ICMS - Portaria CAT 24/20 - Esclarecimentos

Área: Fiscal Publicado em 04/12/2020 | Atualizado em 23/10/2023 Imagem coluna Foto: Divulgação
Gostaria de tirar uma dúvida acerca do parágrafo 14º da portaria CAT 24 de 2020.

Minha questão é a seguinte: um dos requisitados para se efetuar o pedido de regime especial seria a existência de saldo credor (continuado), através de um pedido formal junto à DRT; no artigo 4º é descrito a necessidade de credito acumulado devidamente constituído e homologado pela mesma SEFAZ. Faz sentido no artigo 14º a exigência somente de saldo credor? Ou é preciso também primeiro constituir e homologar o credito acumulado (e a existência de saldo credor seria uma primeira etapa)?

Em atendimento à sua consulta, informamos,

O art. 4º da Portaria CAT 24/2020 trata da possibilidade de o estabelecimento importador pagar o ICMS devido no desembaraço aduaneiro mediante compensação com crédito acumulado, gerado nos termos do art. 71 do Decreto 45.490/2000.

Para pagar o ICMS devido no desembaraço aduaneiro mediante compensação, o credito acumulado deve ter sido apropriado.

Por outro lado, o art. 14 da Portaria CAT 24/2020 trata da possibilidade de o estabelecimento importador solicitar um regime especial ao fisco paulista para suspender o pagamento do ICMS devido no desembaraço aduaneiro.

Como condição para suspender o pagamento do ICMS devido no desembaraço aduaneiro, o estabelecimento importador deve apresentar saldo credor continuado na escrita.

Desta forma, para solicitar o regime especial, conforme art. 14 da Portaria CAT 24/2020, é necessário que o contribuinte tenha saldo credor continuado na escrita fiscal. O saldo credor continuado não precisa estar apropriado no sistema e-credac. Entende-se que basta o saldo credor continuado está escriturada no livro de Apuração de ICMS.

Atenciosamente. NULL Fonte: NULL