ICMS - MEI - Desenquadramento

Área: Fiscal Publicado em 18/01/2019 | Atualizado em 23/10/2023 Imagem coluna Foto: Divulgação
MEI (microempreendedor individual) cujo faturamento acumulado em Novembro/2018 foi superior a R$ 97,2 mil, ou seja, maior que 20% do limite de R$ 81 mil e terá que fazer o seu desenquadramento da condição de MEI sendo obrigatoriamente retroativo ao mês de Janeiro/2018.

Dúvida.
Como a empresa deverá recolher a diferença dos tributos devidos ?
Ela poderá aproveitar algum valor do que ela já havia recolhido no MEI ?
Quais as obrigações fiscais deverão ser observadas nesse caso ?
Existe alguma outra situação importante que deva ser observada ?


RESPOSTAS

O art. 115 da Resolução CGSN nº 140/2018 traz os procedimentos quando o estabelecimento é desenquadrado do SIMEI, mas continua como microempresa optante pelo Simples Nacional.

O desenquadramento do SIMEI será realizado de ofício pela autoridade administrativa ou mediante comunicação do contribuinte.

O desenquadramento do SIMEI não implica a exclusão do contribuinte do Simples Nacional.

O desenquadramento do SIMEI mediante comunicação do contribuinte à RFB, em aplicativo disponibilizado no Portal do Simples Nacional, dar-se-á:
II - obrigatoriamente, quando o contribuinte:
a) auferir receita que exceda, no ano-calendário, o limite de receita bruta previsto no caput ou no § 1º do art. 100 da Resolução CGSN nº 140/2018, caso em que a comunicação deverá ser feita até o último dia útil do mês subsequente àquele em que o excesso se verificou, e o desenquadramento produzirá efeitos:
1. a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente àquele em que o excesso se verificou, desde que este não tenha sido superior a 20% (vinte por cento) do limite previsto no caput ou no § 1º do art. 100;
2. retroativamente a 1º de janeiro do ano-calendário em que o excesso se verificou, se este foi superior a 20% (vinte por cento) do limite previsto no caput do art. 100; e
3. retroativamente ao início de atividade, se o excesso verificado tiver sido superior a 20% (vinte por cento) do limite previsto no § 1º do art. 100;


O contribuinte desenquadrado do SIMEI passará a recolher os tributos devidos pela regra geral do Simples Nacional a partir da data de início da produção dos efeitos relativos ao desenquadramento, observado o disposto nos §§ 7º a 9º do art. 115 da Resolução CGSN nº 140/2018.

Na hipótese de a receita bruta auferida no ano-calendário exceder em mais de 20% (vinte por cento) os limites previstos no art. 100, conforme o caso, o contribuinte deverá informar no PGDAS-D as receitas efetivas mensais, e recolher as diferenças relativas aos tributos com os acréscimos legais na forma prevista na legislação do Imposto sobre a Renda, sem prejuízo do disposto no § 7º. NULL Fonte: NULL