ICMS - Nota fiscal emitida incorretamente - Correção

Área: Fiscal Publicado em 17/06/2020 | Atualizado em 23/10/2023 Imagem coluna Foto: Divulgação
Estou com algumas dúvidas com relação a NFE conforme abaixo.

Foram emitidas algumas notas de venda no início desse mês com o CFOP incorreto, e sem destacar o débito do imposto (ICMS), (foram emitidas com 5405 e o correto seria 5102 com icms 18%); gostaria de saber se por estar dentro do mesmo mês se tem como corrigir, se podemos emitir carta de correção para esse caso, corrigindo o CFOP e Destacando o ICMS, ou qual a melhor forma de corrigirmos esse caso, já que passou as 24hs para cancelamento das mesmas.

Respondendo ao seu questionamento.

• CFOP

A carta de correção, prevista no artigo 183, §3º do RICMS/SP e na Portaria CAT nº 162/2008, é o instrumento utilizado para correção de dados que não estejam relacionados a valores e dados cadastrais.

Assim, como o CFOP não refere-se a valor e sim é um código para identificar a operação pode-se corrigi-lo através de Carta de Correção.

Nesse caso, deve emitir a CC-e para alterar o CFOP e o CST da NF-e

• Destaque do ICMS

Como tal erro refere-se a valores não cabe carta de correção. Neste caso, se a mercadoria não saiu do estabelecimento, pode-se realizar o cancelamento desta nota fiscal observados os prazos estabelecidos pela Portaria CAT nº 162/2008 e Decisão Normativa CAT nº 02/2015, quais sejam:

• Até 24 horas – Desde que a mercadoria não tenha circulado ou a prestação de serviço tenha ocorrido;
• 20 dias/480h - Fora do prazo de 24 horas;
• Após 20 dias - Somente Posto Fiscal de sua jurisdição.

Mas, se a mercadoria circulou não caberá o cancelamento, devendo a empresa emitir NF-e complementar, em relação a BC do ICMS e o valor do ICMS.

• Conclusão

Se a mercadoria não circulou e está dentro dos 20 dias, o melhor a ser feito é o cancelamento da nota fiscal e a emissão de um novo documento fiscal com o devido CFOP e destaque do imposto.

No entanto, se a mercadoria não circulou e passaram-se os 20 dias, deve-se comparecer ao Posto Fiscal de sua jurisdição para o cancelamento extemporâneo.

Por fim, se a mercadoria circulou caberá a empresa emitir NF-e complementar, em relação a BC do ICMS e o valor do ICMS.


Atenciosamente. NULL Fonte: NULL