ICMS - Produtor rural - Regra geral

Área: Fiscal Publicado em 17/01/2019 | Atualizado em 23/10/2023 Imagem coluna Foto: Divulgação
Como funciona tributação para Produtor Rural?
Tem CNPJ porem a Natureza Jurídica é Pessoa Física.
O CNAE é 01.51-2-02 - Criação de bovinos para leite, ele irá vender leite ,
Qual é a obrigatoriedade de emissão de nota fiscal?
Eletrônica ou nesse caso poderá ser Modelo 1A?
Em questão de apuração de impostos , enquadramento da empresa, não é considerado pessoa jurídica?


Segue a análise, em relação à legislação do ICMS/SP.

Em regra, o produtor rural fica sujeito ao diferimento do ICMS, de acordo com o art. 260 do RICMS/SP:

Artigo 260 - Salvo disposição em contrário, na saída promovida por produtor situado em território paulista com destino a comerciante, industrial, cooperativa ou qualquer outro contribuinte, exceto produtor, o imposto será arrecadado e pago pelo destinatário deste Estado, quando devidamente indicado na documentação correspondente, no período em que a mercadoria entrar no estabelecimento, observado o disposto no artigo 116 (Lei 6.374/89, art. 8º, I, e § 10º, 2, com alteração da Lei 9.176/95, art. 1º, I).

Não sendo caso de aplicação do diferimento, o produtor rural paulista deverá tributar o ICMS de acordo com o tratamento tributária da mercadoria/operação em caso.

Tratando-se de leite cru, existe a possibilidade de aplicação da isenção do ICMS, com base no art. 103 do Anexo I do RICMS/SP:
Artigo 103 (LEITE) - A saída interna de leite cru, pasteurizado ou reidratado (Lei 6.374/89, art. 112): (Artigo acrescentado pelo Decreto 48.114, de 26-09-2003; DOE 27-09-2003; efeitos a partir de 27-09-2003)
Parágrafo único - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.
Referida isenção deve ser aplicada tanto para destinatário contribuinte como para não contribuinte


No Estado de São Paulo todo produtor rural deve possuir IE, mas, de acordo com o Com. CAT 45/08, a obtenção do número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF), em razão do cadastro sincronizado retro mencionado, não descaracteriza a condição de “pessoa física” do Produtor Rural ou da Sociedade em Comum de Produtor Rural, não inscrita no “Registro Público de Empresas Mercantis” (Junta Comercial), exceto se exercer a faculdade prevista no artigo 971 do Código Civil.

No Estado de São Paulo, o produtor rural, não equiparado a comércio/indústria, apenas está obrigado a emissão da NF-e se utilizar crédito do ICMS através do sistema do e-CredRural (Port. CAT 153/11, art. 4º).

Nesse sentido, são as Respostas a Consulta 06/12 e 483/11 que abaixo seguem, que esclarecem que ainda que se trate de operação interestadual, não sendo o caso de utilizar sistema do e-CredRural, o produtor rural emitirá NF modelo 4.

Frisamos, por fim, que existem alguns Estados que na barreira exigem a emissão da NF-e pelo produtor rural.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16097/2017, de 11 de Agosto de 2017.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 22/01/2018.


Ementa

ICMS – Produtor Rural – Situações de obrigatoriedade de utilização de Nota Fiscal Eletrônica em substituição a Nota Fiscal de Produtor (modelo 4) em operações interestaduais – Obrigatoriedade do preenchimento do CNPJ na Nota Fiscal de Produtor (modelo 4).

I. O Produtor Rural somente fica obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, nas operações em que o destinatário esteja localizado em outra unidade federada, se, de forma voluntária, efetuar o seu credenciamento no sistema NF-e ou no Sistema e-CredRural.

II. O Produtor Rural deverá informar na Nota Fiscal de Produtor, o número de sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF), em campo próprio.



Relato

1. O Consulente, que tem como atividade principal o cultivo de laranja (CNAE 01.31-8/00), relata que durante o transporte de seus produtos para o Estado do Rio de Janeiro, o caminhão é constantemente parado por policiais que exigem Nota Fiscal Eletrônica – NF-e. Entretanto, utiliza Nota Fiscal de Produtor (modelo 4), vinculada ao seu CNPJ, entendendo não existir obrigatoriedade para emissão, por produtor rural paulista, de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e.

2. Segundo informa, os policiais mencionados entendem que se o talão da Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, consignasse CPF e não o CNPJ, não precisaria utilizar a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e.

3. O Consulente explica que a gráfica alega que o pedido de impressão é autorizado pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo vinculado ao CNPJ e assim, questiona se existe alguma possibilidade de fazer o pedido do talão de Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, fazendo constar o CPF e não o CNPJ.


Interpretação

4. Inicialmente, cabe informar que o Produtor Rural somente fica obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, nas operações em que o destinatário esteja localizado em outra unidade federada, se, de forma voluntária, efetuar o seu credenciamento no sistema NF-e, conforme dispõe o parágrafo 4º do artigo 3º da Portaria CAT 162/2008, ou no Sistema e-CredRural, nos termos do artigo 8º da Portaria CAT 153/2011.

5. Em relação ao questionamento (item 3), não existe previsão na legislação paulista para que o Produtor Rural informe somente o CPF na Nota Fiscal de Produtor. Nos termos da alínea “h” do inciso I do artigo 140 do RICMS/2000, o Produtor Rural deverá informar na Nota Fiscal de Produtor, o número de sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF) em campo próprio, e facultativamente, poderá inserir o seu número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda (CPF/MF) ou outro número ou código do seu interesse como informação complementar, conforme esclarecido no Comunicado CAT 45/2008.

6. Importante destacar que a obtenção do número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF), não descaracteriza a condição de “pessoa física” do Produtor Rural ou da Sociedade em Comum de Produtor Rural, não inscrita no “Registro Público de Empresas Mercantis” (Junta Comercial), exceto se exercer a faculdade prevista no artigo 971 do Código Civil.

7. Quanto ao relato de que a fiscalização de outra unidade federada não aceita o documento fiscal para a operação, recomendamos que entre em contato com a administração tributária desse outro Estado para os esclarecimentos necessários.


A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.



RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6/2012, de 06 de Fevereiro de 2012.
ICMS - Obrigação acessória - Nota Fiscal Eletrônica - (NF-e) - Produtor Rural - Emissão em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4 - Obrigatoriedade somente no caso de produtor credenciado voluntariamente, nos termos do § 4º do artigo 3º da Portaria CAT nº 162/2008, acrescentado pela Portaria CAT nº 61/2011.
1. O Consulente expõe e indaga o que segue:
"(...) formular consulta sobre a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal Eletrônica - Nfe - Modelo 55 em substituição à Nota Fiscal de Produtor Modelo 4, conforme matéria de fato e de direito abaixo aduzidas.
Tendo em vista que o produtor rural não efetuou o credenciamento voluntário previsto na Portaria CAT n° 162/2008 para fins de emissão de Nota Fiscal eletrônica, as operações realizadas (internas e interestaduais) são acobertadas pela Nota Fiscal Modelo 4, conforme prevê o artigo 139 e seguintes do RICMS - Decreto n° 45.490/2000. Ademais, por não estar constituído como pessoa jurídica com registro na Junta Comercial, não é considerado empresário rural, tendo assim excluída a obrigatoriedade de emissão da Nfe.
Esclarece ainda que, conforme determina a legislação paulista (artigos 70-A a 70-H do RICMS), apenas estará obrigado à emissão da Nfe à partir de 1°/01/2012, em caso de aproveitamento e transferência de créditos de ICMS.
Porém, referido procedimento foi questionado pelos agentes fiscais de barreiras interestaduais, os quais alegam a obrigação de emissão da Nota Fiscal eletrônica para acompanhar o trânsito das mercadorias.
Diante de citado questionamento, bem como a frequência de realização de operações interestaduais, requer confirmação que o Consulente é considerado produtor rural -pessoa física, e ainda que inscrito junto ao CNPJ não está obrigado à emissão da Nota Fiscal eletrônica."
2. Inicialmente é importante observar que, nos termos do Ajuste SINIEF-7/2005, que instituiu nacionalmente a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), bem como nos termos do artigo 212-O, I e § 3º, item 3, "c", do RICMS/00 e do artigo 1º da Portaria CAT nº 162, de 29/12/2008 (na redação dada pela Portaria CAT 30/2011), que disciplinam o mencionado documento no Estado de São Paulo, a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, além de substituir a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, também poderá ser emitida em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4.
3. Contudo, embora, pela nova redação dada ao "caput" do artigo 1º da Portaria CAT nº 162/2008 pela Portaria CAT nº 30/2011, tenha sido introduzida na legislação a possibilidade de emissão da Nota Fiscal Eletrônica - (NF-e) em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, por enquanto, a obrigatoriedade de emissão da NF-e continua restrita apenas aos casos em que esse documento eletrônico substitui a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, conforme dispõe o artigo 7º da Portaria CAT 162/2008:
"Art. 7º - Deverão, obrigatoriamente, emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, os contribuintes que:
I - exerçam as atividades relacionadas no Anexo I;
II - estiverem enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE relacionados no Anexo II;
III - independentemente da atividade econômica exercida, a partir de 1º de dezembro de 2010, realizarem operações:
a) destinadas a Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
b) cujo destinatário esteja localizado em outra unidade da Federação;
c) de comércio exterior."
(grifos nossos).
4. Por sua vez, tratando de credenciamento voluntário, a Portaria CAT nº 61, de 23/05/2011, que acrescentou o § 4º ao artigo 3º da Portaria CAT nº 162/2008, assim dispõe:
"art. 1º - Fica acrescentado o § 4º ao artigo 3º da Portaria CAT- 162/08, de 29 de dezembro de 2008, com a redação que segue:
"§ 4º - Tratando-se de estabelecimento de produtor rural , a NF-e deverá ser emitida em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, nas operações em que o destinatário esteja localizado em outra unidade federada, ficando vedada a emissão da Nota Fiscal de Produtor nessa hipótese, a partir do 1º (primeiro) dia do 3º (terceiro) mês subsequente ao mês de seu credenciamento." (NR).
Art. 2º - em se tratando de credenciamento efetuado até o dia 31 de maio de 2011, o contribuinte, em relação a estabelecimento de produtor rural credenciado a emitir NF-e, fica obrigado a emitir a NF-e em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, nos termos do § 4º do artigo 3º da Portaria CAT-162/08, de 29 de dezembro de 2008, a partir de 1º de setembro de 2011.
Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação." (g.n.)
5. Dessa forma, pela legislação paulista em vigor, o Produtor Rural ainda não está obrigado a emitir a Nota Fiscal Eletrônica - (NF-e), nem mesmo quando realiza operações interestaduais, exceto se já optou pelo credenciamento voluntário, nos termos do § 4º do artigo 3º da Portaria CAT nº 162/2008 (com suas alterações).
6. Por fim, vale lembrar que qualquer dúvida pertinente à emissão da NF-e pode ser dirimida no "sítio" específico disponibilizado pela Secretaria da Fazenda, enviando perguntas através do "Fale Conosco" (www.fazenda.sp.gov.br/nfe/).
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.


RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 483/2011, de 10 de Outubro de 2011.
ICMS - Obrigações acessórias - Emissão de Nota Fiscal Eletrônica ( NF - e ) em substituição à Nota Fiscal de Produtor Rural , modelo 4 - Por enquanto o Produtor Rural não está obrigado a emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF - e (artigo 7º da Portaria CAT-162/2008).

1. O Consulente, produtor rural , apresenta dúvida relativamente à obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica ( NF - e ) em substituição à Nota Fiscal de Produtor Rural , modelo 4. Expõe que "as notas fiscais de produtor modelo 4 são emitidas com observância dos Artigos 139 a 145 e , no que cabem, dos Artigos 182 a 204, do RICMS, e o consulente não optou pelo credenciamento conforme dispõe a Portaria CAT 162/08".
2. Entende que "as normas sobre a obrigatoriedade de credenciamento e emissão não atingem, ainda, o produtor rural estabelecido no Estado de São Paulo, mesmo tendo este cadastro no CNPJ". Entretanto, vem se deparando com "questionamentos de fiscais e clientes de outras unidades federadas sobre a correção disso, isto é , da não emissão da nota fiscal eletrônica, haja vista que o protocolo ICMS nº 42/2009 que estabelece a obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica ( NF - e ) em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, pelo critério de CNAE e operações com os destinatários que especifica, em sua cláusula quarta dispõe:
Cláusula quarta O disposto neste protocolo não se aplica:
I - ao Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
II - às operações realizadas por produtor rural não inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica".
3. Assim, considerando que é Produtor Rural inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, indaga se "deve, ou não, o produtor rural emitir a Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, em substituição a sua NF , modelo 4?".
4. Registre-se que, embora tenha sido introduzida na legislação a possibilidade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica ( NF - e ) em substituição à Nota Fiscal de Produtor , modelo 4 (artigo 1º da Portaria CAT-162/2008, na redação dada pela Portaria CAT-30/2011), por enquanto, a obrigatoriedade de emissão da NF - e é estabelecida apenas para os casos em que esse documento substitui a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, conforme dispõe o artigo 7º da Portaria CAT-162/2008.
5. Logo, os produtores rurais ainda não estão obrigados a emitir NF - e , podendo, se assim desejar, efetuar o credenciamento voluntário para a emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do artigo 3º da Portaria CAT-162/2008, uma vez que esse documento poderá ser emitido em substituição à Nota Fiscal de Produtor , modelo 4.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária NULL Fonte: NULL