ICMS - Recusa de mercadoria - Esclarecimentos

Área: Fiscal Publicado em 18/01/2019 | Atualizado em 23/10/2023 Imagem coluna Foto: Divulgação
Emitimos uma nota fiscal de Devolução de matéria prima e o Fornecedor efetuou a Recusa deste material, desta forma, é correto efetuar a entrada desta recusa no CFOP 1.949?

Em relação a sua empresa fez a recusa não terá que fazer nenhuma escrituração, pelo fato da mercadoria não ter adentrado no seu estabelecimento.

O estabelecimento que recebeu a titulo de recusa deverá fazer a escrituração da seguinte forma:
Procedimento em relação à utilização do CFOP, entendemos que será utilizado o CFOP 1.202 e 2.202, especificando na natureza da operação: “Retorno de mercadoria não entregue”. O Emitente da nota será sua empresa e o Destinatário/Remetente será os dados a empresa que não recebeu a mercadoria.

O art. 453 do Regulamento do ICMS, Decreto nº 45.490/2000, preceitua que o estabelecimento que receber, em retorno, por qualquer motivo não entregue ao destinatário, deverá como segue abaixo na reprodução do art. 453:

“ I - emitir Nota Fiscal pela entrada da mercadoria no estabelecimento, com menção dos dados identificativos do documento fiscal original, registrando-a no livro Registro de Entradas, e consignando os respectivos valores na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto" ou "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto", conforme o caso;
II - manter arquivada a 1ª via da Nota Fiscal emitida por ocasião da saída, que deverá conter a indicação prevista no parágrafo único;
III - mencionar a ocorrência na via presa ao bloco ou em documento equivalente;
IV - exibir ao fisco, quando exigido, todos os elementos, inclusive os contábeis, comprobatórios de que a importância eventualmente debitada ao destinatário não tenha sido recebida.

As duas respostas consultas abaixo citadas, estão tratando das operações como devoluções, fundamentando pelo artigo 4º, IV do RICMS, e portanto indicando a emissão de nota fiscal de entrada com CFOP específico de devolução..


Neste caso é necessário que se indique a necessidade de consulta formal ao fisco sobre os dados que devem ser utilizados na emissão da nota fiscal de entrada, na hipótese do artigo 453 do RICMS/SP.


RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4690/2014, de 05 de janeiro de 2015.
ICMS – Obrigações acessórias – Devolução de mercadorias não entregues ao destinatário – CFOP.

I – Na entrada de mercadoria não entregue ao adquirente e retornada ao estabelecimento do remetente comerciante, devem ser utilizados os CFOPs 1.202/2.202 (Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros) ou 1.411/2.411 (Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária), conforme o caso, no documento fiscal correspondente à operação de devolução.
1. A Consulente, que "atua no ramo de comércio varejista e atacadista e possui uma filial que presta serviço de transporte", transcreve a alínea "e" do inciso I do artigo 136 do RICMS/2000 e formula a consulta nos seguintes termos:
"Nos retornos de mercadorias não entreguse ao destinatário devemos emitir a nota de entrada das mercadorias; qual CFOP deve ser utilizado para emissão dessas notas? Podemos emitir as notas de retorno utilizando CFOP de devolução de mercadoria por exemplo : 1202 – 1411 – 2202 – 2411?"
2. Inicialmente, observamos que a Consulente não apresenta detalhes a respeito da operação relacionada à dúvida exposta na presente consulta, seja quanto à mercadoria envolvida ou ao motivo da não entrega da mesma ao destinatário. Dessa forma, tendo em vista tanto a atividade econômica exercida pela Consulente como os CFOPs indicados em seu relato, adotaremos as premissas de que tais operações envolvem mercadorias adquiridas de terceiros, que podem ou não estar sujeitas ao regime de substituição tributária, e que não foram recebidas (não entraram no estabelecimento) pelo adquirente.
3. Transcrevemos, abaixo, o inciso IV do artigo 4º do RICMS/2000:
"Artigo 4º - Para efeito de aplicação da legislação do imposto, considera-se (Convênio SINIEF-6/89, art. 17, § 6º, na redação do Convênio ICMS-125/89, cláusula primeira, I, e Convênio AE-17/72, cláusula primeira, parágrafo único):
(...)
IV - devolução de mercadoria, a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior;"
4. Conforme relatado no item 2 desta resposta, entendemos que houve, de fato, o retorno imediato das mercadorias pelo adquirente, sem que ele tenha aceito receber as mercadorias, e não uma posterior devolução de mercadorias que o adquirente tenha dado entrada em seu estabelecimento (que, caso houvesse ocorrido, ensejaria a emissão de outra Nota Fiscal pelo adquirente se este fosse contribuinte do imposto). Dessa forma, a entrada da mercadoria que retornou ao estabelecimento da Consulente caracteriza uma devolução, e terá como objeto a anulação da operação de saída dessa mercadoria.
5. Portanto, os CFOPs a serem utilizados na emissão da Nota Fiscal prevista no inciso I do artigo 453 do RICMS/2000 (que dispõe sobre o retorno de "mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário"), nas situações relatadas pela Consulente, conforme o caso, serão:
1.202/2.202 – Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros.
1.411/2.411 – Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.


RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 200/2012, de 22 de Maio de 2012.
ICMS - Obrigações Acessórias - Retorno de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) não entregue ao destinatário - Trata-se de devolução de mercadoria, nos termos do artigo 4º, IV, do RICMS/2000 - Preenchimento da Nota Fiscal de entrada emitida em conformidade com o artigo 453, I, do RICMS/2000 - Deve-se utilizar o CFOP 1.661/2.661 (devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à comercialização) - O contribuinte deve informar nos campos Remetente e Destinatário da Nota Fiscal emitida na entrada das mercadorias devolvidas os dados de seu estabelecimento.
1. A consulente, por sua matriz situada no Paraná, cita alguns estabelecimentos filiais localizados neste Estado e informa que "dedica-se ao envasamento, comércio e distribuição do gás liquefeito de petróleo - GLP, produto sujeito à sistemática da substituição tributária, figurando como substituto tributário seu único fornecedor".
2. Explica que, "nas vendas de GLP realizadas para seus clientes, emite Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), de venda de gás, CFOP: 5.655 (Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado à comercialização), e de remessa de vasilhames, CFOP: 5.920 (Remessa de vasilhame ou sacaria), mas ao chegar ao endereço do destinatário, este, por motivos variados, recusa-se a receber a mercadoria, fazendo declaração desse fato no verso da 1ª via da NF-e de venda, justificando o não recebimento" e que "a mercadoria retorna ao estabelecimento do remetente acompanhada pela NF-e de venda e, na chegada, é emitido uma Nota Fiscal de Entrada, conforme procedimento previsto no artigo 453 do Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo", transcrito na consulta.
3. Esclarece que tem dúvidas "quanto ao preenchimento/conteúdo dos seguintes campos da NF-e: DESTINATÁRIO/REMETENTE e NATUREZA DA OPERAÇÃO/CFOP, assim como das informações a serem contempladas nas Obrigações Acessórias (Anexos GLGN - Protocolo ICMS n° 197/2010; SCANC - Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis - Convênio ICMS n° 110/2007 e SPED - Sistema Público de Escrituração Digital - Ajuste SINIEF n°02/2009)".
4. Entende que se seu cliente, que se recusou a receber a mercadoria, "figurar no campo ‘destinatário/remetente’ haverá dificuldade no lançamento da NF-e no SPED-Fiscal, uma vez que haverá incompatibilidade entre o CNPJ deste, como remetente, e o constante na Chave de Acesso do documento". Salienta que, "dentre os 44 caracteres que compõem a Chave de Acesso da NF-e, está o número do CNPJ do emitente, conforme o Manual de Integração do Contribuinte da NF-e, versão 4.0.1., página 83, item 5.4".
5. Quer saber, também, "se uma mercadoria não recebida (com declaração de recusa no verso) pode ser denominada como devolução", pois, em seu entendimento, caso esteja caracterizada a devolução, "poderá ser utilizado o CFOP 1.661 ou 2661 (Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à comercialização), e nesse caso, o Destinatário/Remetente, deverá ser o cliente. Há que salientar que haverá crítica em relação à Chave de Acesso da NF-e em razão da divergência do CNPJ, conforme explanado anteriormente".
6. Entende, também, que se a situação não se caracterizar como devolução "deverá adotar o CFOP 1.949 ou 2.949 (Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada), devendo o campo Destinatário/Remetente ser preenchido em nome da própria empresa (Consulente), e havendo menção no campo ‘Informações Complementares’ da NF-e de origem e dos dados do cliente que se recusou a mercadoria".
7. Ressalta, ainda, "os casos de devoluções de venda de GLP (com recusa de recebimento por parte do destinatário) nas operações interestaduais, pois referidas devoluções deverão movimentar os Anexos de GLP e/ou de GLGN. Todavia, se a Consulente utilizar o CFOP 2.949 (Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificado), a movimentação do gás em devolução não estará contemplada nas citadas Obrigações Acessórias".
8. Diante do exposto, indaga:
"1. Na emissão de NF-e de entrada de mercadoria não recebida pelo cliente, deverá figurar no campo DESTINATÁRIO/REMETENTE, os dados da Consulente ou do cliente? Ou essa definição dependerá do CFOP adotado?
2. A recusa de mercadoria por parte de um cliente, com a devida declaração de recusa de recebimento no verso da NF-e de venda, pode ser considerada como DEVOLUÇÃO?
3. O CFOP adequado para emissão de NF-e de entrada quando o cliente se recusa a receber o GLP vendido, é o 1.661/2.661 ou 1.949/2.949?
4. Caso o entendimento seja o de adotar o CFOP 1.949 OU 2.949, como a movimentação referente á devolução da venda do GLP poderá ser contemplada no SCANC e/ou nos Anexos GLGN?"
9. Inicialmente, cabe-nos observar o disposto no artigo 4º, IV, do RICMS/2000:
"Artigo 4º - Para efeito de aplicação da legislação do imposto, considera-se:
(...)
IV - devolução de mercadoria, a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior;"
10. Nesse sentido, a entrada da mercadoria que retornou ao estabelecimento da Consulente, em virtude de recusa do destinatário em recebê-la, caracteriza devolução, uma vez que terá como objeto a anulação da operação de saída dessa mercadoria.
10.1. Portanto, o CFOP a ser utilizado na situação relatada pela Consulente será o 1.661/2.661 (devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à comercialização).
11. Já em relação aos campos Remetente (Emitente) e Destinatário da Nota Fiscal emitida na entrada das mercadorias devolvidas, em conformidade com o artigo 453, I, do RICMS/2000, informamos que os dados do cliente da Consulente, que se recusou a receber a mercadoria, não deverão aparecer nos mencionados campos, ainda que essa operação se caracterize como "devolução", uma vez que ele não recebeu a mercadoria em questão.
11.1. Nesse caso, a Consulente é a emitente do documento fiscal e também a destinatária das mercadorias, portanto, são os dados da Consulente que deverão estar consignado nesses campos (Remetente e Destinatário).
12. Por oportuno, é importante registrar que o artigo 453, III, do RICMS/2000 estabelece que o contribuinte deve mencionar a situação ocorrida na via presa do bloco da Nota Fiscal. Contudo, tendo em vista que a Consulente emite Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, essas informações, juntamente com os dados identificativos do documento fiscal original, deverão ser consignados no campo "Informações Adicionais" da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e relativa à entrada.
13. Por fim, informamos que os efeitos da presente consulta, excepcionalmente, ficam estendidos aos demais estabelecimentos paulista, citados nominalmente na consulta apresentada, sob as seguintes inscrições estaduais:
• IE n° xxx.xxx NULL Fonte: NULL