ICMS-SP: Aumento da carga tributária não afeta a base de cálculo do diferencial de alíquotas

Área: Fiscal Publicado em 03/05/2021 | Atualizado em 23/10/2023 Imagem coluna Foto: Divulgação
Em razão da pandemia do COVID-19 (Coronavírus) o Fisco Estadual (SP) estabeleceu medidas voltadas ao ajuste fiscal com intento de equilibrar as contas públicas e demais deliberações relacionadas à pandemia.

No que se refere ao pacote de ajustes fiscais relativo ao ICMS, a Lei nº 17.293/2020 em seu § 1º do artigo 22 passa a considerar benefício fiscal alíquota fixada em patamar inferior a 18%.

A seguir, apresentar-se-á um resumo sobre a majoração das alíquotas internas e o posicionamento do Fisco Paulista sobre o calculo do Diferencial de Alíquota.

Majoração das Alíquotas Internas
A Lei Estadual nº 17.293/2020, que foi parcialmente regulamentada pelo Decreto nº 65.253/2020, estabeleceu uma majoração nas alíquotas internas do ICMS dos produtos relacionados nos arts. 53-A e 54 do RICMS-SP, a saber:

Majoração de 2,4% sobre a alíquota de 7% - Art. 53-A do RICMS-SP
Majoração de 1,3% sobre a alíquota de 12% - Art. 54 do RICMS-SP

Diferencial de Alíquotas - Aplicabilidade
Para os contribuintes optantes pelo simples nacional, o diferencial de alíquota é devido na entrada de mercadorias oriundas de outros Estados ou do Distrito Federal, independente de sua destinação (art. 115, XV-A, "a", do RICMS-SP).

Para os contribuintes sujeito ao Regime Periódico de Apuração (RPA), o diferencial de alíquota é devido na entrada de mercadorias ou serviço oriundos de outros Estados ou do Distrito Federal destinado a uso ou consumo ou ao ativo imobilizado (art. 2º, VI, do RICMS-SP e art. 117 do RICMS-SP).

Majoração das Alíquotas x Cálculo do Diferencial
Em face do aumento da carga tributária do ICMS representado pela criação da figura complemento das alíquotas (arts. 53-A e 54 do RICMS-SP) surgiram-se os conflitos interpretativos acerca da aplicabilidade do diferencial de alíquotas para os produtos beneficiados com alíquotas inferiores a 18%.

A titulo de exemplo, temos a seguinte operação:

Base de cálculo na operação interestadual = R$ 2.000,00

Alíquota interestadual = 12%

Valor do ICMS destacado na nota fiscal de aquisição (R$ 2.000,00 x 12%) = R$ 240,00

Alíquota interna = 12% ou 13,3% (Majorada)?

Considerando o exposto acima, entendemos que na hipótese de uma operação interestadual a 12% e alíquota interna 13,3% (majorada) conforme Decreto nº 65.253/2020, deveriam ser aplicadas o calculo do Diferencial de alíquotas de 1,3%.

Para a surpresa de muitos, a Consultoria Tributária do Estado de São Paulo por meio de respostas a consulta de nºs 23.272/2020, 22.308/2021, 22.298/2021 e 22.837/2021 manifesta o entendimento considerando que a majoração dos produtos indicados nos art. 53-A e 54 do RICMS-SP implicam em carga-tributária de 13,3% e não em alíquota de 13,3%.

A priori, o complemento de alíquota de ICMS afeta tão somente o cálculo da antecipação tributária do art. 426-A do RICMS, a saber:

Artigo 426-A - Na entrada no território deste Estado de mercadoria indicada no § 1°, procedente de outra unidade da Federação, o contribuinte paulista que conste como destinatário no documento fiscal relativo à operação deverá efetuar antecipadamente o recolhimento:

I - do imposto devido pela própria operação de saída da mercadoria;

II - em sendo o caso, do imposto devido pelas operações subsequentes, na condição de sujeito passivo por substituição.

Considerações
Seguindo a linha de entendimento do Fisco Paulista, o complemento do ICMS de 2,4% e 1,3% não afeta a base de calculo do diferencial de alíquotas, tendo em vista resultarem em valor nulo (12%- 12% = 0).

Há, de se observar que as respostas às consultas tributárias não tem efeitos erga omnes. Todavia, é assegurado ao contribuinte condições de igualdade jurídica, seguindo, portanto o princípio da igualdade e isonomia tributária nos moldes do art. 5º, caput, da Constituição Federal de 1988 e art. 150, II.

Fonte: Portal Contábeis


STF vota nesta quinta a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins

Em 15 de março de 2017 o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não compõe a base de cálculo para o Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), mas o assunto ainda gera dúvida e provoca insegurança jurídica entre empresários.

Diante disso, o presidente do STF, ministro Luiz Fux, encaminhou ofício aos cinco Tribunais Regionais Federais, sugerindo que os processos relacionados ao tema fossem suspensos até que o Supremo conclua sua análise.

O julgamento pendente diz respeito aos embargos de declaração protocolados pela União para modular os efeitos da decisão de mérito, de março de 2017.

No documento, Fux pediu que os presidentes mantenham a suspensão dos processos relacionados ao tema sob o argumento de que a medida é necessária para garantir a segurança jurídica “na aplicação do referido precedente qualificado”.

Logo em seguida, o presidente incluiu o feito em pauta para julgamento, que ocorrerá na sessão do dia 29 de abril.

O advogado tributarista André Abrão critica o pedido de suspensão pelo STF e ressalta a demora para julgar os efeitos da exclusão do ICMS do PIS/Cofins.

“O Supremo pediu o sobrestamento das ações sobre o tema, mas em que pese tenham sido pautados os embargos de declaração, que está há quatro anos esperando análise, não há garantia de conclusão de julgamento nesta data”, diz Abrão.

O advogado afirma que a decisão favorece a União em detrimento das empresas, pois levará mais tempo para que os contribuintes recebam a compensação de impostos que pagaram a mais ao governo federal.

Abrão afirma que a demora para julgar os embargos de declaração é consequência do impacto bilionário para a União, se forem levados em consideração os valores que as empresas têm direito a receber.

“Existe grande pressão da Receita Federal e da União nesta matéria. Desde o julgamento do mérito, em 2017, inúmeras ações foram protocoladas e várias empresas já começaram a compensar esses valores e a excluírem o ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins de recolhimentos futuros, o que provocou desordem econômica muito grande.”

Indefinição
Segundo o advogado André Abrão, não existe consenso em relação ao ICMS, se deve ser excluído o imposto destacado (em que a empresa não utilizou créditos para chegar ao valor a ser desembolsado) ou o efetivamente pago (ICMS pago, após as deduções de crédito).

“Existe grande diferença de valores entre os dois casos. Após o julgamento de mérito, a Receita Federal emitiu solução de consulta definindo que deve ser excluído apenas o ICMS pago, apesar de o STF entender que deve ser o destacado. Isso porque não ficou expresso na ementa do julgado, apesar de a maioria dos ministros entender que se aplica o ICMS destacado.”

A falta de concordância, diz o advogado, gera insegurança no meio jurídico.

“Empresas mais arrojadas excluem o destacado. Já as mais conservadoras, somente o pago.”

Fiscalização

Na tentativa de reduzir impactos financeiros e fraudes tributárias, a Receita Federal publicou uma portaria criando grupo especial para fiscalizar as compensações de créditos oriundos da exclusão do ICMS do PIS/Cofins.

Abrão explica que a medida foi tomada por causa de pessoas que vendem os créditos tributários de empresas, mais de uma vez.

“Quando a empresa faz a compensação, o sistema aceita o lançamento da informação, mas se acontecer futura auditoria e ficar constatado que o crédito foi utilizado por duas empresas distintas, é caracterizada fraude”, afirma o Advogado.

As atividades do grupo especial serão realizadas por 12 meses, com possibilidade de prorrogação por igual período.

Fonte: Jornal Contábil NULL Fonte: NULL