ICMS - Remessa parcelada de mercadoria importada
Área: Fiscal Publicado em 23/07/2020 | Atualizado em 23/10/2023
Por gentileza, poderia informar a forma de emitir a nota mãe e filha no caso de remessa parcelada (não comboio) de mercadoria importada.
Tenho dúvidas quando aos valores das notas filhas, 3.949, se informo o valor total em todas as remessas ou se informo o valor parcial; se o valor dos impostos devem constar em campo próprio.
Poderia explicar também a forma de emissão quando o transporte é por comboio.
Em atendimento à sua consulta, informamos.
Inicialmente, nos termos do artigo 137 do RICMS/SP, especificamente nos incisos II e III, o procedimento da mercadoria importada transportada parceladamente será o seguinte:
A 1ª parcela será transportada com a nota fiscal relativa à totalidade da mercadoria, na qual constará a expressão "Primeira remessa", e com o documento de desembaraço.
Cada posterior remessa será acompanhada de nota fiscal, que conterá, além dos demais requisitos, os seguintes:
a) o número de ordem e a data do documento de desembaraço;
b) a identificação da repartição em que se tiver processado o desembaraço;
c) o número de ordem, a série, quando houver, e a data da emissão da nota fiscal relativa à totalidade da mercadoria;
d) o valor total da mercadoria importada; e
e) o valor do imposto, se devido, bem como a identificação da respectiva Gare-ICMS.
Observa-se que o referido ato legal determina que as notas fiscais posteriores a primeira remessa sejam emitidas com o valor total da mercadoria importada e o valor do imposto deve constar em campo próprio.
Ainda, o transporte será também acompanhado da Gare-ICMS, se for o caso, podendo esse documento, a partir da 2ª remessa, ser substituído por cópia reprográfica autenticada.
Entende-se que as NF’s da remessa serão lançadas sem valores, isto é, utilizando as colunas “Doc Fiscal” e “Observações.”
Já o comboio, nos termos do artigo 461 do RICMS/SP, é caracterizado pela utilização de dois ou mais veículos para a sua consecução. No caso de o transporte da mercadoria exigir dois ou mais veículos, será observado o seguinte:
a) a cada veículo corresponderá um documento fiscal se a mercadoria, por sua quantidade e seu volume, comportar divisão cômoda;
b) será facultada a emissão de um único documento fiscal em relação à mercadoria cuja unidade exigir o transporte por mais de um veículo, desde que todos trafeguem juntos para efeito de fiscalização.
Assim, no comboio cada veículo corresponderá um documento fiscal se a mercadoria for dividida de modo “confortável”.
Há possibilidade de ser emitido um único documento fiscal quando a mercadoria transportada exigir mais de um veículo, no entanto estes devem trafegar juntos.
Atenciosamente. NULL Fonte: NULL
Tenho dúvidas quando aos valores das notas filhas, 3.949, se informo o valor total em todas as remessas ou se informo o valor parcial; se o valor dos impostos devem constar em campo próprio.
Poderia explicar também a forma de emissão quando o transporte é por comboio.
Em atendimento à sua consulta, informamos.
Inicialmente, nos termos do artigo 137 do RICMS/SP, especificamente nos incisos II e III, o procedimento da mercadoria importada transportada parceladamente será o seguinte:
A 1ª parcela será transportada com a nota fiscal relativa à totalidade da mercadoria, na qual constará a expressão "Primeira remessa", e com o documento de desembaraço.
Cada posterior remessa será acompanhada de nota fiscal, que conterá, além dos demais requisitos, os seguintes:
a) o número de ordem e a data do documento de desembaraço;
b) a identificação da repartição em que se tiver processado o desembaraço;
c) o número de ordem, a série, quando houver, e a data da emissão da nota fiscal relativa à totalidade da mercadoria;
d) o valor total da mercadoria importada; e
e) o valor do imposto, se devido, bem como a identificação da respectiva Gare-ICMS.
Observa-se que o referido ato legal determina que as notas fiscais posteriores a primeira remessa sejam emitidas com o valor total da mercadoria importada e o valor do imposto deve constar em campo próprio.
Ainda, o transporte será também acompanhado da Gare-ICMS, se for o caso, podendo esse documento, a partir da 2ª remessa, ser substituído por cópia reprográfica autenticada.
Entende-se que as NF’s da remessa serão lançadas sem valores, isto é, utilizando as colunas “Doc Fiscal” e “Observações.”
Já o comboio, nos termos do artigo 461 do RICMS/SP, é caracterizado pela utilização de dois ou mais veículos para a sua consecução. No caso de o transporte da mercadoria exigir dois ou mais veículos, será observado o seguinte:
a) a cada veículo corresponderá um documento fiscal se a mercadoria, por sua quantidade e seu volume, comportar divisão cômoda;
b) será facultada a emissão de um único documento fiscal em relação à mercadoria cuja unidade exigir o transporte por mais de um veículo, desde que todos trafeguem juntos para efeito de fiscalização.
Assim, no comboio cada veículo corresponderá um documento fiscal se a mercadoria for dividida de modo “confortável”.
Há possibilidade de ser emitido um único documento fiscal quando a mercadoria transportada exigir mais de um veículo, no entanto estes devem trafegar juntos.
Atenciosamente. NULL Fonte: NULL