ICMS - Princípio da Não cumulatividade - Esclarecimentos

Área: Fiscal Publicado em 12/02/2019 | Atualizado em 23/10/2023 Imagem coluna Foto: Divulgação
Uma empresa Lucro Real, atividade de comércio, se credita de ICMS nas suas compras. A pergunta é: podemos nos creditar apenas dos materiais que compramos para revenda correto? E as compras que são com ST podemos nos creditar também?
Existe mais alguma ocasião em que podemos tomar crédito?


Inicialmente, faz-se necessário a citação do artigo 59 do RICMS/SP, que trata do princípio da não cumulatividade, o qual prevê que haverá a compensação do imposto cobrado nas operações anteriores com as subsequentes. Ou seja, o crédito da operação anterior será compensado com o débito da operação subsequente.

O artigo 61 do RICMS/SP elenca os requisitos necessários para tal compensação e tomada de crédito, dentre eles é necessário que para tal feito deve estar escriturado o imposto no respectivo documento fiscal hábil, lembrando que o imposto destacado no documento é simbólico.

Feitas as considerações iniciais, vamos aos seus questionamentos,

1) Podemos nos creditar apenas dos materiais que compramos para revenda correto?

Não. Há outras hipóteses especificas previstas na legislação que dão direito ao crédito além de materiais para revenda, como operações com insumos, ativo imobilizado, entre outras que serão explicadas no questionamento 3.

2) E as compras que são com ST podemos nos creditar também?

Nas compras de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária para revenda não há direito do crédito, tendo em vista que na saída interna não haverá débito do ICMS, conforme artigo 278 do RICMS/SP.

O artigo 272 do RICMS/SP, prevê o crédito de mercadoria adquirida com substituição tributária pelo estabelecimento que não realizará a comercialização subsequente, ou seja, trata-se de aquisição de insumo de produção, combustível para frota própria. Importante observar que o crédito somente será admitido se a operação subsequente for tributada pelo ICMS ou não sendo haja expressa previsão de manutenção do crédito.

3) Existe mais alguma ocasião em que podemos tomar crédito?

Como dito anteriormente, há hipóteses especificas previstas na legislação que dão direito ao crédito do imposto, devendo ser analisado caso a caso. De modo geral, temos:

• Operações com isenção, não incidência e redução de base de cálculo: o artigo 60 do RICMS/SP que traz sobre o crédito nas operações com isenção, não incidência e redução de base de cálculo, sendo possível somente se houver cláusula de manutenção do crédito no artigo do referido benefício.

Quanto as demais hipóteses, a Decisão Normativa CAT nº 01/2001 prevê a possibilidade para aquisição de insumos, ativo permanente, energia elétrica, serviços de transporte e de comunicações, combustível e mercadoria para uso ou consumo, entre outras mercadorias.

• Mercadoria para revenda: há o direito ao crédito quando a mercadoria entra no estabelecimento; tem documento hábil, o contribuinte está em situação regular perante o fisco e a saída subsequente é tributada ou há a cláusula de manutenção de crédito.

Exemplo: compra de mercadoria para revenda tributada pelo ICMS, ao dar a saída tributada, tem direito do crédito. Se há a compra da mercadoria tributada, mas a saída é isenta, tem que observar o artigo dessa mercadoria para ver se há ou não a manutenção ou o estorno do crédito. Se há a compra de uma mercadoria com Substituição tributária, na saída não tem o débito e consequentemente não tem direito a crédito;

• Insumo de produção: Previsto no item 3.1 da referida Decisão Normativa CAT nº 01/2001:

(...) "Insumo" (...) é o conjunto dos fatores produtivos, como matérias-primas, energia, trabalho, amortização do capital, etc., empregados pelo empresário para produzir o output ou o produto final. (...).

O direito ao crédito é gerado através das matérias primas, materiais secundários (é aquele que se desgasta no processo produtivo, mas não compõem o produto. Para a fiscalização, o desgaste deve ocorrer no exato momento da produção. Se por exemplo, um matéria prima for desgastada em vários processos produtivos, não há direito ao crédito, pois não fora feito no exato momento da produção) e materiais de embalagem consumidos no processo industrial da própria empresa ou de terceiros. Devendo entrar no estabelecimento; ter documento hábil (ex. nota fiscal); o contribuinte tem que estar em situação regular perante o fisco e a saída subsequente tem que ser tributada ou haver a cláusula de manutenção de crédito.

Há também a Resposta à Consulta Tributária 3310M1/2015, de 15 de setembro de 2015 que consolida tal entendimento.

• Energia elétrica e Serviço de comunicação: estão previstos tanto na Decisão Normativa CAT nº 01/2001, no item 3.4, como na Decisão Normativa CAT nº 01/2007 e no artigo 1º das Disposições Transitórias do RICMS/SP, que trazem as hipóteses em que estas acontecem e a admissão do crédito.

No caso da energia elétrica, haverá o direito ao crédito quando sua entrada for objeto de operação de saída de energia elétrica, como por exemplo, operações pelas distribuidoras, as quais compram energia de 3º para revender; quando for consumida em processo de industrialização e quando de seu consumo resultar em operação de saída ou exportação.

Já nos serviços de comunicação, haverá o crédito quando estes tenham sido comprados para serem prestados na execução de serviços que também são de comunicação e quando forem utilizados em operação de saída ou exportação.

• Mercadorias destinadas ao ativo: previstas no artigo 61 do Regulamento do ICMS/SP e no item 3.3 da Decisão Normativa CAT nº 01/2001. Haverá direito do crédito quando forem direcionadas diretamente a industrialização ou revenda de operações tributadas, sendo em regra o crédito pago em 48 parcelas.

Quanto ao pagamento do crédito, há no artigo 29 das Disposições transitórias, duas regras que dizem respeito a importação e o imposto devido nessa importação e a estabelecimento industrial. No primeiro caso, há a suspenção do pagamento no ato da importação, podendo ser pago em até 48 parcelas, podendo o crédito também ser parcelado. E no segundo, do estabelecimento industrial que adquire ativo produzido no estado de São Paulo (operação interna), poderá tomar o crédito de uma só vez.

No caso de compra de ativo de fora do estado, há direito ao crédito de eventual diferencial de alíquotas pago, além do imposto que está destacado na Nota. E também ao serviço de transporte contratado.

• Mercadorias destinadas a uso e consumo: previstos na Decisão Normativa CAT nº 01/2001, onde há previsão de direito ao crédito, somente em 2020;

• Combustível: previsto no item 3.5 da Decisão Normativa CAT nº 01/2001. Há direito ao crédito quando for utilizado no acionamento de máquinas para fabricar produtos tributados e quando for utilizado para acionamento de veículo de frota para transporte de mercadorias, desde que tributadas;

• Transporte: previsto na Decisão Normativa CAT nº 01/2001 e Decisão Normativa CAT nº 07/2015. Segue a seguinte regra de tributação, se a mercadoria gerar direito a crédito o serviço de transporte também gerará. Em regra, o crédito do transporte, acompanha o crédito da mercadoria. No caso de operação com Substituição Tributária, há direito do crédito, mesmo que não haja destaque do imposto, pois é uma operação normalmente tributada.

Em se tratando de transportador optante pelo Simples Nacional, é vedado o crédito. Tendo direito somente ao referente a mercadoria destinada a comercialização ou industrialização.

Então, ao contratar a transportadora, a pessoa compra uma mercadoria e contrata o frete, essa mercadoria será vendida e ela é tributada pelo imposto, tem direito do crédito do serviço de transporte. Se a empresa vai vender uma mercadoria tributada e paga pelo frete, e cobra esse frete do cliente, como é uma saída tributada, tem direito ao crédito.

• Crédito Extemporâneo: previsto no artigo 65 do Regulamento do ICMS, é aquele não lançado em época própria. Pode tomar o crédito desde que seguidos requisitos do § 2º e 3º do artigo 61 do Regulamento do ICMS/SP, que traz:

§ 2º - O crédito deverá ser escriturado por seu valor nominal.
§ 3º - O direito ao crédito extinguir-se-á após 5 (cinco) anos, contados da data da emissão do documento fiscal.

Exemplo, um contribuinte lançou a Nota fiscal, esqueceu de tomar o crédito e pretende tomar esse crédito depois de 4 anos. Pode fazê-lo observados os 5 anos, devendo este ser feito por seu valor nominal.

• Crédito Presumido: previsto no Regulamento do ICMS e no Comunicado CAT nº 02/2001, onde há a substituição da sistemática de crédito e débito por um percentual fixo. NULL Fonte: NULL