ICMS - Produtor rural - Aquisição de madeira

Área: Fiscal Publicado em 13/03/2019 | Atualizado em 23/10/2023 Imagem coluna Foto: Divulgação
Segue com dados para consulta:

Destinatário:
CNAE: 2342-7/02 - Fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na construção, exceto azulejos e pisos.

Compramos lenha de produtor rural, em operação interna (SP), para utilizar na queima dos fornos para produzir tijolos.
Considerando que o ICMS é Diferido para o produtor rural, como deverá ser feito o recolhimento do ICMS?

• Situação 1:
Destinatário Cerâmica Optante pelo Simples Nacional.

• Situação 2:
Destinatário Cerâmica RPA – NÃO Optante pelo Simples Nacional.


RESPOSTAS

Toda operação realizada por produtor rural paulista para destinatário contribuinte do ICMS, no Estado de São Paulo, está amparada pelo diferimento do ICMS do art. 260 do RICMS/SP.

Tratando-se de lenha de madeira de eucalipto, existe a previsão de aplicação do diferimento do ICMS no art. 350, inc. VII do RICMS/SP, exceto quando destinados à indústria de aglomerado ou de compensado, devendo interromper o diferimento:

a) sua saída para outro Estado;

b) sua saída para o exterior;

c) a saída dos produtos resultantes de sua industrialização, ainda que decorrente de simples desbaste ou serragem;

Assim, além do diferimento do produto rural, se a lenha se encaixar acima, haverá o diferimento especifico o do art. 350, VII do RICMS/SP.

De acordo com a Dec. N CAT 06/16, o diferimento previsto nos incisos VII e VIII também é aplicado às operações internas com tais mercadorias quando destinadas a contribuinte paulista que as utilizará na geração de energia, mediante combustão em caldeiras e fornos, para aplicação direta e consumo instantâneo em processo de industrialização de novo produto. Devendo o imposto ser lançado no momento em que ocorrer a saída do produto resultante dessa industrialização (artigo 350, VII, c, VIII, c, RICMS/2000).

Segue a análise:

Comparador RPA

Considerando a regra constante na Dec. N CAT 06/16, que o diferimento previsto nos incisos VII e VIII do art. 350 do RICMS/SP também é aplicado às operações internas com tais mercadorias quando destinadas a contribuinte paulista que as utilizará na geração de energia, a indústria RPA que adquiriu a lenha irá pagar o ICMS diferido juntamente com ICMS a ser pago na saída do seu produto industrializado.

Isso porque, o diferimento do ICMS do art. 350 do RICMS/SP é interrompido, dentre outras situações, na saída dos produtos resultantes de sua industrialização, ainda que decorrente de simples desbaste ou serragem (art. 430, I do RICMS/SP).

Comprador Simples Nacional

De acordo com a Resposta a Consulta nº 14487/16, que abaixo segue, a empresa optante do Simples Nacional que adquirir a lenha com a aplicação do diferimento do ICMS do art. 350, VI do RICMS/SP, ainda que vá utilizar como combustível, deverá recolher o ICMS diferido, nos termos do art. 430, III do RICMS/SP.

De acordo om o referido artigo, o estabelecimento Simples Nacional deverá recolher o ICMS diferido mediante guia de recolhimento especial, até o último dia do segundo mês subsequente ao das operações.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 14487/2016, de 02 de Fevereiro de 2017.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/02/2017.


Ementa

ICMS – Diferimento – Saída interna de resíduo de eucalipto com destino a estabelecimento de contribuinte do ICMS (enquadrado no Simples Nacional ou no Regime Periódico de Apuração) que o utilizará como combustível na geração de energia, em industrialização de novo produto - Crédito do imposto - Combustível que abastece tratores e máquinas utilizados na extração de madeira.

I.Aplica-se o diferimento nas saídas internas de madeira em tora, torete, cavacos ou resíduos de madeiras de pinus, araucária e eucalipto com destino a estabelecimento de contribuinte do ICMS que a utilizará como combustível na geração de energia (biomassa), para aplicação direta e consumo instantâneo em processo de industrialização de novo produto, devendo o lançamento do imposto diferido ser efetuado, em regra, na saída dos produtos resultantes da industrialização realizada (artigo 350, VII , “c”, do RICMS/2000).

II.A sistemática estabelecida pelo “Simples Nacional” não exclui a incidência do imposto devido nas operações sujeitas ao regime da substituição tributária (art. 13, § 1º, inciso XIII, alínea “a”, da Lei Complementar 123/2006). De acordo com o inciso III do artigo 430 do RICMS/2000, na saída das mercadorias (de que tratam os incisos VII e VIII do artigo 350 do RICMS/2000), as empresas destinatárias das mercadorias enquadradas no Simples Nacional ficam responsáveis pelo pagamento do imposto diferido correspondente às operações anteriores, que deverá ser feito “de uma só vez, mediante guia de recolhimento especial, até o último dia útil da primeira quinzena do mês subsequente ao das operações”.

III.É legítimo o aproveitamento do crédito do imposto relativo às aquisições de óleo diesel, desde que diretamente utilizado na atividade produtiva, ainda que a saída da mercadoria produzida esteja abrangida por diferimento ou por isenção com direito à manutenção do crédito.


Relato

1.A Consulente, que exerce a atividade principal de serrarias com desdobramento de madeira (CNAE 16.10-2/01), relata que compra área rural com cultivo de eucalipto e transforma as tora de eucalipto em resíduos de cavacos de eucaliptos, classificados no código 4401.39.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). Diz que a produção é vendida para indústrias de alimentos dentro do Estado, que utilizam os resíduos de cavacos de eucaliptos para o processo de fabricação de alimentos, sendo parte desses clientes enquadrados na sistemática estabelecida pelo Simples Nacional e outra parte enquadrada no Regime Normal de tributação (Regime Periódico de Apuração).

2.Transcreve o inciso VII do artigo 350 do RICMS/2000, que prevê o diferimento nas sucessivas saídas com madeira de pinus, de araucária ou de eucalipto, em tora, torete, cavacos ou resíduos de madeira, frisando seu entendimento no sentido de que as operações internas estão amparadas pelo diferimento.

3.Diante do exposto, questiona se:

3.1- deve emitir suas Notas Fiscais de venda aos destinatários industriais situados dentro do Estado sem o destaque do imposto, independente de serem enquadrados na sistemática estabelecida pelo Simples Nacional ou no Regime Periódico de Apuração, tendo por base o diferimento previsto no inciso VII do artigo 350 do RICMS/2000;

3.2- poderá manter os créditos decorrentes do exercício da atividade de extração e transformação da madeira, apurados a partir dos gastos com combustíveis utilizados nos tratores, picadores e caminhões, uma vez que as saídas dos produtos fabricados por seus clientes estão sujeitos a tributação.


Interpretação

4.Inicialmente, note-se que o atual entendimento exarado em precedentes desta Consultoria Tributária é no sentido da manutenção do diferimento nas saídas internas de madeira em tora, torete, cavacos ou resíduos de madeiras de pinus, araucária e eucalipto com destino a estabelecimento de contribuinte do ICMS que a utilizará como combustível na geração de energia (biomassa), para aplicação direta e consumo instantâneo em processo de industrialização de novo produto (como é o caso relatado pela Consulente), devendo o lançamento do imposto diferido ser efetuado, em regra, na saída dos produtos resultantes da industrialização realizada (artigo 350, VII , “c”, do RICMS/2000).

5.Frise-se que será aplicável o diferimento nas saídas relatadas no item 4 com destino a empresas fabricantes de alimentos enquadradas no Simples Nacional (industrialização).

6.Para corroborar com tal entendimento, conforme artigo 13, § 1º, XIII, “a” e “b”, da Lei Complementar nº 123/2006, o Simples Nacional (Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte) não exclui a incidência do ICMS devido pelas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, inclusive quanto às operações sujeitas ao regime de substituição tributária pelas operações anteriores. E, nesse sentido, lembramos que a responsabilidade pelo pagamento do imposto referente às operações antecedentes também é modalidade de substituição tributária, nos termos do § 1º do artigo 6o da Lei Complementar 87/1996.

7.Todavia, de acordo com o inciso III do artigo 430 do RICMS/2000, na saída das mercadorias (de que tratam os incisos VII e VIII do artigo 350 do RICMS/2000) que serão industrializadas por seus clientes, as empresas destinatárias das mercadorias enquadradas no Simples Nacional ficam responsáveis pelo pagamento do imposto diferido correspondente às operações anteriores, que deverá ser feito “de uma só vez, mediante guia de recolhimento especial, até o último dia útil da primeira quinzena do mês subsequente ao das operações”.

8.Com relação à manutenção dos créditos decorrentes da atividade de extração e transformação da madeira, observa-se que o óleo diesel é mercadoria sujeita ao regime da substituição tributária, com a responsabilidade pela retenção do imposto atribuída ao fabricante ou importador do produto, de acordo com o disposto no artigo 412, II, do RICMS/2000.

9.Assim, ainda que o imposto já tenha sido recolhido pelo fabricante ou importador do produto por força da substituição tributária mencionada, entende-se ser legítimo o aproveitamento do crédito do imposto relativo às aquisições de óleo diesel, desde que diretamente utilizado na atividade produtiva, da qual resultará a saída de mercadorias abrangidas por diferimento.

10.Ressaltamos que o combustível utilizado em atividades não diretamente vinculadas à produção agrícola (como são, salvo prova em contrário, os veículos de transporte pessoal), não ensejam direito ao respectivo crédito, conforme previsto no inciso I do artigo 66 do RICMS/2000 e no artigo 20, § 2º, da Lei Complementar 87/1996.


A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Decisão Normativa CAT-06, de 24-11-2016

(DOE 25-11-2016)

ICMS - Diferimento do lançamento do imposto incidente nas saídas internas com as mercadorias relacionadas nos incisos VII e VIII do artigo 350 do RICMS/2000 com destino a contribuinte que as utilizará exclusivamente como combustível na geração de energia elétrica - Aplicabilidade

O Coordenador da Administração Tributária, com fundamento no artigo 522 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, decide aprovar a proposta da Consultoria Tributária e expedir o seguinte ato normativo:

1. O inciso VII do artigo 350 do RICMS/2000 dispõe sobre o diferimento no lançamento do ICMS incidente nas sucessivas saídas de madeira de pinus, de araucária ou de eucalipto, em tora, torete, cavacos ou resíduos de madeira, exceto quando destinados à indústria de aglomerado ou de compensado, para o momento em que ocorrer sua saída para outro Estado, sua saída para o exterior ou a saída dos produtos resultantes de sua industrialização, ainda que decorrente de simples desbaste ou serragem.

2. Já o inciso VIII do mesmo artigo dispõe sobre o diferimento no lançamento do ICMS incidente nas sucessivas saídas de prancha, pranchão, bloco e tábua, de pinus, de araucária ou de eucalipto, exceto quando destinados à indústria de aglomerado ou de compensado, bloco moldado com serragem ou resíduos de fibras vegetais ou bloco moldado com fibras recicladas, para fabricação de paletes ou estrados de madeira, para o momento em que ocorrer sua saída para outro Estado, sua saída para o exterior ou a saída dos produtos resultantes de sua industrialização.

3. Nos termos desses dispositivos, as operações internas realizadas com as mercadorias relacionadas nos incisos VII e VIII do artigo 350 do RICMS/2000, quando destinadas a contribuinte paulista que irá revendê-las ou utilizá-las como insumo na fabricação de outro produto, estão sujeitas ao diferimento do lançamento do ICMS.

4. Do mesmo modo, o diferimento previsto nos incisos VII e VIII também é aplicado às operações internas com tais mercadorias quando destinadas a contribuinte paulista que as utilizará na geração de energia, mediante combustão em caldeiras e fornos, para aplicação direta e consumo instantâneo em processo de industrialização de novo produto. Devendo o imposto ser lançado no momento em que ocorrer a saída do produto resultante dessa industrialização (artigo 350, VII, c, VIII, c, RICMS/2000).

5. Contudo, se o adquirente das mencionadas mercadorias não for estabelecimento contribuinte do ICMS, não se aplica o diferimento previsto nos incisos VII e VIII do artigo 350 do RICMS/2000, uma vez que não há a possibilidade de o imposto ser lançado nos momentos indicados nas alíneas daquele artigo, ocorrendo, nesta hipótese, a interrupção do diferimento do lançamento do imposto, caso ele já tenha sido aplicado em operação anterior, nos termos do disposto no inciso I do artigo 428 do RICMS/2000, devendo o imposto ser lançado e recolhido normalmente.

6. Ficam revogadas as respostas a consultas tributárias que, versando sobre a mesma matéria, concluíram de modo diverso. NULL Fonte: NULL