ICMS - Produtos têxteis - Redução de base de cálculo

Área: Fiscal Publicado em 22/09/2020 | Atualizado em 23/10/2023 Imagem coluna Foto: Divulgação
Uma indústria do ramo de produtos têxteis, irá iniciar fabricação de máscaras (NCM 6307.90.90), mas a industrialização ocorrerá em um terceiro.

A indústria remeterá o tecido para industrialização (CFOP 5.901) e receberá do industrializador a máscara pronta para comercialização.

Dúvidas:
1. Mesmo a industrialização ocorrendo em terceiro, será considerado produção do estabelecimento, ok?
2. Verificamos no artigo 52, §1º, item 2 do Anexo II do RICMS/00 que a redução de BC prevista, poderá ser aplicada neste caso de industrialização em terceiro, mas ficamos com dúvidas abaixo:

§ 1° A redução da base de cálculo prevista neste artigo aplica-se, também, à saída interna das mercadorias indicadas no "caput" realizada:
2 - pelo estabelecimento encomendante, na hipótese de as referidas mercadorias terem sido produzidas sob encomenda em estabelecimento de terceiro localizado neste Estado, desde que o encomendante, alternativamente:
a) tenha fornecido os insumos utilizados na fabricação das mercadorias; Tem que ter fornecido todos os insumos??? No caso em questão, irão fornecer somente o tecido. O elástico, linha, etc será do industrializador.
b) seja o detentor da marca sob a qual a mercadoria será comercializada;
c) esteja credenciado perante a Secretaria da Fazenda, nas demais hipóteses de terceirização parcial ou integral de fabricação. Não entendemos do que se trata este item, poderiam esclarecer?
3. Considerando que se enquadre e possa aplicar a redução de base de cálculo prevista.
Em uma venda para PJ contribuinte do ICMS, que esteja adquirindo as máscaras para distribuir aos seus funcionários. Este adquirente deverá emitir nota de saída para esta distribuição, ou não???
Ou mesmo distribuindo para os funcionários, seria considerado material de uso e consumo???
Perguntamos, pois se a venda for destinada a consumidor final, a indústria não poderá aplicar a redução de BC, ok?

4. A indústria poderá também usufruir do crédito outorgado previsto no artigo 41 do Anexo III do RICMS/00 correto?


Em atendimento à sua consulta, informamos.


1. Mesmo a industrialização ocorrendo em terceiro, será considerado produção do estabelecimento, ok?

O entendimento do Fisco Paulista é que na industrialização por conta e ordem de terceiro, prevista na Decisão Normativa CAT nº 02/2003 e artigos 402 a 410 do RICMS/SP, tudo deve se passar como se a industrialização fosse feita pelo próprio autor da encomenda, como se ele adquirisse todas as mercadorias empregadas no processo de industrialização.

Lembrando que tal operação trata-se da remessa (real ou simbólica), pelo autor da encomenda, dos insumos que serão submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do industrializador, onde serão aplicados mão-de-obra e, eventualmente, outros insumos.

Para corroborar tal entendimento, há a Resposta à Consulta nº 18.425/2018 transcrita abaixo.


2. Verificamos no artigo 52, §1º, item 2 do Anexo II do RICMS/00 que a redução de BC prevista, poderá ser aplicada neste caso de industrialização em terceiro, mas ficamos com dúvidas abaixo:
a) tenha fornecido os insumos utilizados na fabricação das mercadorias; Tem que ter fornecido todos os insumos??? No caso em questão, irão fornecer somente o tecido. O elástico, linha, etc será do industrializador.
Conforme a Resposta à Consulta 1772/2013, transcrita baixo, especificamente no item 5, o entendimento do Fisco é de que somente poderá ser aplicada redução de base de cálculo do artigo 52 do anexo II do RICMS/SP devem ser fornecidos (todos) os insumos utilizados na fabricação das mercadorias.
b) esteja credenciado perante a Secretaria da Fazenda, nas demais hipóteses de terceirização parcial ou integral de fabricação. Não entendemos do que se trata este item, poderiam esclarecer?
Não há na legislação explicações sobre o que significa tal frase, desta forma orientamos que se consulte o Fisco para esclarecimentos.

3. Considerando que se enquadre e possa aplicar a redução de base de cálculo prevista.

a) Em uma venda para PJ contribuinte do ICMS, que esteja adquirindo as máscaras para distribuir aos seus funcionários. Este adquirente deverá emitir nota de saída para esta distribuição, ou não???


Considerando que o adquirente das máscaras irá distribui-las aos seus funcionários segue a análise.

Neste caso, o procedimento a ser seguido é o da Portaria CAT nº 154/2008.

A referida Portaria traz o procedimento a ser adotado por contribuinte na aquisição de mercadoria para distribuição a seus empregados, quando nas operações relacionadas com mercadorias que, não constituindo objeto normal de sua atividade, são adquiridas com a finalidade exclusiva de distribuição a qualquer título a seus empregados, para consumo final, visando atender as suas necessidades básicas de alimentação, vestuário, higiene e saúde.

Dentre os principais requisitos para a aplicação da Portaria CAT nº 154/2008 podemos destacar:

• O bem não pode ser da comercialização ou industrialização do estabelecimento adquirente, ou seja, tem que ser adquirido de terceiro;
• Destinatário tem que ser usuário final – empregado;
• Finalidade exclusiva: visando atender as suas necessidades básicas de alimentação, vestuário, higiene e saúde.

Especificamente quanto ao procedimento a ser seguido, conforme artigo 1º desta portaria, ao receber a mercadoria que será distribuída como cesta básica, o distribuidor deverá:

1. Registrar a entrada das mercadorias com CFOP 1.949 c/crédito do ICMS, se for o caso;

2. Emitir no ato da entrada uma única nota de saída, em nome do próprio estabelecimento, devendo constar no campo “nome/razão social” do quadro “Destinatário/Remetente”, a expressão “Diversos - Distribuição de mercadoria a empregados”, CFOP 5.949 e com ICMS.

Assim, não há que se emitir outro documento fiscal, eis que esta nota fiscal emitida no ato da entrada refere-se as saídas que serão dadas internamente pela empresa para todos os destinatários das máscaras. E mais, há a dispensa de emissão de nova Nota Fiscal conforme inciso II e parágrafo único do artigo 2º da Portaria CAT nº 154/2008. Feito isso, é só distribuir o produto internamente aos funcionários.

No entanto, quando a mercadoria for entregue na casa do funcionário, ou seja, não será distribuída dentro da empresa, deverá ser observado o procedimento do artigo 2º da Portaria CAT nº 154/2008.


b) Ou mesmo distribuindo para os funcionários, seria considerado material de uso e consumo???


Conforme explicado no item anterior, estando preenchidos os requisitos da Portaria CAT nº 154/2008, a mercadoria a ser distribuída aos funcionários poderá ser considerada como mercadoria essencial ao funcionário.

Importante ressaltar quanto a transmissão de propriedade na referida operação, eis que:

• Quando houver a transmissão de propriedade para o funcionário e este não precisar devolver, haverá a aplicação da Portaria CAT nº 154/2008;

• Quando não houver a transmissão de posse para o funcionário e este precisar devolver, não aplicará a Portaria CAT nº 154/2008 e será considerada mercadoria de uso e consumo.


c) Perguntamos, pois se a venda for destinada a consumidor final, a indústria não poderá aplicar a redução de BC, ok?


Conforme o caput do artigo 52 do anexo II do RICMS/SP, a redução de base de cálculo para produtos têxteis será aplicável na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante, exceto para consumidor final.

Assim, na compra das máscaras a empresa adquire com redução e base de cálculo, observados os requisitos da legislação, e na distribuição de máscaras para funcionários que sejam consumidor final, não poderá ser aplicado o referido benefício.

Além disso, o referido beneficio fiscal é aplicável somente na saída do estabelecimento fabricante, ou seja, não poderá ser aplicada pelo estabelecimento que a adquiriu para distribuição aos funcionários.

Não sendo a empresa fabricante, apenas caberia a aplicação da citada redução em se tratando de recebimento anterior em transferência do fabricante, ou em operação de industrialização por conta e ordem de terceiro, conforme §1º do referido artigo.


4. A indústria poderá também usufruir do crédito outorgado previsto no artigo 41 do Anexo III do RICMS/00 correto?

Há no artigo 41 do anexo III do RICMS/SP previsão de crédito outorgado para os estabelecimentos localizados em São Paulo, que realizarem saída interna beneficiada pela redução na base de cálculo nos termos e condições do art. 52, Anexo II do RICMS/SP , poderá creditar-se do equivalente a aplicação de 12% sobre essas saídas.

O crédito deverá ser lançado no Registro de Apuração (Bloco E da EFD), identificado como "Crédito Outorgado - Art. 41 do Anexo III RICMS/SP".

Importa observar que a utilização deste benefício substitui o aproveitamento de quaisquer outros crédito e que ele não se aplica nas operações de saída que sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico, ou que não sejam tributadas pelo imposto.


RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18425/2018, de 27 de Dezembro de 2018.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/01/2019.

Ementa
ICMS – Industrialização por encomenda de produto destinado a uso e consumo do autor da encomenda – Incidência.
I - Aplicam-se, no que couber, os procedimentos disciplinados nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, aos casos em que o produto industrializado se destina a uso próprio do autor da encomenda.
II - Não se aplica a suspensão do imposto prevista no artigo 402 do RICMS/2000 na remessa da matéria-prima ao estabelecimento industrializador e no retorno da mercadoria industrializada ao estabelecimento do encomendante, quando não houver saída subsequente.
III - Não se aplica o diferimento do imposto incidente sobre a parcela relativa aos serviços prestados (artigo 1º da Portaria CAT-22/2007).

Relato
1. A Consulente, optante pelo Simples Nacional, que tem como atividade principal a “fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico” (CNAE 13.51-1/00), e, em níveis secundários, atividades relacionadas à impressão de materiais e atividades de design, informa que executa gravação de cilindros destinados a consumidor final como material de uso e consumo, e que o processo funciona da seguinte forma:
i) Recebe os cilindros diretamente do encomendante, em formato oval, insere um anel os coloca no forno para ficarem na forma arredondada;
ii) Executa processo de emulsão, secagem e gravação de desenho no cilindro;
iii) Após a gravação, o cilindro passa por processo de revelação do desenho, lavagem e nova secagem;
iv) Por fim, é feita polimerização, aplicação de anéis, acondicionamento em embalagem de papelão e entrega ao encomendante.
2. Diante do exposto, questiona se esse processo é considerado “industrialização por encomenda”, sujeito, portanto, a tributação do ICMS.

Interpretação
3. Preliminarmente observamos que a Consulente, embora tenha descrito o processo pelo qual os cilindros passam, deixa de informar o código NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) do produto que recebe e do produto que entrega para o encomendante. Também não expõe de forma clara se, por conta do processo, houve alteração de funcionalidade, aparência ou algum tipo de aperfeiçoamento nos cilindros, além de não informar se o encomendante é contribuinte do ICMS e se está localizado no Estado de São Paulo.
4. As informações omissas se mostram indispensáveis para que este órgão consultivo possa emitir algum parecer conclusivo, tendo em vista a necessidade de enquadrarmos o processo realizado pela Consulente dentro do conceito de industrialização, que se encontra no artigo 4º do RICMS/2000:
“Artigo 4º - Para efeito de aplicação da legislação do imposto, considera-se (Convênio SINIEF-6/89, art. 17, § 6º, na redação do Convênio ICMS-125/89, cláusula primeira, I, e Convênio AE-17/72, cláusula primeira, parágrafo único):
I - industrialização, qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo, tal como:
a) a que, executada sobre matéria-prima ou produto intermediário, resulte na obtenção de espécie nova (transformação);
b) que importe em modificação, aperfeiçoamento ou, de qualquer forma, alteração do funcionamento, da utilização, do acabamento ou da aparência do produto (beneficiamento);
c) que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma (montagem);
d) a que importe em alteração da apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem aplicada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento);
e) a que, executada sobre o produto usado ou partes remanescentes de produto deteriorado ou inutilizado, o renove ou restaure para utilização (renovação ou recondicionamento);”
5. Desta forma, partiremos da premissa de que os processos de “arredondamento” e gravação de desenho nos cilindros impliquem em alteração na aparência do produto, o que caracterizaria uma industrialização na modalidade de beneficiamento. Outra premissa que se faz necessária ser adotada é de que o encomendante é contribuinte do ICMS estabelecido no Estado de São Paulo. Caso alguma das premissas não se confirme, a Consulente pode retornar com nova consulta, trazendo mais detalhes sobre o processo que realiza, em especial informando o que foi apontado no item 3.
6. Isso posto, destacamos que, conforme previsto na Decisão Normativa CAT nº 02/2003, a industrialização por conta de terceiro é um processo de produção com regramento tributário específico, consubstanciado nos artigos 402 a 410 do RICMS/2000, dos quais recomendamos a leitura. Tudo deve se passar como se a industrialização fosse feita pelo próprio autor da encomenda, como se ele adquirisse todas as mercadorias empregadas no processo de industrialização. Essa sistemática tem em vista a remessa (real ou simbólica), pelo autor da encomenda, dos insumos que serão submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do industrializador, onde serão aplicados mão-de-obra e, eventualmente, outros insumos.
7. Insta esclarecer, ainda, que, de acordo com o disposto no item 8 da mesma Decisão Normativa CAT nº 2/2003, aplicam-se os procedimentos estabelecidos pelos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000 também aos casos em que o produto industrializado se destine a uso próprio do autor da encomenda.
8. Assim, com base na Decisão Normativa CAT nº 2/2003, podemos concluir que o processo realizado pela Consulente, qual seja o beneficiamento de cilindros, destinados a uso e consumo do encomendante, é sim industrialização por encomenda, na modalidade de industrialização por conta de terceiro, tributada pelo ICMS e sujeita ao regramento dos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000.
9. Entretanto, tendo em vista que o lançamento do imposto suspenso deve ser efetivado no momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento autor da encomenda, por este for promovida a subsequente saída dos mesmos produtos e que, no caso em análise, não haverá subsequente saída dos produtos industrializados (cilindros arredondados e gravados), já que se destinam a uso e consumo no estabelecimento autor da encomenda, não se aplica a suspensão do lançamento do ICMS, prevista no artigo 402 do RICMS/2000 à remessa de matéria-prima (cilindros em formato oval e sem gravação) feita pelo encomendante à Consulente (industrializador) e a seu respectivo retorno.
10. Por fim, registre-se que, pelo mesmo motivo que não se aplica a suspensão, ou seja, como não haverá subsequente saída dos produtos industrializados (item 10 desta Resposta), é igualmente inaplicável o diferimento do imposto incidente sobre a parcela relativa aos serviços prestados pelo industrializador, previsto no artigo 1º da Portaria CAT 22/2007 (item 8 da Decisão Normativa 02/2003).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.


RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 1772/2013, de 25 de Julho de 2013.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 06/06/2017.
Ementa
ICMS – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO – ARTIGO 52 DO ANEXO II DO RICMS/2000 – APLICABILIDADE PELO ESTABELECIMENTO ENCOMENDANTE, NA HIPÓTESE DE AS REFERIDAS MERCADORIAS TEREM SIDO PRODUZIDAS SOB ENCOMENDA EM ESTABELECIMENTO DE TERCEIRO LOCALIZADO NESTE ESTADO, DESDE QUE OBSERVE PELO MENOS UMA DAS TRÊS CONDIÇÕES PREVISTAS NO ITEM 2 DO § 1º DO CITADO ARTIGO.
I. Na hipótese de as mercadorias relacionadas nos incisos I e II do artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000 terem sido produzidas sob encomenda em estabelecimento de terceiro localizado neste Estado, a redução de base de cálculo prevista nesse artigo também se aplica às saídas promovidas pelo estabelecimento encomendante, desde que, alternativamente:
i) tenha fornecido os insumos utilizados na fabricação das mercadorias; ii) seja o detentor da marca sob a qual a mercadoria será comercializada, ou iii) esteja credenciado perante a Secretaria da Fazenda, nas demais hipóteses de terceirização parcial ou integral de fabricação.

Relato
1. A Consulente atua no ramo de tecelagem de fios de algodão (por sua CNAE principal) e apresenta as seguintes questões (grifo nosso):
1.1. “Indústria têxtil adquire o tecido cru e envia para a tinturaria para realização [d]o tingimento desse tecido, ou seja, remete a mercadoria para ser industrializada por um terceiro. A empresa remetente do tecido fornece somente a matéria prima (tecido cru), não é detentora da marca do tecido que será comercializado e nem está credenciada junto a secretaria da fazenda, nas demais hipóteses de terceirização parcial ou integral de fabricação. Feita a industrialização esse tecido retorna. No momento da venda, a empresa (encomendante da industrialização) poderá utilizar o benefício previsto no artigo 52 do anexo II do RICMS?”;
1.2. “No caso da indústria têxtil que se beneficia da redução da base de cálculo prevista no artigo 52 do anexo II do RICMS, ao vender o seu produto que possui mais de 40% de sua composição de matéria prima importada para outra unidade de federação, ela poderá utilizar a alíquota interestadual de 4%, mesmo sendo beneficiada nas operações internas com a redução de base de cálculo?”.
Interpretação
2. Inicialmente, observamos que a presente consulta adota como pressuposto que a Consulente é a indústria têxtil que remete mercadoria para industrialização de que trata a pergunta reproduzida no subitem 1.1 dessa resposta, e que o estabelecimento que irá promover a industrialização (terceiro) está localizado neste Estado.
3. Feito esse registro, reproduzimos abaixo o artigo 52 do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), que assim dispõe (grifos nossos):
“Artigo 52 (PRODUTOS TÊXTEIS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante, exceto para consumidor final, dos produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de: (Redação dada ao artigo pelo Decreto 58.765, de 20-12-2012; DOE 21-12-2012; em vigor a partir de 01-01-2013)
I - 12% (doze por cento), relativamente aos produtos classificados nos códigos 5402 a 5406, 5501 a 5507 e 5902.20.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM;
II - 7% (sete por cento), relativamente aos seguintes produtos classificados segundo a Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM:
a) produtos classificados nos capítulos 50 a 58 e 60 a 63, exceto os produtos das posições 5402 a 5406, 5501 a 5507, 5601 e 6309, ressalvado o disposto na alínea "e";
b) produtos classificados na posição 5901, exceto 5901.10.00;
c) botões, 9606;
d) fechos ecler (fechos de correr), 9607.1;
e) fibras têxteis de comprimento não superior a 5mm ("tontisses"), 5601.30;
f) edredões, almofadas, pufes e travesseiros, 9404.90.00;
g) bonés, 6505.00.1;
h) gorros, 6505.00.2;
i) chapéus, 6505.00.3.
§ 1º - A redução da base de cálculo prevista neste artigo aplica-se, também, à saída interna das mercadorias indicadas no "caput" realizada:
1 - por outro estabelecimento do mesmo titular do estabelecimento fabricante localizado neste Estado que as tenha recebido em transferência deste;
2 - pelo estabelecimento encomendante, na hipótese de as referidas mercadorias terem sido produzidas sob encomenda em estabelecimento de terceiro localizado neste Estado, desde que o encomendante, alternativamente:
a) tenha fornecido os insumos utilizados na fabricação das mercadorias;
b) seja o detentor da marca sob a qual a mercadoria será comercializada;
c) esteja credenciado perante a Secretaria da Fazenda, nas demais hipóteses de terceirização parcial ou integral de fabricação.
§ 2º - O benefício previsto neste artigo condiciona-se a que:
1 - o contribuinte esteja em situação regular perante o fisco;
2 - o contribuinte não possua, por qualquer de seus estabelecimentos:
a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;
b) débitos do imposto declarados e não pagos no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de seu vencimento;
c) débitos do imposto decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, em relação ao qual não caiba mais defesa ou recurso na esfera administrativa, não pagos no prazo fixado para o seu recolhimento;
d) débitos decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa, relativos a crédito indevido do imposto proveniente de operações ou prestações amparadas por benefícios fiscais concedidos em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, XII, "g", da Constituição Federal;
3 - na hipótese de o contribuinte não atender ao disposto no item 2:
a) os débitos estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, se inscritos na dívida ativa, ou a juízo do Coordenador da Administração Tributária, caso ainda pendentes de inscrição na dívida ativa;
b) os débitos declarados ou apurados pelo fisco sejam objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido;
c) o Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa seja garantido por depósito administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo do Coordenador da Administração Tributária.
§ 3º - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo.”
4. De acordo com o exposto no artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000, a redução de base de cálculo ali prevista somente é aplicável na saída interna (exceto para consumidor final) dos produtos indicados nos incisos I e II, desde que atendidas as condições relacionadas no seu § 2º.
4.1. Salientamos que a Consulente não informa se os produtos que industrializa são aqueles relacionados nos incisos I e II do artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000, nem se preenche as condições para a fruição do benefício ali previsto.
5. No entanto, mesmo que observado o disposto no item precedente, informamos que a Consulente não poderá aplicar a redução de base de cálculo ora tratada na situação em que remete mercadorias para industrialização, pois não atende a nenhum dos requisitos previstos no item 2 do § 1º do artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000, isto é: i) não forneceu (todos) os insumos utilizados na fabricação das mercadorias, ii) não é o detentor da marca sob a qual a mercadoria será comercializada, nem iii) está credenciado perante a Secretaria da Fazenda, nas demais hipóteses de terceirização parcial ou integral de fabricação.
6. Quanto à dúvida de que trata o subitem 1.2 da presente resposta, esclarecemos que a indústria que eventualmente usufrua da redução de base de cálculo do imposto prevista no artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000 (operações internas) não está impedida de aplicar a alíquota interestadual de 4% prevista na Resolução SF – 13/2012 nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, desde que observadas as condições previstas na legislação pertinente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.


Atenciosamente. NULL Fonte: NULL