ICMS - Nota fiscal emitida em duplicidade - Esclarecimentos

Área: Fiscal Publicado em 31/01/2019 Imagem coluna Foto: Divulgação
Como devo proceder na seguinte situação:- No início do mês de novembro de 2018, uma empresa RPA emitiu em duplicidade uma nota fiscal eletronica de entrada de mercadorias, mas não cancelou no prazo de 24 horas, estando até agora sem a devida regularização?

A nota fiscal emitida, que não acobertou a circulação da mercadoria, não representa circulação da mercadoria, portanto esse documento fiscal deve ser cancelado, conforme o art. 18 da Portaria CAT nº 162/2008.

O prazo regulamentar de cancelamento da NF-e é de 24 horas, contados a partir da autorização de uso da Secretaria da Fazenda.

Caso o prazo regulamentar de 24 horas tenha sido ultrapassado, e a operação não tenha sido realizada, ou seja, a mercadoria não circule, a Nota Fiscal emitida em duplicidade deve ser cancelada, mesmo fora do prazo.

Após o prazo regulamentar de 24 horas da autorização de uso da NF-e, os Pedidos de Cancelamento de NF-e transmitidos à Secretaria da Fazenda serão recebidos via sistema até 480 horas da Autorização de Uso da NF-e, conforme o art. 18, § 2º da Portaria CAT nº 162/2008.

Porém neste segundo caso o emitente fica sujeito à penalidade prevista no item z1 do Inciso IV do art. 527 do RICMS, conforme esclarecimento da Decisão Normativa CAT nº 02/2015.

Ultrapassado o prazo de 480 horas da autorização de uso da NF-e, previsto no art. 18 da Portaria CAT nº 162/2008, a NF-e pode ser cancelada somente com a aprovação do Posto Fiscal de vinculação. O pedido deve ser acompanhado da:

1. chave de acesso da NF-e a ser cancelada extemporaneamente;
2. folha do livro Registro de Saídas e/ou Entradas, correspondente ao lançamento da operação ou prestação ou declaração de que faz uso da EFD (Escrituração Fiscal Digital);
3. comprovação de que a operação não ocorreu:
- declaração firmada pelo representante legal do destinatário/remetente paulista da NF-e de que faz uso da Escrituração Fiscal Digital ou, não sendo este o caso, declaração firmada pelo representante legal do destinatário/remetente paulista da NF-e que não ocorreu a operação e de que não utilizou como crédito o valor do imposto registrado no documento fiscal ou;
- tratando-se de pedido que envolva estabelecimento situado em outra unidade da Federação, cópia de correspondência entregue pelo destinatário à repartição fiscal do seu domicílio, em que declare que não utilizou como crédito, ou que estornou, a quantia restituenda ou compensada.
4. declaração firmada pelo representante legal e os motivos que impediram o cancelamento tempestivo da NF-e.

A resposta do pedido será enviada via Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC.
Após a autorização do Posto Fiscal de vinculação, o emitente da NF-e deve transmitir o cancelamento da NF-e como evento, via sistema, dentro do prazo de 15 dias.

O status de uma NF-e (autorizada, cancelada, etc) sempre poderá ser consultada no site da Secretaria da Fazenda do Estado da empresa emitente ou no site nacional da Nota Fiscal Eletrônica (www.nfe.fazenda.gov.br).

Nesta situação o contribuinte ainda está sujeito a penalidades do art. 527 do RICMS/SP tendo em vista que o prazo regulamentar para o cancelamento da NF-e já foi extrapolado. NULL Fonte: NULL