ICMS - Redução de BC na importação
Área: Fiscal Publicado em 06/07/2020 | Atualizado em 23/10/2023
Recebemos o seguinte questionamento de um cliente:
“Chegou uma importação nossa ontem, porém o despachante efetuou o pagamento do imposto sem a redução, pois todos os produtos são da NCM 8644.93.19 que tem a redução de 51,11%.
E as nossas saídas são todas reduzidas.
Existe alguma maneira de corrigir o processo sem lesar o estado?
Pois se ficar como está nós creditamos da base cheia e as saídas reduzidas.”
Qual procedimento devemos adotar para a utilização correta do credito de ICMS?
Em atendimento à sua consulta, informamos que a empresa emitiu a NF de importação com base de cálculo e com o ICMS com valor maior que o correto, pois não foi aplicada a redução de base de cálculo, segue a análise.
Considerando que o valor do imposto está destacado maior que o correto, a empresa lançará o crédito pelo valor correto, isto é, considerando a redução de base de cálculo.
Nesse sentido, o art. 61, § 5º do RICMS/SP determina que se o imposto for destacado a maior do que o devido no documento fiscal, o excesso não será apropriado como crédito.
Em relação ao valor pago indevidamente na GARE da importação, a empresa poderá se recuperar, mediante lançamento em “Outros Créditos”, com base no art. 63, II do RICMS/SP.
Atenciosamente. NULL Fonte: NULL
“Chegou uma importação nossa ontem, porém o despachante efetuou o pagamento do imposto sem a redução, pois todos os produtos são da NCM 8644.93.19 que tem a redução de 51,11%.
E as nossas saídas são todas reduzidas.
Existe alguma maneira de corrigir o processo sem lesar o estado?
Pois se ficar como está nós creditamos da base cheia e as saídas reduzidas.”
Qual procedimento devemos adotar para a utilização correta do credito de ICMS?
Em atendimento à sua consulta, informamos que a empresa emitiu a NF de importação com base de cálculo e com o ICMS com valor maior que o correto, pois não foi aplicada a redução de base de cálculo, segue a análise.
Considerando que o valor do imposto está destacado maior que o correto, a empresa lançará o crédito pelo valor correto, isto é, considerando a redução de base de cálculo.
Nesse sentido, o art. 61, § 5º do RICMS/SP determina que se o imposto for destacado a maior do que o devido no documento fiscal, o excesso não será apropriado como crédito.
Em relação ao valor pago indevidamente na GARE da importação, a empresa poderá se recuperar, mediante lançamento em “Outros Créditos”, com base no art. 63, II do RICMS/SP.
Atenciosamente. NULL Fonte: NULL