ICMS - Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais x Manifestação do Destinatário

Área: Fiscal Publicado em 23/11/2020 Imagem coluna Foto: Divulgação
Os profissionais da área fiscal deparam-se em seu dia a dia com várias siglas e termos técnicos nas normas de Direito Tributário, o que dificulta ainda mais o cumprimento das inúmeras obrigações acessórias exigidas pelos fiscos das três esferas (municipal, estadual e federal). Isso, se não bastasse a complexidade da legislação tributária e a frequência de suas alterações.

Para agravar, são publicados termos parecidos, com significados totalmente diferentes, o que pode induzir o contribuinte em equívoco no momento do cumprimento de suas obrigações, seja principal ou acessória, propiciando mais dispêndio de tempo para a correção, pagamento de taxa para uma eventual retificação ou, até mesmo uma autuação.

E nesse cenário, a internet em vez de auxiliar pode induzir a erro, caso o contribuinte não aplique a necessária cautela na utilização dos sites de busca, para que não tenha sua análise concluída tendo por base informações meramente opinativas, ou em legislação revogada.

Exemplo atual de termos similares e que gera muita confusão entre os contribuintes, trata-se do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais e da Manifestação do Destinatário.

O Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) é um documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, para vincular os documentos fiscais transportados na unidade de carga utilizada, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pelo Ambiente Autorizador (Port.CAT nº 102/2013).

Assim como a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e e o Conhecimento de Transporte – CT-e, o MDF-e vem a substituir um documento fiscal em papel, no caso o Manifesto de Carga modelo 25, e para a sua emissão o contribuinte deve também criar um arquivo “xml” através de um sistema emissor e, após a assinatura digital, enviar para a SEFAZ/SP para obter a autorização de uso e imprimir seu documento auxiliar, o Documento Auxiliar do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (DAMDFE), para acompanhar a entrega dos bens.

A Manifestação do Destinatário (Port. CAT nº 162/08, art. 30) não é um documento fiscal eletrônico, por sua vez, não substitui nenhum documento fiscal em papel e não possui seu documento auxiliar. Trata-se de um arquivo digital xml criado após a emissão da NF-e, que possibilita o destinatário da operação se manifestar sobre a sua participação comercial descrita na NF-e, confirmando as informações prestadas pelo seu fornecedor e emissor do respectivo documento fiscal. Este processo é composto de quatro eventos: Ciência da Emissão; Confirmação da Operação; Registro de Operação não Realizada; Desconhecimento da Operação.

Através destes quatro eventos, que se pode considerar como espécies do gênero manifestação, o destinatário das mercadorias poderá: saber quais são as NF-e que foram emitidas, em todo o país, tendo a empresa como destinatária; obter segurança jurídica no uso do crédito fiscal correspondente, pois uma nota confirmada não poderá ser cancelada pelo seu emitente; obter o arquivo XML das NF-e, que não tenham sido transmitidas pelo respectivo emitente; informar ao fisco se recebeu ou não a mercadoria e até mesmo denunciar fornecedores que utilizaram indevidamente seus dados para emissão de NF-e etc.

A obrigatoriedade dos dois institutos também é totalmente diversa. Estão obrigados à Manifestação do Destinatário:

- estabelecimentos distribuidores e postos de combustíveis;

- transportadores revendedores retalhistas;

- estabelecimentos adquirentes de álcool para fins não combustíveis, transportado a granel;

- estabelecimentos distribuidores ou atacadistas, em relação às NF-e que acobertarem operações com: cigarros, bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes e refrigerantes e água mineral (Port. CAT nº 162/08, art. 30, Anexo III e IV).

Estão obrigados ao MDF-e:

- os emitentes de CT-e: no transporte de interestadual e intermunicipal de carga fracionada, assim entendida a que corresponda a mais de um CT-e e; no transporte interestadual de carga lotação, assim entendida a que corresponda a um único CT-e;

- os emissores de NF-e, quando forem os responsáveis pelo transporte, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas: no transporte interestadual de quaisquer bens ou mercadorias no transporte intermunicipal de combustíveis líquidos ou gasosos acobertados por mais de uma NF-e ou por uma única NF-e na qual não conste a identificação do veículo transportador.

A obrigatoriedade de emissão do MDF-e se estenderá na hipótese de ocorrer qualquer alteração durante o percurso relativamente às mercadorias ou ao transporte, tais como transbordo, redespacho, subcontratação, substituição do veículo, do motorista ou de contêiner, inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais e retenção imprevista de parte da carga transportada, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior.

Conclusão, na área fiscal quando se fala em “manifesto” e “manifestação” não se está fazendo referência ao mesmo instituto. Existe o MDF-e, que substitui o Manifesto de Carga modelo 25, documento pouco utilizado na sua versão papel, considerando que o Estado de São Paulo apenas facultava a sua utilização; e a Manifestação do destinatário, como forma do destinatário da NF-e interagir com o fisco sobre as informações constantes na NF-e.

Confusão desfeita, para outros esclarecimentos a SEFAZ/SP disponibiliza toda a legislação, dúvidas frequentes e outras informações sobre MDF-e e sobre a Manifestação do destinatário, respectivamente, nos seguintes endereços: https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/mdfe/ e https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/nfe/.

Fernanda Silva
Consultora - Área IPI, ICMS ISS e Outros NULL Fonte: NULL