ICMS - Redução da Base de Cálculo Decreto 64.958/2020

Área: Fiscal Publicado em 21/07/2020 | Atualizado em 23/10/2023 Imagem coluna Foto: Divulgação
De acordo com o decreto mencionado acima as saídas dentro do estado de São Paulo, cujos NCMs estão na posição 74, exceto 7404.00 (desperdícios e resíduos de cobre, inclusive a sucata de cobre, e quaisquer outras mercadorias classificadas na subposição), desde que não seja destinado a uso/consumo ou usuário final, terão sua Base de Cálculo ICMS reduzida, de forma que sua carga tributária resulte em 12% ICMS.

Nas operações internas de industrialização de mercadorias, existe o diferimento do ICMS sobre a mão de obra e tributação do ICMS sobre o material aplicado na alíquota de 18%.

Nesse caso caberia também a aplicação do decreto, fazendo com que a parcela do material aplicado cujos N.C.M.s estão na posição 74 seja tributado a 12%?

Em atendimento à sua consulta, informamos que no retorno da industrialização por conta e ordem de terceiros, o estabelecimento industrializador deverá tributar os insumos aplicados por conta dele, de acordo com o tratamento fiscal aplicável a NCM do bem.

Se o produto aplicado for mercadorias de cobre classificadas no Capítulo 74, caberá aplicação da redução de base de cálculo de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12%, se o industrializador for o fabricante importador, arrematante do bem, e o destinatário não for consumidor ou usuário final (art. 66 do An. II do RICMS/SP).

Artigo 66 (MERCADORIAS DE COBRE) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna de mercadorias de cobre classificadas no Capítulo 74 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, exceto as indicadas no § 1º, realizada por estabelecimento fabricante, importador, arrematante de mercadorias importadas e apreendidas, ou atacadista, exceto para consumidor ou usuário final, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento). (Redação dada ao artigo pelo Decreto 64.958, de 30-04-2020; DOE 01-05-2020; Em vigor em 1º de maio de 2020)

§ 1º - O benefício previsto neste artigo não se aplica na saída interna de desperdícios e resíduos de cobre, inclusive a sucata de cobre, e quaisquer outras mercadorias classificadas na subposição 7404.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM.

§ 2º - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo.

§ 3º - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS 16/20, de 3 de abril de 2020.

Atenciosamente. NULL Fonte: NULL