ICMS - SN - Escrituração fiscal

Área: Fiscal Publicado em 30/10/2020 Imagem coluna Foto: Divulgação
Estou com uma dúvida quanto a escrituração de uma empresa Mercado optante pelo simples Nacional , estou escriturando a saída de vendas de mercadorias Isentas , e estou na duvida com qual CSOSN devemos escriturar .

venda através do Sát.
e venda através da NFE?

Em atendimento á sua consulta, informamos,

A Consultoria tributária da SEFAZ/SP publicou a Resposta à Consulta 20148/2019, orientando que empresa optante pelo Simples Nacional deve identificar na NF-e o CSOSN 900 para receita sujeita à isenção prevista no Anexo I do Decreto 45.490/2000. (Ajuste SINIEF 3/2010, Cláusula segunda).

Ressalva-se que a consulta tributária produz efeitos para o contribuinte que a interpôs, servindo, entretanto, como precedente para outros que estejam na mesma situação. Além disso, considerando o princípio constitucional da isonomia, outro contribuinte interessado poderá interpor consulta, citando o número daquela já existente, buscando para si aquele procedimento, conforme art. 520 do RICMS/SP.

Segue íntegra da Resposta à Consulta

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20148/2019, de 19 de agosto de 2019.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/11/2019
Ementa
ICMS – Obrigações acessórias – Saída de mercadoria isenta – Contribuinte optante pelo Simples Nacional – CSOSN

I – Na saída de mercadorias abrangidas pela isenção do ICMS, o contribuinte, optante pelo Simples Nacional, deve utilizar o CSOSN 900.

Relato
1. A Consulente, optante pelo Simples Nacional, com atividade de comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns (CNAE 47.12-1/00), informa que no âmbito de sua atividade comercializa produtos listados no Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

2. Dessa forma, indaga qual o Código de Situação da Operação no Simples Nacional (CSOSN) deverá consignar nos seus documentos fiscais (Nota Fiscal Eletrônica – NF-e e Cupom Fiscal Eletrônico SAT – CF-e-SAT), o CSOSN 400 ou 900?

Interpretação
3. Feito o relato, observamos que o CSOSN 400 (operações não tributadas pelo Simples Nacional) não corresponde à operação descrita pela Consulente, qual seja a venda de mercadorias abarcadas por isenção prevista no Anexo I do RICMS/2000. Na realidade, o CSOSN 400 refere-se às operações realizadas que não gerem receita bruta nos termos da Lei Complementar 123/2006 e, consequentemente, não serão tributadas no Simples Nacional.

4. Observa-se ainda que, para o caso trazido pela Consulente, não há CSOSN específico, devendo, portanto, ser utilizado o de código 900 (outros).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Atenciosamente. NULL Fonte: NULL