ICMS - Venda de ativo imobilizado - Considerações
Área: Fiscal Publicado em 17/06/2019 | Atualizado em 23/10/2023 Foto: Divulgação Gostaria de saber qual o procedimento correto para efeito de ICMS SP :
1 – Venda de Ativo Imobilizado (menos de um ano de utilização), qual a base de cálculo e alíquota a serem utilizados ?
2 – Compra de ativo imobilizado de fora do estado com destaque de ICMS ST, devo recolher diferencial de alíquotas ?
RESPOSTAS
Segue a análise.
1 – Venda de Ativo Imobilizado (menos de um ano de utilização), qual a base de cálculo e alíquota a serem utilizados ?
R.:O Estado de São Paulo não prevê expressamente na legislação, o tempo mínimo de permanência do bem no ativo imobilizado apara a aplicação da não incidência do ICMS do art. 7º, XIV, do RICMS/SP.
Mas, na Dec. N CAT 02/06, o fisco paulista, ao analisar a venda de veículos (ativo) por empresa locadora, apenas reconhece a não incidência do ICMS se a venda ocorrer após 12 meses da entrada do bem.
De acordo coma Resposta a Consulta 1519/2013, somente pode ser classificado como bem do ativo imobilizado o bem cuja expectativa de permanência no estabelecimento seja maior do que 12 meses. Na hipótese de venda de bem após transcorrido o prazo superior a 12 meses, contado da data de sua contabilização no ativo imobilizado, tratar-se-á de saída de ativo imobilizado, sem incidência de imposto, conforme artigo 7º, XIV, do RICMS/2000, e, consequentemente, sem direito a crédito decorrente da operação de entrada pelo contribuinte adquirente.
Assim, preventivamente, se a venda do ativo ocorrer antes de 12 meses, orienta-se que destaque normalmente o ICMS.
Neste caso, a alíquota será o percentual previsto para a NCM do ativo e a base de cálculo será o valor da operação, observando-se, ainda o § 1º do art. 37 do RICMS/SP:
§ 1º - Incluem-se na base de cálculo:
1 - seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, descontos concedidos sob condição, bem como o valor de mercadorias dadas em bonificação;
2 - frete, se cobrado em separado, relativo a transporte intramunicipal, intermunicipal ou interestadual, realizado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem;
3 - o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, salvo quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos;
4 - o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente na operação de que tiver decorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, quando esta, recebida para fins de comercialização ou industrialização, for posteriormente destinada a consumo ou a ativo imobilizado do estabelecimento;
5 - a importância cobrada a título de montagem e instalação, nas operações com máquina, aparelho, equipamento, conjunto industrial e outro produto, de qualquer natureza, quando o estabelecimento remetente ou outro do mesmo titular tenha assumido contratualmente a obrigação de entregá-lo montado para uso, observado o disposto no artigo 126.
2 – Compra de ativo imobilizado de fora do estado com destaque de ICMS ST, devo recolher diferencial de alíquotas ?
R.: Considerando que houve a aplicação da substituição tributária na operação, o fornecedor do outro Estado já recolheu o diferencial de alíquotas para o Estado de São Paulo juntamente com o ICMS ST. Assim, o adquirente paulista, na condição de substituído, não recolherá o diferencial de alíquota nesta operação.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 1519/2013, de 12 de Julho de 2013.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 02/08/2017.
Ementa
ICMS – VENDA DE BEM INTEGRADO AO ATIVO IMOBILIZADO.
I. Para efeito da legislação do ICMS considera-se transferência “a operação de que decorra a saída de mercadoria ou bem de um estabelecimento com destino a outro pertencente ao mesmo titular”, conforme artigo 4º, V, do RICMS/2000.
II. Somente pode ser classificado como bem do ativo imobilizado o bem cuja expectativa de permanência no estabelecimento seja maior do que 12 meses.
III. Na hipótese de venda de bem após transcorrido o prazo superior a 12 meses, contado da data de sua contabilização no ativo imobilizado, tratar-se-á de saída de ativo imobilizado, sem incidência de imposto, conforme artigo 7º, XIV, do RICMS/2000, e, consequentemente, sem direito a crédito decorrente da operação de entrada pelo contribuinte adquirente.
IV. Por outro lado, caso a venda do bem ocorra antes de transcorrido o prazo superior a 12 meses, contado da data de sua contabilização no ativo imobilizado, haverá incidência normal do ICMS sobre tal saída.
Relato
1. A Consulente, que atua no “transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional”, segundo sua CNAE principal, expõe, em síntese, que:
1.1. Adquiriu diversos caminhões destinados ao ativo imobilizado e “dada às necessidades estratégicas da empresa, parte destes bens serão vendidos à empresa de transporte de mercadorias, contribuinte do ICMS neste Estado”.
1.2. Afirma que está apropriando, a razão de 1/48 ao mês, o crédito do ICMS pago na entrada dos caminhões em seu estabelecimento e que “os bens que serão vendidos ainda se encontram com apropriação em andamento, restando créditos a serem apropriados em períodos futuros”.
1.3. Entende que pelo princípio da não-cumulatividade, “insculpido na Constituição Federal, por meio do Art. 155, § 2º, I, incorporado pela legislação paulista no Art. 59, do RICMS/SP”, é “possível a transferência de tais créditos remanescentes ao estabelecimento destinatário, desde que fundamentado nos campos complementares da Nota Fiscal a quantidade de parcelas que ainda restam ser apropriadas”.
1.4. Transcreve o artigo 61, § 11, e o artigo 15, § 2º, do RICMS/2000 e aduz que mesmo “diante do princípio da autonomia dos estabelecimentos, conferida pela legislação paulista, o Art. 61, § 11, permite a transferência dos créditos remanescentes ao estabelecimento destinatário, desta forma entendemos também como possível a transferência do crédito remanescente em nosso CIAP ao estabelecimento adquirente desses bens, que os utilizará em sua atividade, sujeita ao ICMS”.
2. Ante o exposto, indaga se o “seu entendimento, de que na venda de bens do ativo permanente escriturados com créditos de ICMS controlados por meio do CIAP, poderá transferir as parcelas remanescentes ao destinatário que não é sua filial e que utilizará tais bens em sua atividade sujeita ao ICMS, está correto”.
Interpretação
3. Preliminarmente, considerando que a Consulente exerce várias atividades secundárias, nesta resposta presumimos que a apropriação do crédito do imposto decorrente da entrada dos veículos integrados ao ativo imobilizado está sendo regularmente efetuada.
4. Cabe transcrever o citado artigo 61, § 11, do RICMS/2000:
“Artigo 61 - Para a compensação, será assegurado ao contribuinte, salvo disposição em contrário, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado, nos termos do item 2 do § 1º do artigo 59, relativamente a mercadoria entrada, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento, ou a serviço a ele prestado, em razão de operações ou prestações regulares e tributadas.
[...]
§ 11 - Na transferência de bem pertencente ao ativo imobilizado antes de ser concluída a apropriação de crédito prevista no parágrafo anterior, fica assegurado ao estabelecimento destinatário o direito de creditar-se das parcelas remanescentes até consumar-se o aproveitamento integral do crédito relativo àquele bem, observado o procedimento a seguir:
[...]” (g.n)
4.1. Para efeito da legislação do ICMS considera-se transferência “a operação de que decorra a saída de mercadoria ou bem de um estabelecimento com destino a outro pertencente ao mesmo titular”, conforme artigo 4º, inciso V, do RICMS/2000.
5. Depreende-se do relato que a Consulente não efetuará operação de transferência de bem, mas realizará operação de venda de bem integrado a seu ativo imobilizado. Assim, está incorreto o entendimento da Consulente, transcrito no item 2 desta resposta.
6. Isso posto, importa registrar que a NBC TG 27 – Ativo Imobilizado, aprovada pela Resolução CFC nº 1.177/2009 define que “ativo imobilizado é o item tangível que: (a) é mantido para o uso na produção ou fornecimento de mercadorias ou serviços, para aluguel a terceiros, ou para fins administrativos; e (b) se espera utilizar por mais de um período”.
6.1. Nesse sentido, conforme já assinalado por este órgão consultivo em outras oportunidades, somente pode ser classificado como bem do ativo imobilizado o bem cuja expectativa de permanência no estabelecimento seja maior do que 12 meses.
7. Observe-se que na petição apresentada a Consulente não informa por quanto tempo mantém em seu estabelecimento os veículos que pretende vender. Assim, cabe esclarecer que:
7.1. Caso os veículos sejam vendidos após transcorrido o prazo superior a 12 meses, contado da data de sua contabilização no ativo imobilizado, tratar-se-á de saída de ativo imobilizado, sem incidência de imposto, conforme artigo 7º, XIV, do RICMS/2000, e, consequentemente, sem direito a crédito decorrente da operação de entrada pelo contribuinte adquirente.
7.2. Por outro lado, se ocorrer a venda dos veículos antes de transcorrido prazo superior a 12 meses, contado da data de sua contabilização no ativo imobilizado, haverá incidência normal do ICMS sobre tais saídas.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. NULL Fonte: NULL
1 – Venda de Ativo Imobilizado (menos de um ano de utilização), qual a base de cálculo e alíquota a serem utilizados ?
2 – Compra de ativo imobilizado de fora do estado com destaque de ICMS ST, devo recolher diferencial de alíquotas ?
RESPOSTAS
Segue a análise.
1 – Venda de Ativo Imobilizado (menos de um ano de utilização), qual a base de cálculo e alíquota a serem utilizados ?
R.:O Estado de São Paulo não prevê expressamente na legislação, o tempo mínimo de permanência do bem no ativo imobilizado apara a aplicação da não incidência do ICMS do art. 7º, XIV, do RICMS/SP.
Mas, na Dec. N CAT 02/06, o fisco paulista, ao analisar a venda de veículos (ativo) por empresa locadora, apenas reconhece a não incidência do ICMS se a venda ocorrer após 12 meses da entrada do bem.
De acordo coma Resposta a Consulta 1519/2013, somente pode ser classificado como bem do ativo imobilizado o bem cuja expectativa de permanência no estabelecimento seja maior do que 12 meses. Na hipótese de venda de bem após transcorrido o prazo superior a 12 meses, contado da data de sua contabilização no ativo imobilizado, tratar-se-á de saída de ativo imobilizado, sem incidência de imposto, conforme artigo 7º, XIV, do RICMS/2000, e, consequentemente, sem direito a crédito decorrente da operação de entrada pelo contribuinte adquirente.
Assim, preventivamente, se a venda do ativo ocorrer antes de 12 meses, orienta-se que destaque normalmente o ICMS.
Neste caso, a alíquota será o percentual previsto para a NCM do ativo e a base de cálculo será o valor da operação, observando-se, ainda o § 1º do art. 37 do RICMS/SP:
§ 1º - Incluem-se na base de cálculo:
1 - seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, descontos concedidos sob condição, bem como o valor de mercadorias dadas em bonificação;
2 - frete, se cobrado em separado, relativo a transporte intramunicipal, intermunicipal ou interestadual, realizado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem;
3 - o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, salvo quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos;
4 - o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente na operação de que tiver decorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, quando esta, recebida para fins de comercialização ou industrialização, for posteriormente destinada a consumo ou a ativo imobilizado do estabelecimento;
5 - a importância cobrada a título de montagem e instalação, nas operações com máquina, aparelho, equipamento, conjunto industrial e outro produto, de qualquer natureza, quando o estabelecimento remetente ou outro do mesmo titular tenha assumido contratualmente a obrigação de entregá-lo montado para uso, observado o disposto no artigo 126.
2 – Compra de ativo imobilizado de fora do estado com destaque de ICMS ST, devo recolher diferencial de alíquotas ?
R.: Considerando que houve a aplicação da substituição tributária na operação, o fornecedor do outro Estado já recolheu o diferencial de alíquotas para o Estado de São Paulo juntamente com o ICMS ST. Assim, o adquirente paulista, na condição de substituído, não recolherá o diferencial de alíquota nesta operação.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 1519/2013, de 12 de Julho de 2013.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 02/08/2017.
Ementa
ICMS – VENDA DE BEM INTEGRADO AO ATIVO IMOBILIZADO.
I. Para efeito da legislação do ICMS considera-se transferência “a operação de que decorra a saída de mercadoria ou bem de um estabelecimento com destino a outro pertencente ao mesmo titular”, conforme artigo 4º, V, do RICMS/2000.
II. Somente pode ser classificado como bem do ativo imobilizado o bem cuja expectativa de permanência no estabelecimento seja maior do que 12 meses.
III. Na hipótese de venda de bem após transcorrido o prazo superior a 12 meses, contado da data de sua contabilização no ativo imobilizado, tratar-se-á de saída de ativo imobilizado, sem incidência de imposto, conforme artigo 7º, XIV, do RICMS/2000, e, consequentemente, sem direito a crédito decorrente da operação de entrada pelo contribuinte adquirente.
IV. Por outro lado, caso a venda do bem ocorra antes de transcorrido o prazo superior a 12 meses, contado da data de sua contabilização no ativo imobilizado, haverá incidência normal do ICMS sobre tal saída.
Relato
1. A Consulente, que atua no “transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional”, segundo sua CNAE principal, expõe, em síntese, que:
1.1. Adquiriu diversos caminhões destinados ao ativo imobilizado e “dada às necessidades estratégicas da empresa, parte destes bens serão vendidos à empresa de transporte de mercadorias, contribuinte do ICMS neste Estado”.
1.2. Afirma que está apropriando, a razão de 1/48 ao mês, o crédito do ICMS pago na entrada dos caminhões em seu estabelecimento e que “os bens que serão vendidos ainda se encontram com apropriação em andamento, restando créditos a serem apropriados em períodos futuros”.
1.3. Entende que pelo princípio da não-cumulatividade, “insculpido na Constituição Federal, por meio do Art. 155, § 2º, I, incorporado pela legislação paulista no Art. 59, do RICMS/SP”, é “possível a transferência de tais créditos remanescentes ao estabelecimento destinatário, desde que fundamentado nos campos complementares da Nota Fiscal a quantidade de parcelas que ainda restam ser apropriadas”.
1.4. Transcreve o artigo 61, § 11, e o artigo 15, § 2º, do RICMS/2000 e aduz que mesmo “diante do princípio da autonomia dos estabelecimentos, conferida pela legislação paulista, o Art. 61, § 11, permite a transferência dos créditos remanescentes ao estabelecimento destinatário, desta forma entendemos também como possível a transferência do crédito remanescente em nosso CIAP ao estabelecimento adquirente desses bens, que os utilizará em sua atividade, sujeita ao ICMS”.
2. Ante o exposto, indaga se o “seu entendimento, de que na venda de bens do ativo permanente escriturados com créditos de ICMS controlados por meio do CIAP, poderá transferir as parcelas remanescentes ao destinatário que não é sua filial e que utilizará tais bens em sua atividade sujeita ao ICMS, está correto”.
Interpretação
3. Preliminarmente, considerando que a Consulente exerce várias atividades secundárias, nesta resposta presumimos que a apropriação do crédito do imposto decorrente da entrada dos veículos integrados ao ativo imobilizado está sendo regularmente efetuada.
4. Cabe transcrever o citado artigo 61, § 11, do RICMS/2000:
“Artigo 61 - Para a compensação, será assegurado ao contribuinte, salvo disposição em contrário, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado, nos termos do item 2 do § 1º do artigo 59, relativamente a mercadoria entrada, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento, ou a serviço a ele prestado, em razão de operações ou prestações regulares e tributadas.
[...]
§ 11 - Na transferência de bem pertencente ao ativo imobilizado antes de ser concluída a apropriação de crédito prevista no parágrafo anterior, fica assegurado ao estabelecimento destinatário o direito de creditar-se das parcelas remanescentes até consumar-se o aproveitamento integral do crédito relativo àquele bem, observado o procedimento a seguir:
[...]” (g.n)
4.1. Para efeito da legislação do ICMS considera-se transferência “a operação de que decorra a saída de mercadoria ou bem de um estabelecimento com destino a outro pertencente ao mesmo titular”, conforme artigo 4º, inciso V, do RICMS/2000.
5. Depreende-se do relato que a Consulente não efetuará operação de transferência de bem, mas realizará operação de venda de bem integrado a seu ativo imobilizado. Assim, está incorreto o entendimento da Consulente, transcrito no item 2 desta resposta.
6. Isso posto, importa registrar que a NBC TG 27 – Ativo Imobilizado, aprovada pela Resolução CFC nº 1.177/2009 define que “ativo imobilizado é o item tangível que: (a) é mantido para o uso na produção ou fornecimento de mercadorias ou serviços, para aluguel a terceiros, ou para fins administrativos; e (b) se espera utilizar por mais de um período”.
6.1. Nesse sentido, conforme já assinalado por este órgão consultivo em outras oportunidades, somente pode ser classificado como bem do ativo imobilizado o bem cuja expectativa de permanência no estabelecimento seja maior do que 12 meses.
7. Observe-se que na petição apresentada a Consulente não informa por quanto tempo mantém em seu estabelecimento os veículos que pretende vender. Assim, cabe esclarecer que:
7.1. Caso os veículos sejam vendidos após transcorrido o prazo superior a 12 meses, contado da data de sua contabilização no ativo imobilizado, tratar-se-á de saída de ativo imobilizado, sem incidência de imposto, conforme artigo 7º, XIV, do RICMS/2000, e, consequentemente, sem direito a crédito decorrente da operação de entrada pelo contribuinte adquirente.
7.2. Por outro lado, se ocorrer a venda dos veículos antes de transcorrido prazo superior a 12 meses, contado da data de sua contabilização no ativo imobilizado, haverá incidência normal do ICMS sobre tais saídas.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. NULL Fonte: NULL