ICMS - Serviços de transporte - Possibilidade de crédito
Área: Fiscal Publicado em 30/06/2020
Qual seria a base legal para direito a ICMS nas operações de fretes conforme regulamento do ICMS/SP ao Tomador do serviço?
Em atendimento à sua consulta, informamos, é assegurado o crédito do valor do ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte àquele contribuinte para o qual o serviço foi prestado, isto é, para aquele que o contratou e pagou, o tomador do serviço, conforme artigo 59 do RICMS/SP.
O tomador do serviço de transporte pode se creditar do imposto destacado no documento fiscal, quando o serviço de transporte estiver diretamente relacionado com o processo industrial e/ou comercial ou de prestação de serviço.
Ressalta-se que deve ser observado, como regra geral, que não dá direito ao crédito do valor do ICMS destacado no documento fiscal relativo às entradas ou aquisições de mercadorias, bens e serviços, quando relacionadas com operações ou prestações isentas ou não tributadas, exceto em relação às operações ou prestações tributadas, incluindo nestas aquelas com o lançamento do imposto diferido, ou, ainda, quando há expressa autorização para que o valor do crédito seja mantido.
Base legal: Decisão Normativa CAT nº 001/2001 item 3.6 e artigo 61 do RICMS/SP.
Por fim, apenas caberá o direito ao crédito do ICMS ao tomador do serviço se a transportadora for RPA, se for Simples Nacional não existe a possibilidade do crédito.
(art. 61, VI da Res. CGSN 140/18 e Dec. N CAT 07/15). NULL Fonte: NULL
Em atendimento à sua consulta, informamos, é assegurado o crédito do valor do ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte àquele contribuinte para o qual o serviço foi prestado, isto é, para aquele que o contratou e pagou, o tomador do serviço, conforme artigo 59 do RICMS/SP.
O tomador do serviço de transporte pode se creditar do imposto destacado no documento fiscal, quando o serviço de transporte estiver diretamente relacionado com o processo industrial e/ou comercial ou de prestação de serviço.
Ressalta-se que deve ser observado, como regra geral, que não dá direito ao crédito do valor do ICMS destacado no documento fiscal relativo às entradas ou aquisições de mercadorias, bens e serviços, quando relacionadas com operações ou prestações isentas ou não tributadas, exceto em relação às operações ou prestações tributadas, incluindo nestas aquelas com o lançamento do imposto diferido, ou, ainda, quando há expressa autorização para que o valor do crédito seja mantido.
Base legal: Decisão Normativa CAT nº 001/2001 item 3.6 e artigo 61 do RICMS/SP.
Por fim, apenas caberá o direito ao crédito do ICMS ao tomador do serviço se a transportadora for RPA, se for Simples Nacional não existe a possibilidade do crédito.
(art. 61, VI da Res. CGSN 140/18 e Dec. N CAT 07/15). NULL Fonte: NULL