente quando da saída da mercadoria (artigos 4º, IV e 129, § 1º, do RICMS/SP).


Relato

1. A Consulente, que possui como atividade econômica principal, registrada no Cadastro de Contribuintes do ICMS (Cadesp), a “fabricação de caldeiras geradoras de vapor, exceto para aquecimento central e para veículos” (CNAE 25.22-5/00), informa dedicar-se à fabricação de Sistemas de Geração de Vapor que, devido ao ciclo de fabricação, são produzidos por partes e, gradualmente, entregues ao adquirente.

2. Nesse contexto, a Consulente utiliza o mecanismo de venda para entrega futura , previsto no artigo 129, §§ 1º e 3º, do RICMS/SP e no artigo 40 do Convênio SINIEF s/nº, de 1970.

3. Assim, logo que o negócio foi fechado e antes de qualquer entrega de mercadoria ao adquirente, a Consulente emite Nota Fiscal de simples faturamento, sem destaque do imposto, com intuito de utilizá-la na cobrança antecipada, sob os CFOPs 5.922/6.922.

4. Na hipótese de ocorrer cancelamento do negócio jurídico de compra e venda do Sistema de Geração de Vapor, antes de a Consulente realizar qualquer entrega de bens que compõem o Sistema de Geração de Vapor, ou, ainda, no caso da entrega de somente algumas partes que compõem o referido sistema, indaga qual procedimento deve ser adotado: emissão de Nota Fiscal de estorno total ou parcial para a Nota Fiscal de simples faturamento? Em caso afirmativo, qual o CFOP? Em caso negativo, qual o procedimento correto?


Interpretação

5. Inicialmente, assumiremos como premissa que o adquirente da mercadoria é contribuinte do ICMS.

6. Prosseguindo, cabe esclarecer que o relato estabelece duas situações que serão objeto dessa resposta:

(i) A primeira em que o negócio é desfeito antes da ocorrência de qualquer saída de mercadoria; e

(ii) Outra na qual o negócio é cancelado, mas já havia sido entregue parte da mercadoria faturada.

7. Antes de analisar as situações apontadas, cabe-nos lembrar de que, nos termos do artigo 2º, I, do RICMS/SP, ocorre o fato gerador do imposto na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte. Diante desse fato, o artigo 125, I, do RICMS/SP, estabelece que a Nota Fiscal deve ser emitida antes de iniciada a saída da mercadoria, sendo vedada, nos termos do artigo 204 do mesmo regulamento, a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação.

8. O artigo 129 do RICMS/SP faculta ao contribuinte emitir Nota Fiscal de simples faturamento, vedado o destaque do imposto, no momento do contrato entre as partes, nas hipóteses de entrega futura ou de venda à ordem.

9. Contudo, essa faculdade está condicionada, no caso de venda para entrega futura , à emissão de Nota Fiscal, com destaque do imposto, por ocasião da saída global ou parcial da mercadoria, uma vez que é nesse momento que ocorre o fato gerador do imposto (artigo 2º, I).

10. Assim, considerando o efeito eminentemente comercial da emissão da Nota Fiscal de simples faturamento, na hipótese do item 6, “i”, não há que se falar em emissão de Nota Fiscal de “estorno” nem de devolução de mercadoria, uma vez que não houve circulação de mercadoria. Em caso de desistência da venda antes da saída da mercadoria (item 6, “i”), a Consulente pode, por cautela, registrar sua ocorrência no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6 (artigo 220 do RICMS/SP), preservando consigo todos os documentos comprobatórios dessa desistência do negócio. Não obstante, tendo em vista a obrigatoriedade total de emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, da Consulente, e considerando que a Nota Fiscal de simples faturamento não representa uma efetiva circulação de mercadoria, a Consulente pode optar por solicitar o cancelamento do documento fiscal eletrônico emitido, quando a desistência ocorrer em até 24 (vinte e quatro) horas a partir da concessão da Autorização de Uso da NF-e (artigo 18 da Portaria CAT 162/2008), visto que, após esse prazo, o cancelamento estará sujeito a penalidades.

11. Considerando a situação do item 6, “ii“, em que ocorre a saída de partes do sistema até o estabelecimento do adquirente temos duas Notas Fiscais, uma de simples faturamento (“caput” do artigo 129 do RICMS/SP) e, outra, emitida por ocasião da saída parcial da mercadoria, conforme especificado nos itens do §1º do artigo 129.

12. Assim, ocorrendo a desistência do negócio após entrega parcial de mercadoria ao adquirente: (i) em relação à Nota Fiscal de simples faturamento, a Consulente poderá adotar os procedimentos previstos no item 10 desta resposta; (ii) em relação à Nota Fiscal emitida por ocasião da saída parcial da mercadoria, temos uma devolução de mercadoria entregue, que deverá ser documentada mediante a emissão de Nota Fiscal pelo adquirente, com destaque do imposto, anulando-se os efeitos da operação representada pela Nota Fiscal utilizada na remessa da mercadoria (artigo 4º, IV, do RICMS/SP).


A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.



RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 17884/2018, de 08 de Agosto de 2018.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 21/08/2018.


Ementa

ICMS – Obrigações Acessórias - Venda para entrega futura – Desistência da venda – Cancelamento da Nota Fiscal de simples faturamento

I - Considerando o efeito eminentemente comercial da emissão da Nota Fiscal de simples faturamento, no desfazimento da venda para entrega futura , antes da efetiva saída da mercadoria, não há, para fins da legislação tributária estadual, obrigatoriedade do contribuinte efetuar o cancelamento do documento fiscal em questão, podendo, por cautela, optar por registrar sua ocorrência no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6 (artigo 220 do RICMS/2000), preservando consigo todos os documentos comprobatórios desse cancelamento.

II – Quando a desistência da venda ocorrer em até 24 (vinte e quatro) horas a partir da concessão da Autorização de Uso da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), o contribuinte poderá optar por cancelar a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de “simples faturamento”, conforme normas regulamentares.


Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal a “fabricação de equipamentos para irrigação agrícola, peças e acessórios” (CNAE 28.32-1/00), demonstra entender que na operação de “ venda para entrega futura ” a Nota Fiscal emitida para cobrança antecipada é de simples faturamento, e questiona se, na hipótese de haver desistência da venda antes da saída de mercadoria, essa Nota Fiscal pode ser cancelada em até 24 (vinte e quatro) horas após sua emissão, e qual o CFOP deve ser utilizado.

2. Questiona, em seguida, quais procedimentos devem ser adotados para o cancelamento do documento fiscal, nas situações em que já se tenha extrapolado o prazo de 24 (vinte e quatro) horas da Autorização de Uso da NF-e.

3. Por fim, descreve situação de venda para entrega futura na qual não tenha o produto em estoque, havendo necessidade de produzir, ou adquirir de terceiros, em que já tenha emitido a Nota Fiscal com destaque, e recolhimento antecipado, do PIS, COFINS e IPI. Sobre essa última hipótese, questiona qual procedimento deve adotar para recuperar os tributos recolhidos antecipadamente, no caso de cancelamento da Nota Fiscal.


Interpretação

4. Inicialmente, cabe informar que o artigo 204 do RICMS/2000 veda a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação.

5. Uma das hipóteses de emissão de Nota Fiscal, sem a efetiva saída de mercadoria, encontra previsão no artigo 129, do RICMS/2000, que faculta ao contribuinte emitir Nota Fiscal de simples faturamento, vedado o destaque do imposto, no momento do contrato entre as partes, nas hipóteses de entrega futura ou de venda à ordem.

6. Contudo, essa faculdade está condicionada, no caso de venda para entrega futura , à emissão de Nota Fiscal, com destaque do imposto, por ocasião da saída global ou parcial da mercadoria, uma vez que é nesse momento que ocorre o fato gerador do imposto (artigo 2º, I).

7. Assim, considerando o efeito eminentemente comercial da emissão da Nota Fiscal de simples faturamento, na hipótese descrita pela Consulente, referente à mercadoria não entregue por conta de desfazimento da venda , não há, para fins da legislação tributária estadual, obrigatoriedade de efetuar o cancelamento do documento fiscal em questão, ou de realizar qualquer outro procedimento, tendo em vista que o direito ao crédito do ICMS só se dá com a entrada da mercadoria em seu estabelecimento, conforme artigo 61 do RICMS/2000.

8. Em casos de cancelamento da venda , antes da entrega das mercadorias encomendadas, a Consulente pode, por cautela, registrar sua ocorrência no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6 (artigo 220 do RICMS/2000), preservando consigo todos os documentos comprobatórios desse cancelamento.

9. Por outro lado, tendo em vista a obrigatoriedade total de emissão de Nota Fiscal Eletrônica, NF-e, da Consulente, e considerando que não houve circulação de mercadoria referente à NF-e emitida, a Consulente pode optar por solicitar cancelamento do documento fiscal eletrônico emitido, quando a desistência ocorrer em até 24 (vinte e quatro) horas a partir da concessão da Autorização de Uso da NF-e (artigo 18 da Portaria CAT 162/2008), visto que, após esse prazo, o cancelamento estará sujeito a penalidades.

10. Por fim, no que diz respeito à recuperação do PIS, COFINS e IPI, não compete, a este órgão consultivo, dispor sobre tal tema, tendo em vista que os tributos em questão estão dentro do campo da competência tributária da União. Desta forma, recomendamos que a Consulente efetue consulta ao fisco federal para obter informações acerca dos efeitos do cancelamento da Nota Fiscal de simples faturamento sobre os tributos federais recolhidos antecipadamente, bem como dos procedimentos a serem adotados visando a restituição dos mesmos.


A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. NULL Fonte: NULL