ICMS - Sintegra - Obrigatoriedade

Área: Fiscal Publicado em 02/04/2019 | Atualizado em 23/10/2023 Imagem coluna Foto: Divulgação
Estou com dúvida em relação ao envio do Sintegra.

O Estado de SP, quando se trata de contribuinte optante pelo Simples Nacional, esta desobrigado a enviar o Sintegra?

Quando uma empresa optante pelo Simples Nacional adquire produtos interestaduais, para revenda, matéria prima ou qualquer que seja a destinação, ou realiza operações de vendas para outros estados, precisa ser analisado a obrigatoriedade no Estado de Destino? É isso?


RESPOSTAS


O Estado de SP, quando se trata de contribuinte optante pelo Simples Nacional, esta desobrigado a enviar o Sintegra?

A entrega do Sintegra está disposto no artigo 10 da Portaria CAT nº 32/1996;

Em relação ao Simples tem que ser observado o Anexo I, item 11.1.1ª da Portaria CAT nº 32/1996, que dispõe que o contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional” fica obrigado a manter o registro fiscal de todas as operações de entrada e de saída e das aquisições e prestações realizadas, a qualquer título. (Subitem acrescentado pelo artigo 4º da Portaria CAT-108/07, de 28-11-2007; DOE 30-11-2007)

Neste caso as empresas do Simples no Estado de São Paulo não enviaram, porém, ficam obrigadas a manter o arquivo com o registro fiscal de todas as operações de entrada e de saída e das aquisições e prestações realizadas, a qualquer título, a ser apresentada pelo fisco quando solicitada.



Quando uma empresa optante pelo Simples Nacional adquire produtos interestaduais, para revenda, matéria prima ou qualquer que seja a destinação, ou realiza operações de vendas para outros estados, precisa ser analisado a obrigatoriedade no Estado de Destino? É isso?

Sua empresa só vai enviar o Sintegra quando efetuar O Sintegra de efetuar operações com cada unidade da Federação. Neste caso terá que verificar com cada Estado se haverá ou não a obrigatoriedade do Sintegra.

Conforme disposto no artigo 1º , caput e § 1° da Portaria CAT nº 23/2016 e Comunicado CAT nº 08/2016, também sua empresa não pode esquecer em relação a outra obrigação acessória que temos dentro do Estado de São Paulo que é a DeSTDA deve ser entregue por cada estabelecimento de contribuinte, ainda que estabelecido em outra Unidade da Federação, inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de SP e sujeito às normas do Simples Nacional, exceto o Microempreendedor Individual (MEI), e será utilizada para declaração do imposto:

a) devido a título de substituição tributária;

b) devido a título de antecipação do pagamento do imposto; e

c) correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual devido em face:

c.1) de entradas interestaduais; e

c.2) da realização de operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS.

Em virtude da concessão de medida cautelar pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.464, o Comunicado CAT nº 8/2016 suspendeu a eficácia da obrigação descrita na letra "c.2" desde 18.02.2016. NULL Fonte: NULL