ICMS - Mudança de endereço - Procedimentos
Área: Fiscal Publicado em 05/03/2020 | Atualizado em 23/10/2023
Tenho um cliente RPA, é comercio de moveis e colchões, que mudou de endereço, na mesma cidade.
Qual é o modo correto de emitir a nota fiscal de transferência do estoque do endereço antigo para o atual?
Será tributado?
Respondendo aos seus questionamentos.
1. Qual é o modo correto de emitir a nota fiscal de transferência do estoque do endereço antigo para o atual? Será tributado?
Em se tratando de transferência de estoque da empresa para novo endereço no mesmo município, o entendimento do Fisco Paulista está através de Respostas à Consulta como 2422/2013, 5145/2015 e 2869/2014 que trazem que a nota fiscal (NF-e) deverá ser emitida sem destaque do ICMS e nela serão mencionados como natureza da operação a expressão “Mudança de Endereço”, com o CFOP 5.949, no campo do destinatário, os dados da própria empresa remetente e no campo “Informações Complementares” deve mencionar o novo endereço.
Ainda, entende o Fisco paulista, através de Respostas à Consulta, que a saída de mercadorias e bens, por motivo de mudança de endereço do estabelecimento, não está no campo de incidência do ICMS por não ser operação relativa à circulação de mercadorias.
Ressalva-se que a consulta tributária produz efeitos para o contribuinte que a interpôs, servindo, entretanto, como precedente para outros que estejam na mesma situação. Além disso, considerando o princípio constitucional da isonomia, outro contribuinte interessado poderá interpor consulta, citando o número daquela já existente, buscando para si aquele procedimento, conforme art. 520 do RICMS/SP.
Atenciosamente.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2422/2013, de 13 de Janeiro de 2014.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 23/04/2017.
Ementa
ICMS - MUDANÇA DE ENDEREÇO DE ESTABELECIMENTO NO MESMO MUNICÍPIO - OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS.
I. A saída de mercadorias e bens, por motivo de mudança de endereço do estabelecimento, não está no campo de incidência do ICMS por não ser operação relativa à circulação de mercadorias.
II. Deve-se emitir a NF-e com indicação dos dados das mercadorias, dos bens do ativo imobilizado e dos materiais de uso e consumo nos campos destinados ao detalhamento de “Produtos e Serviços”, que possui capacidade para 990 itens e também o DANFE em tantas folhas quantas forem necessárias para abarcar todas as especificações desejadas.
III. A comunicação de mudança de endereço deverá ser feita à Secretaria da Fazenda até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência (art. 25 do RICMS/2000).
Relato
1. A Consulente expõe o seguinte:
“Desempenhamos a atividade de comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores.
Iremos efetuar mudança de endereço dentro do município de São Paulo, faremos a mudança somente de Bairro, saindo do bairro da Mooca e indo para o bairro da Barra Funda, qual CFOP deverá ser utilizado uma vez que não existe na tabela código específico para esta situação. Como a mudança se dará dentro do mesmo município só havendo alteração de bairro, haverá incidência de ICMS?
Os bens do ativo imobilizado bem como dos materiais de uso e consumo deverão ser acompanhados de documento fiscal na sua transferência? Haverá incidência de ICMS na emissão destas notas?
Há obrigatoriedade da escrituração dessas notas fiscais no livro de registro de entradas, sendo que elas já estão escrituradas no livro de registro de saídas?
Deverá ser solicitada autorização ao fisco para esta mudança de endereço dentro do mesmo município?”
Interpretação
2. Sobre a dúvida exposta pela Consulente, informamos que este órgão entende que a saída de mercadorias e bens, por motivo de mudança de endereço do estabelecimento, não está no campo de incidência do ICMS por não ser operação relativa à circulação de mercadorias.
3. Em relação à documentação da ocorrência, lembramos que o artigo 40 da Portaria CAT nº 162/2008 determina que se aplica à Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e ao DANFE, subsidiariamente, a disciplina relativa à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.
4. Uma vez que a Consulente está sujeita à emissão da NF-e, deverá indicar os dados das mercadorias, dos bens do ativo imobilizado e dos materiais de uso e consumo nos campos destinados ao detalhamento de “Produtos e Serviços”, que possui capacidade para 990 itens e emitir o DANFE em tantas folhas quantas forem necessárias para abarcar todas as especificações desejadas.
5. Além disso, a NF-e deverá ser emitida sem destaque do ICMS e nela serão mencionados como natureza da operação a expressão “Mudança de Endereço”, com o CFOP 5.949, e, no campo do destinatário, os dados da própria empresa remetente. No campo “Informações Complementares” mencionar o novo endereço.
6. Referido documento fiscal será escriturado no livro Registro de Saídas apenas com adoção das colunas “Documento Fiscal” e “Observações” com a seguinte indicação: “Emitida para fins de mudança de endereço”.
7. Informamos, ainda, que a comunicação de mudança de endereço deverá ser feita à Secretaria da Fazenda, conforme determina do artigo 25 do RICMS/2000, até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência. A partir da data efetiva da mudança, nas Notas Fiscais emitidas pelos seus fornecedores ou pela Consulente deverá constar o novo endereço do estabelecimento.
8. Por último, recomendamos a leitura da Portaria CAT 92/1998 e alterações, em especial do seu anexo III, artigos 11 a 13, para fins de entendimento dos procedimentos de alteração cadastral no sistema de serviços do Posto Fiscal Eletrônico – PFE.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 5145/2015, de 24 de Abril de 2015.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 19/05/2016.
Ementa
ICMS – Obrigações acessórias – Mudança de endereço de estabelecimento dentro do mesmo Município – Emissão de documentos fiscais.
I. A saída de mercadorias e bens, por motivo de mudança de endereço do estabelecimento, não está no campo de incidência do ICMS por não caracterizar operação relativa à circulação de mercadorias.
II. Não obstante, para efeito de documentação dessa ocorrência deverá ser emitida Nota Fiscal relativa à saída, conforme artigo 127 do RICMS/2000.
Relato
1. A Consulente, por sua matriz estabelecida no Estado do Rio de Janeiro, indaga se na mudança de endereço de estabelecimento dentro do mesmo Município (no caso, mudança de um galpão para outro) é necessária a emissão de Nota Fiscal para acompanhar os produtos do estoque e ativo imobilizado.
2. Além disso, deseja saber a tributação e o CFOP aplicáveis a tal operação.
Interpretação
3. Feito o relato, esclarecemos que em consulta ao Cadastro de Contribuintes de ICMS (CADESP) constatamos que a inscrição estadual relativa ao estabelecimento da matriz no Estado de São Paulo está baixada, mas que existem outros estabelecimentos da Consulente situados neste Estado com situação cadastral regular. Dessa maneira, considerando que a situação descrita no relato pode referir-se a outros estabelecimentos da Consulente situados neste Estado, entendemos que a situação cadastral da matriz não afeta o mérito da resposta.
4. De início, esclarecemos que a saída de mercadorias e bens, por motivo de mudança de endereço do estabelecimento, não está no campo de incidência do ICMS por não caracterizar operação relativa à circulação de mercadorias. Além disso, a mudança realizada dentro de um mesmo Município não enseja a alteração no número de inscrição estadual do estabelecimento do contribuinte.
5. No entanto, para efeito de documentação da ocorrência, a Consulente deverá emitir, por ocasião da saída dessas mercadorias e bens, as respectivas Notas Fiscais, sem destaque do ICMS, preenchendo, no que couber, os campos do(s) documento(s) nos termos do artigo 127 do RICMS/2000 e o CFOP aplicável é o 5.949 (outra saída ou prestação de serviço não especificado).
6. Adicionalmente, lembramos que a comunicação de mudança de endereço deverá ser feita à Secretaria da Fazenda, conforme determina o artigo 25 do RICMS/2000, até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência. Logo, a partir da data efetiva da mudança, nas Notas Fiscais emitidas pelos seus fornecedores ou pela Consulente, deverá constar o novo endereço do estabelecimento.
7. Por último, recomendamos à leitura da Portaria CAT 92/1998 e alterações, em especial do seu anexo III, artigos 11 a 13, para fins de entendimento dos procedimentos de alteração cadastral no Posto Fiscal Eletrônico - PFE.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2869/2014, de 22 de Abril de 2014.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 08/02/2017.
Ementa
ICMS - Obrigações Acessórias - Mudança de endereço de estabelecimento dentro do mesmo município.
I. Deverá ser emitida, por ocasião da saída das mercadorias e bens, uma ou mais notas fiscais (artigo 127 do RICMS/2000), podendo, os bens e mercadorias, serem discriminados em relação à parte, contendo a descrição das mercadorias, o valor unitário, o valor total e o total geral, o número, a série e a data da nota, com a respectiva anotação, na nota fiscal emitida, da existência dessa relação, bem como o valor total das mercadorias nela discriminadas.
Relato
1. A Consulente indaga “sobre a obrigatoriedade de emissão de NF-e para mudança de endereço dentro do mesmo Município”, tendo em vista a “dificuldade de relacionar todos os itens de ativo fixo e miudezas que existem dentro da empresa”, devido à obrigatoriedade de aposição, no documento fiscal, “da NCM de cada produto e sua respectiva tributação” e quer saber se poderia “emitir uma NF-e da matéria prima e dos produtos acabados e com relação ao restante fazermos apenas uma relação com outros itens da empresa e esta acompanhar os outros itens que foram discriminados nas NF-e emitidas”.
Interpretação
2. De início, conforme já se manifestou este órgão consultivo em outras ocasiões, a saída de mercadorias e bens, por motivo de mudança de endereço do estabelecimento, não está no campo de incidência do ICMS por não ser operação relativa à circulação de mercadorias.
3. No entanto, para efeito de documentação da ocorrência, a Consulente deverá emitir, por ocasião da saída dessas mercadorias e bens, uma ou mais notas fiscais, preenchendo, no que couber, os campos do(s) documento(s) nos termos do artigo 127 do RICMS/2000.
3.1. Os bens e as mercadorias poderão ser discriminados em relação à parte, em número de vias igual ao da nota fiscal, assinada pelo contribuinte ou seu representante legal, com os seguintes elementos: discriminação das mercadorias, valor unitário, valor total e total geral, número, série e data da nota. No corpo da nota fiscal deverá ser informada a existência da relação bem como o valor total das mercadorias nela discriminadas.
4. Adicionalmente, lembramos que a comunicação de mudança de endereço deverá ser feita à Secretaria da Fazenda, conforme determina o artigo 25 do RICMS/2000, até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência. Logo, a partir da data efetiva da mudança, nas notas fiscais emitidas pelos seus fornecedores ou pela Consulente, deverá constar o novo endereço do estabelecimento.
5. Por último, recomendamos à leitura da Portaria CAT 92/98 e alterações, em especial do seu anexo III, artigos 11 a 13, para fins de entendimento dos procedimentos de alteração cadastral no Posto Fiscal Eletrônico - PFE.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. NULL Fonte: NULL
Qual é o modo correto de emitir a nota fiscal de transferência do estoque do endereço antigo para o atual?
Será tributado?
Respondendo aos seus questionamentos.
1. Qual é o modo correto de emitir a nota fiscal de transferência do estoque do endereço antigo para o atual? Será tributado?
Em se tratando de transferência de estoque da empresa para novo endereço no mesmo município, o entendimento do Fisco Paulista está através de Respostas à Consulta como 2422/2013, 5145/2015 e 2869/2014 que trazem que a nota fiscal (NF-e) deverá ser emitida sem destaque do ICMS e nela serão mencionados como natureza da operação a expressão “Mudança de Endereço”, com o CFOP 5.949, no campo do destinatário, os dados da própria empresa remetente e no campo “Informações Complementares” deve mencionar o novo endereço.
Ainda, entende o Fisco paulista, através de Respostas à Consulta, que a saída de mercadorias e bens, por motivo de mudança de endereço do estabelecimento, não está no campo de incidência do ICMS por não ser operação relativa à circulação de mercadorias.
Ressalva-se que a consulta tributária produz efeitos para o contribuinte que a interpôs, servindo, entretanto, como precedente para outros que estejam na mesma situação. Além disso, considerando o princípio constitucional da isonomia, outro contribuinte interessado poderá interpor consulta, citando o número daquela já existente, buscando para si aquele procedimento, conforme art. 520 do RICMS/SP.
Atenciosamente.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2422/2013, de 13 de Janeiro de 2014.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 23/04/2017.
Ementa
ICMS - MUDANÇA DE ENDEREÇO DE ESTABELECIMENTO NO MESMO MUNICÍPIO - OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS.
I. A saída de mercadorias e bens, por motivo de mudança de endereço do estabelecimento, não está no campo de incidência do ICMS por não ser operação relativa à circulação de mercadorias.
II. Deve-se emitir a NF-e com indicação dos dados das mercadorias, dos bens do ativo imobilizado e dos materiais de uso e consumo nos campos destinados ao detalhamento de “Produtos e Serviços”, que possui capacidade para 990 itens e também o DANFE em tantas folhas quantas forem necessárias para abarcar todas as especificações desejadas.
III. A comunicação de mudança de endereço deverá ser feita à Secretaria da Fazenda até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência (art. 25 do RICMS/2000).
Relato
1. A Consulente expõe o seguinte:
“Desempenhamos a atividade de comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores.
Iremos efetuar mudança de endereço dentro do município de São Paulo, faremos a mudança somente de Bairro, saindo do bairro da Mooca e indo para o bairro da Barra Funda, qual CFOP deverá ser utilizado uma vez que não existe na tabela código específico para esta situação. Como a mudança se dará dentro do mesmo município só havendo alteração de bairro, haverá incidência de ICMS?
Os bens do ativo imobilizado bem como dos materiais de uso e consumo deverão ser acompanhados de documento fiscal na sua transferência? Haverá incidência de ICMS na emissão destas notas?
Há obrigatoriedade da escrituração dessas notas fiscais no livro de registro de entradas, sendo que elas já estão escrituradas no livro de registro de saídas?
Deverá ser solicitada autorização ao fisco para esta mudança de endereço dentro do mesmo município?”
Interpretação
2. Sobre a dúvida exposta pela Consulente, informamos que este órgão entende que a saída de mercadorias e bens, por motivo de mudança de endereço do estabelecimento, não está no campo de incidência do ICMS por não ser operação relativa à circulação de mercadorias.
3. Em relação à documentação da ocorrência, lembramos que o artigo 40 da Portaria CAT nº 162/2008 determina que se aplica à Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e ao DANFE, subsidiariamente, a disciplina relativa à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.
4. Uma vez que a Consulente está sujeita à emissão da NF-e, deverá indicar os dados das mercadorias, dos bens do ativo imobilizado e dos materiais de uso e consumo nos campos destinados ao detalhamento de “Produtos e Serviços”, que possui capacidade para 990 itens e emitir o DANFE em tantas folhas quantas forem necessárias para abarcar todas as especificações desejadas.
5. Além disso, a NF-e deverá ser emitida sem destaque do ICMS e nela serão mencionados como natureza da operação a expressão “Mudança de Endereço”, com o CFOP 5.949, e, no campo do destinatário, os dados da própria empresa remetente. No campo “Informações Complementares” mencionar o novo endereço.
6. Referido documento fiscal será escriturado no livro Registro de Saídas apenas com adoção das colunas “Documento Fiscal” e “Observações” com a seguinte indicação: “Emitida para fins de mudança de endereço”.
7. Informamos, ainda, que a comunicação de mudança de endereço deverá ser feita à Secretaria da Fazenda, conforme determina do artigo 25 do RICMS/2000, até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência. A partir da data efetiva da mudança, nas Notas Fiscais emitidas pelos seus fornecedores ou pela Consulente deverá constar o novo endereço do estabelecimento.
8. Por último, recomendamos a leitura da Portaria CAT 92/1998 e alterações, em especial do seu anexo III, artigos 11 a 13, para fins de entendimento dos procedimentos de alteração cadastral no sistema de serviços do Posto Fiscal Eletrônico – PFE.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 5145/2015, de 24 de Abril de 2015.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 19/05/2016.
Ementa
ICMS – Obrigações acessórias – Mudança de endereço de estabelecimento dentro do mesmo Município – Emissão de documentos fiscais.
I. A saída de mercadorias e bens, por motivo de mudança de endereço do estabelecimento, não está no campo de incidência do ICMS por não caracterizar operação relativa à circulação de mercadorias.
II. Não obstante, para efeito de documentação dessa ocorrência deverá ser emitida Nota Fiscal relativa à saída, conforme artigo 127 do RICMS/2000.
Relato
1. A Consulente, por sua matriz estabelecida no Estado do Rio de Janeiro, indaga se na mudança de endereço de estabelecimento dentro do mesmo Município (no caso, mudança de um galpão para outro) é necessária a emissão de Nota Fiscal para acompanhar os produtos do estoque e ativo imobilizado.
2. Além disso, deseja saber a tributação e o CFOP aplicáveis a tal operação.
Interpretação
3. Feito o relato, esclarecemos que em consulta ao Cadastro de Contribuintes de ICMS (CADESP) constatamos que a inscrição estadual relativa ao estabelecimento da matriz no Estado de São Paulo está baixada, mas que existem outros estabelecimentos da Consulente situados neste Estado com situação cadastral regular. Dessa maneira, considerando que a situação descrita no relato pode referir-se a outros estabelecimentos da Consulente situados neste Estado, entendemos que a situação cadastral da matriz não afeta o mérito da resposta.
4. De início, esclarecemos que a saída de mercadorias e bens, por motivo de mudança de endereço do estabelecimento, não está no campo de incidência do ICMS por não caracterizar operação relativa à circulação de mercadorias. Além disso, a mudança realizada dentro de um mesmo Município não enseja a alteração no número de inscrição estadual do estabelecimento do contribuinte.
5. No entanto, para efeito de documentação da ocorrência, a Consulente deverá emitir, por ocasião da saída dessas mercadorias e bens, as respectivas Notas Fiscais, sem destaque do ICMS, preenchendo, no que couber, os campos do(s) documento(s) nos termos do artigo 127 do RICMS/2000 e o CFOP aplicável é o 5.949 (outra saída ou prestação de serviço não especificado).
6. Adicionalmente, lembramos que a comunicação de mudança de endereço deverá ser feita à Secretaria da Fazenda, conforme determina o artigo 25 do RICMS/2000, até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência. Logo, a partir da data efetiva da mudança, nas Notas Fiscais emitidas pelos seus fornecedores ou pela Consulente, deverá constar o novo endereço do estabelecimento.
7. Por último, recomendamos à leitura da Portaria CAT 92/1998 e alterações, em especial do seu anexo III, artigos 11 a 13, para fins de entendimento dos procedimentos de alteração cadastral no Posto Fiscal Eletrônico - PFE.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2869/2014, de 22 de Abril de 2014.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 08/02/2017.
Ementa
ICMS - Obrigações Acessórias - Mudança de endereço de estabelecimento dentro do mesmo município.
I. Deverá ser emitida, por ocasião da saída das mercadorias e bens, uma ou mais notas fiscais (artigo 127 do RICMS/2000), podendo, os bens e mercadorias, serem discriminados em relação à parte, contendo a descrição das mercadorias, o valor unitário, o valor total e o total geral, o número, a série e a data da nota, com a respectiva anotação, na nota fiscal emitida, da existência dessa relação, bem como o valor total das mercadorias nela discriminadas.
Relato
1. A Consulente indaga “sobre a obrigatoriedade de emissão de NF-e para mudança de endereço dentro do mesmo Município”, tendo em vista a “dificuldade de relacionar todos os itens de ativo fixo e miudezas que existem dentro da empresa”, devido à obrigatoriedade de aposição, no documento fiscal, “da NCM de cada produto e sua respectiva tributação” e quer saber se poderia “emitir uma NF-e da matéria prima e dos produtos acabados e com relação ao restante fazermos apenas uma relação com outros itens da empresa e esta acompanhar os outros itens que foram discriminados nas NF-e emitidas”.
Interpretação
2. De início, conforme já se manifestou este órgão consultivo em outras ocasiões, a saída de mercadorias e bens, por motivo de mudança de endereço do estabelecimento, não está no campo de incidência do ICMS por não ser operação relativa à circulação de mercadorias.
3. No entanto, para efeito de documentação da ocorrência, a Consulente deverá emitir, por ocasião da saída dessas mercadorias e bens, uma ou mais notas fiscais, preenchendo, no que couber, os campos do(s) documento(s) nos termos do artigo 127 do RICMS/2000.
3.1. Os bens e as mercadorias poderão ser discriminados em relação à parte, em número de vias igual ao da nota fiscal, assinada pelo contribuinte ou seu representante legal, com os seguintes elementos: discriminação das mercadorias, valor unitário, valor total e total geral, número, série e data da nota. No corpo da nota fiscal deverá ser informada a existência da relação bem como o valor total das mercadorias nela discriminadas.
4. Adicionalmente, lembramos que a comunicação de mudança de endereço deverá ser feita à Secretaria da Fazenda, conforme determina o artigo 25 do RICMS/2000, até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência. Logo, a partir da data efetiva da mudança, nas notas fiscais emitidas pelos seus fornecedores ou pela Consulente, deverá constar o novo endereço do estabelecimento.
5. Por último, recomendamos à leitura da Portaria CAT 92/98 e alterações, em especial do seu anexo III, artigos 11 a 13, para fins de entendimento dos procedimentos de alteração cadastral no Posto Fiscal Eletrônico - PFE.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. NULL Fonte: NULL