ICMS - Serviços de transporte - Contratação de transportador autônomo

Área: Fiscal Publicado em 06/07/2020 | Atualizado em 23/10/2023 Imagem coluna Foto: Divulgação
Uma indústria estabelecida em SP, optante pelo Simples Nacional, toma serviço de transporte de autônomo também de SP, onde o transporte se inicia sempre em SP e pode ser com destino dentro do estado, e outras vezes para outros estados. Seguem dúvidas sobre a operação:

1. O autônomo está efetuando o recolhimento do ICMS da operação (12% sobre o valor do frete), por GARE no código da receita 110-7, está correto?

2. Neste caso em que não é a empresa que está recolhendo o imposto, fica dispensada da emissão da nota de entrada prevista no artigo 316, §1º item 1?


Em atendimento à sua consulta, informamos.

1. O autônomo está efetuando o recolhimento do ICMS da operação (12% sobre o valor do frete), por GARE no código da receita 110-7, está correto?

R.: Sendo o tomador de serviço contribuinte paulista, que contrata prestador autônomo para transporte com inicio em SP, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto ao tomador do serviço, quando contribuinte do imposto neste Estado (art. 316 do RICMS/SP).

De acordo com § 4º do art. 316 do RICMS/SP, referido tomador do serviço, será dispensado da responsabilidade pelo pagamento do imposto desde que o transportador autônomo ou a empresa transportadora, recolha o tributo no início da prestação, mediante guia de recolhimentos especiais emitida na forma do § 3º do artigo 115.

O código da GARE será o 110-7 – Transporte – transportador autônomo.

2. Neste caso em que não é a empresa que está recolhendo o imposto, fica dispensada da emissão da nota de entrada prevista no artigo 316, §1º item 1?

R.: Ainda que o transportador autônomo tenha feito o recolhimento, entende-se que o tomador do serviço cumprirá normalmente com a obrigação acessória, a emissão da NF de entrada.

Atenciosamente. NULL Fonte: NULL