ICMS - Produtor rural - Emissão de nota fiscal - Bovinos
Área: Fiscal Publicado em 27/03/2020
Para o credenciar o Produtor Rural a emitir NFE, devemos optar pelo “Credenciamento para emissão de NF-e prevista expressamente para importador, restrita à operação de importação. Esta opção pode ser selecionada pelo estabelecimento que não se enquadra em nenhuma outra hipótese de obrigatoriedade prevista no artigo 7º da Portaria CAT 162/08 e seus Anexos, e NÃO É VOLUNTÁRIO para emissão de NF-e em todas as suas demais operações”?
No caso Bovinos para corte (criados pelo produtor rural)
O NCM é 01029090 ?
Qual CFOP:
Qual CST:
O Regime Tributário do Produtor Rural Pessoa Física é Regime Normal ?
Para emitir NF-e deve ser o certificado e-CNPJ ou e-CPF?
O produtor rural paulista não está obrigado à emissão de NF-e, nesse sentido é a RC 16097/17, que abaixo segue.
Assim, o produto rural paulista pode emitir a NF modelo 4.
Caso o produtor rural opte pela emissão da NF-e, deverá se credenciar, devendo escolher a opção que indique credenciamento voluntário.
Para emissão da NF-e não pode ser utilizado certificado digital e-CPF, nesse caso o produto rural utilizará o e-CNPJ.
Considerando que o produto rural não é Simples Nacional, o regime de tributação do ICMS no Estado de São Paulo é o regime periódico de apuração.
Na venda de gado criado pelo produtor rural o CFOP será o 5.101:
5.101 6.101 7.101 Venda de produção do estabelecimento (Redação dada pelo inciso XI do art. 1° do Decreto 50.171 de 04-11-2005; DOE 05-11-2005; efeitos a partir de 24-10-2005)
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa. (Convênio SINIEF s/nº, de 15-12-70, Anexo Único na redação do Ajuste SINIEF 07/01, com alteração do Ajuste SINIEF- 05
(Anexo V do RICMS/SP).
Em relação ao CST e tributação nessa venda dependerá se o destinatário é contribuinte ou não no Estado de São Paulo e qual destinação que dará ao gado.
Att
Fernanda Silva.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16097/2017, de 11 de Agosto de 2017.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 22/01/2018.
Ementa
ICMS – Produtor Rural – Situações de obrigatoriedade de utilização de Nota Fiscal Eletrônica em substituição a Nota Fiscal de Produtor (modelo 4) em operações interestaduais – Obrigatoriedade do preenchimento do CNPJ na Nota Fiscal de Produtor (modelo 4).
I. O Produtor Rural somente fica obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, nas operações em que o destinatário esteja localizado em outra unidade federada, se, de forma voluntária, efetuar o seu credenciamento no sistema NF-e ou no Sistema e-CredRural.
II. O Produtor Rural deverá informar na Nota Fiscal de Produtor, o número de sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF), em campo próprio.
Relato
1. O Consulente, que tem como atividade principal o cultivo de laranja (CNAE 01.31-8/00), relata que durante o transporte de seus produtos para o Estado do Rio de Janeiro, o caminhão é constantemente parado por policiais que exigem Nota Fiscal Eletrônica – NF-e. Entretanto, utiliza Nota Fiscal de Produtor (modelo 4), vinculada ao seu CNPJ, entendendo não existir obrigatoriedade para emissão, por produtor rural paulista, de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e.
2. Segundo informa, os policiais mencionados entendem que se o talão da Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, consignasse CPF e não o CNPJ, não precisaria utilizar a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e.
3. O Consulente explica que a gráfica alega que o pedido de impressão é autorizado pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo vinculado ao CNPJ e assim, questiona se existe alguma possibilidade de fazer o pedido do talão de Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, fazendo constar o CPF e não o CNPJ.
Interpretação
4. Inicialmente, cabe informar que o Produtor Rural somente fica obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, nas operações em que o destinatário esteja localizado em outra unidade federada, se, de forma voluntária, efetuar o seu credenciamento no sistema NF-e, conforme dispõe o parágrafo 4º do artigo 3º da Portaria CAT 162/2008, ou no Sistema e-CredRural, nos termos do artigo 8º da Portaria CAT 153/2011.
5. Em relação ao questionamento (item 3), não existe previsão na legislação paulista para que o Produtor Rural informe somente o CPF na Nota Fiscal de Produtor. Nos termos da alínea “h” do inciso I do artigo 140 do RICMS/2000, o Produtor Rural deverá informar na Nota Fiscal de Produtor, o número de sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF) em campo próprio, e facultativamente, poderá inserir o seu número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda (CPF/MF) ou outro número ou código do seu interesse como informação complementar, conforme esclarecido no Comunicado CAT 45/2008.
6. Importante destacar que a obtenção do número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF), não descaracteriza a condição de “pessoa física” do Produtor Rural ou da Sociedade em Comum de Produtor Rural, não inscrita no “Registro Público de Empresas Mercantis” (Junta Comercial), exceto se exercer a faculdade prevista no artigo 971 do Código Civil.
7. Quanto ao relato de que a fiscalização de outra unidade federada não aceita o documento fiscal para a operação, recomendamos que entre em contato com a administração tributária desse outro Estado para os esclarecimentos necessários.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. NULL Fonte: NULL
No caso Bovinos para corte (criados pelo produtor rural)
O NCM é 01029090 ?
Qual CFOP:
Qual CST:
O Regime Tributário do Produtor Rural Pessoa Física é Regime Normal ?
Para emitir NF-e deve ser o certificado e-CNPJ ou e-CPF?
O produtor rural paulista não está obrigado à emissão de NF-e, nesse sentido é a RC 16097/17, que abaixo segue.
Assim, o produto rural paulista pode emitir a NF modelo 4.
Caso o produtor rural opte pela emissão da NF-e, deverá se credenciar, devendo escolher a opção que indique credenciamento voluntário.
Para emissão da NF-e não pode ser utilizado certificado digital e-CPF, nesse caso o produto rural utilizará o e-CNPJ.
Considerando que o produto rural não é Simples Nacional, o regime de tributação do ICMS no Estado de São Paulo é o regime periódico de apuração.
Na venda de gado criado pelo produtor rural o CFOP será o 5.101:
5.101 6.101 7.101 Venda de produção do estabelecimento (Redação dada pelo inciso XI do art. 1° do Decreto 50.171 de 04-11-2005; DOE 05-11-2005; efeitos a partir de 24-10-2005)
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa. (Convênio SINIEF s/nº, de 15-12-70, Anexo Único na redação do Ajuste SINIEF 07/01, com alteração do Ajuste SINIEF- 05
(Anexo V do RICMS/SP).
Em relação ao CST e tributação nessa venda dependerá se o destinatário é contribuinte ou não no Estado de São Paulo e qual destinação que dará ao gado.
Att
Fernanda Silva.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16097/2017, de 11 de Agosto de 2017.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 22/01/2018.
Ementa
ICMS – Produtor Rural – Situações de obrigatoriedade de utilização de Nota Fiscal Eletrônica em substituição a Nota Fiscal de Produtor (modelo 4) em operações interestaduais – Obrigatoriedade do preenchimento do CNPJ na Nota Fiscal de Produtor (modelo 4).
I. O Produtor Rural somente fica obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, nas operações em que o destinatário esteja localizado em outra unidade federada, se, de forma voluntária, efetuar o seu credenciamento no sistema NF-e ou no Sistema e-CredRural.
II. O Produtor Rural deverá informar na Nota Fiscal de Produtor, o número de sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF), em campo próprio.
Relato
1. O Consulente, que tem como atividade principal o cultivo de laranja (CNAE 01.31-8/00), relata que durante o transporte de seus produtos para o Estado do Rio de Janeiro, o caminhão é constantemente parado por policiais que exigem Nota Fiscal Eletrônica – NF-e. Entretanto, utiliza Nota Fiscal de Produtor (modelo 4), vinculada ao seu CNPJ, entendendo não existir obrigatoriedade para emissão, por produtor rural paulista, de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e.
2. Segundo informa, os policiais mencionados entendem que se o talão da Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, consignasse CPF e não o CNPJ, não precisaria utilizar a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e.
3. O Consulente explica que a gráfica alega que o pedido de impressão é autorizado pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo vinculado ao CNPJ e assim, questiona se existe alguma possibilidade de fazer o pedido do talão de Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, fazendo constar o CPF e não o CNPJ.
Interpretação
4. Inicialmente, cabe informar que o Produtor Rural somente fica obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, nas operações em que o destinatário esteja localizado em outra unidade federada, se, de forma voluntária, efetuar o seu credenciamento no sistema NF-e, conforme dispõe o parágrafo 4º do artigo 3º da Portaria CAT 162/2008, ou no Sistema e-CredRural, nos termos do artigo 8º da Portaria CAT 153/2011.
5. Em relação ao questionamento (item 3), não existe previsão na legislação paulista para que o Produtor Rural informe somente o CPF na Nota Fiscal de Produtor. Nos termos da alínea “h” do inciso I do artigo 140 do RICMS/2000, o Produtor Rural deverá informar na Nota Fiscal de Produtor, o número de sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF) em campo próprio, e facultativamente, poderá inserir o seu número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda (CPF/MF) ou outro número ou código do seu interesse como informação complementar, conforme esclarecido no Comunicado CAT 45/2008.
6. Importante destacar que a obtenção do número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF), não descaracteriza a condição de “pessoa física” do Produtor Rural ou da Sociedade em Comum de Produtor Rural, não inscrita no “Registro Público de Empresas Mercantis” (Junta Comercial), exceto se exercer a faculdade prevista no artigo 971 do Código Civil.
7. Quanto ao relato de que a fiscalização de outra unidade federada não aceita o documento fiscal para a operação, recomendamos que entre em contato com a administração tributária desse outro Estado para os esclarecimentos necessários.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. NULL Fonte: NULL