ICMS - Industrialização - Roubo de mercadorias
Área: Fiscal Publicado em 16/09/2019 | Atualizado em 23/10/2023
Temos uma empresa em SP, que trabalha com industrialização por encomenda. Ocorre que seus clientes enviaram os insumos para nós, e após o processo de industrialização fomos roubados. Nessa ocorrência levaram alguns ativos imobilizados, além do estoque de terceiro parte sem industrializar, e outra parte já industrializada.
Quanto ao ativo imobilizado, acredito que a baixa deva ser feita através de lançamentos contábeis, uma vez que a emissão de nota fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadoria está expressamente vedada pelo art. 204 do RICMS-SP/2000, e não conseguimos localizar nenhum embasamento que permita emitir a nota fiscal de baixa de estoque (5.927), pois entendemos que o ativo não faz parte do estoque.
Nossa dúvida é quanto ao estoque de terceiros, uma vez que existe a nota fiscal de recebimento (1.901), mas entendo que não poderemos emitir uma nota fiscal de retorno (5902). Devemos então emitir uma nota fiscal de ‘baixa de estoque’, no CFOP 5.927, mesmo sendo um estoque de terceiros?
Outra dúvida é em relação a mão de obra que já tinha sido executada, e será recebida. Também não poderemos emitir notas fiscais referente a cobrança (5.124), ou pelo fato dessa operação não indicar movimentação de mercadorias, posso emitir?
RESPOSTAS
A legislação não traz qual o procedimento a ser tomado quando o bem recebido para industrialização, através de NF 5.901, for extraviado, roubado/furtado no estabelecimento industrializador.
Através de pesquisa em Respostas a Consulta no site da SEFAZ/SP, foram localizadas as RC’s 11551/2016, 11583/16, 14867/17, que tratam de hipótese de extravio de mercadoria em estabelecimento de armazém geral. Nesse caso, o fisco paulista orienta para que o armazém geral emita NF de retorno simbólico ao depositante e este emita NF de baixa (CFOP 5.927).
Também foi localizada a Resposta a Consulta 19168/18, que trata do extravio de parte de insumo no estabelecimento industrializador, recebido através de NF-e 5.901, tratando-se de uma perda não inerente ao processo, hipótese que haverá o retorno simbólico através deo CFOP 5.949, e o autor da encomenda emitriá a NF-e de baixa (CFOP 5.927), segue trecho da RC:
“18. Para eventuais insumos inicialmente remetidos pela Consulente (autor da encomenda) e integrados ao produto defeituoso que também se mostrem inservíveis, por ser considerada uma perda anormal, deve-se ser adotada a disciplina de perda não inerente à produção. De acordo com a Decisão Normativa CAT 03/2016, nos casos de industrialização por conta de terceiro em cujo processo tenha havido perdas de insumos do autor da encomenda não inerentes ao processo produtivo, o industrializador deve discriminar e indicar a quantidade dessa perda na Nota Fiscal emitida em face do autor da encomenda, com o CFOP 5.949 (item 4.4.2 da referida Decisão Normativa).
19. Por sua vez, o autor da encomenda também deverá emitir Nota Fiscal referente à perda, com CFOP 5.927, nos termos do artigo 125, VI, do RICMS/2000, além de proceder ao estorno de eventual crédito tomado por ocasião da correspondente entrada original desses insumos remetidos, nos termos do artigo 67, I, c/c o § 8º do artigo 125 do RICMS/2000.”
Assim, entende-se que no caso apresentado, o estabelecimento industrializador deverá emitir NF de retorno simbólico dos bens roubados (CFOP 5.949) para que o autor da encomenda emita a NF de baixa (5.927).
Em relação à cobrança de mão de obra, entende-se que não caberia pois, apesar de parte da industrialização ter ocorrido, nada retornará fisicamente ao autor da encomenda.
Mas, tratando-se de entendimento, o fisco deverá ser formalmente consultado.
Por fim, em relação à baixa do ativo roubado, não há que se falar em emissão de NF-e para baixa (CFOP 5.927), a baixa deve ser manual (contabilmente).
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 11551/2016, de 05 de Dezembro de 2016.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 06/12/2016.
Ementa
ICMS - Obrigações acessórias - Armazém Geral - Perecimento, deterioração, roubo, furto ou extravio de mercadoria de terceiro - Emissão de Nota Fiscal.
I. Tratando-se de mercadoria depositada por estabelecimento paulista, o armazém geral deverá emitir Nota Fiscal de retorno simbólico da respectiva mercadoria, devendo o depositante, de sua parte, emitir a Nota Fiscal aludida no artigo 125, VI, do RICMS/2000.
II. No caso de o depositante ser estabelecido em outro Estado, o armazém geral deverá emitir a Nota Fiscal aludida no artigo 125, VI, do RICMS/2000, promovendo o estorno de eventual crédito fiscal gerado na operação de entrada.
Relato
1. A Consulente, cuja atividade principal é o transporte rodoviário de carga intermunicipal, interestadual e internacional (CNAE 49.30-2/02), possui, entre suas atividades secundárias, a de “Armazéns gerais - emissão de warrant” (CNAE 52.11-7/01), a respeito da qual formula consulta.
2. Referindo-se ao artigo 7º, como também aos artigos 7º do Anexo VII e 125, VI e § 8º, c/c artigos 67 e 127, todos do RICMS/2000, informa que pode acontecer de mercadorias de terceiros sob sua guarda (depositadas em seu estabelecimento) serem extraviadas, destruídas acidentalmente ou criminosamente, ou serem objetos de furto ou roubo.
3. Sendo assim e ante a ausência de previsão legal a respeito dos procedimentos a adotar nessas hipóteses, indaga se, como depositária, poderá emitir Nota Fiscal, por analogia ao artigo 125, VI, § 8º, do RICMS/2000, e, em sendo o caso, qual CFOP utilizar - 5.927 ou 5.900, e questiona também se o estabelecimento depositante deverá proceder ao estorno de crédito, conforme artigo 67 do RICMS/2000.
Interpretação
4. Desde 1º de janeiro de 2016, aplica-se o disposto no artigo 125, VI, do RICMS/2000 (introduzido pelo Decreto 61.720, de 17 de dezembro de 2015), que determina a obrigação de emissão de Nota Fiscal quando a mercadoria entrada no estabelecimento, para comercialização ou industrialização, vier a perecer ou deteriorar-se; for objeto de furto, roubo ou extravio; for utilizada para finalidade alheia à atividade do estabelecimento; ou for utilizada ou consumida no próprio estabelecimento.
5. Em se tratando de perda, deterioração ou roubo de mercadoria depositada em armazém geral, nos termos do Capítulo II do Anexo VII do RICMS/2000, há que se distinguir duas situações fáticas: a da mercadoria depositada por estabelecimento paulista e a da mercadoria depositada por contribuinte de outro Estado da Federação.
6. Assim, no primeiro caso, isto é, tratando-se de mercadoria depositada por estabelecimento paulista, é relevante notar que o estoque de mercadorias mantido em armazém geral localizado na mesma unidade federativa é considerado extensão do estoque da própria empresa depositante (Anexo VII, artigo 6º a 8º, do RICMS/2000).
7. Portanto, em tal hipótese, a Consulente deverá, em caso de perecimento, deterioração ou roubo, emitir Nota Fiscal de retorno simbólico da respectiva mercadoria (CFOP 5.907), registrando a ocorrência do fato no campo “Informações Complementares” do documento fiscal, devendo o estabelecimento depositante, por sua vez, emitir a Nota Fiscal aludida no artigo 125, VI, do RICMS/2000.
8. Por outro lado, caso o depositante seja estabelecido em outro Estado, é importante frisar que, no que toca ao ICMS, na saída da mercadoria depositada, o armazém geral recolhe o imposto como responsável, conforme o disposto no artigo 11, I, do RICMS/2000. Dessa forma, o armazém geral substitui o depositante, localizado em outro Estado, nas operações realizadas no território paulista.
9. Por tal motivo, em caso de perecimento, deterioração ou roubo de mercadoria de depositante estabelecido em outro Estado da Federação, a Consulente deverá emitir a Nota Fiscal aludida no artigo 125, VI, do RICMS/2000, promovendo o estorno de eventual crédito fiscal gerado na operação de entrada - que, como regra geral, é regularmente tributada -, bem como comunicando a ocorrência ao depositante, para que este adote as eventuais providências cabíveis, segundo a legislação do Estado no qual se encontra estabelecido.
10. Por último, informamos que resta prejudicada a indagação a respeito do estorno de crédito pelo estabelecimento depositante (artigo 67 do RICMS/2000), cliente da Consulente, por falta da legitimidade estabelecida pelo artigo 510 do RICMS/2000.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 19168/2019, de 31 de Maio de 2019.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 26/07/2019.
Ementa
ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Devolução, ao industrializador, de produto objeto de industrialização sob encomenda, para refazimento do processo de industrialização – CFOP.
I. Considera-se devolução de mercadoria a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos da operação anterior.
II. A Nota Fiscal de devolução, emitida pelo autor da encomenda, deverá reproduzir todos os elementos referentes aos itens devolvidos, constantes da Nota Fiscal anterior, emitida pelo industrializador, quando da remessa do produto industrializado ao autor da encomenda, após sua industrialização.
III. O CFOP a ser utilizado na Nota Fiscal de devolução será o 5.949 ("outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificada"), devendo o industrializador escriturá-la com CFOP 1.949 ("outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada").
IV. Ao promover a saída dos produtos resultantes da nova industrialização, o industrializador deverá emitir Nota Fiscal com Copa referentes à operação de industrialização por conta de terceiro (artigo 402 e seguintes do RICMS/2000), indicando o valor das matérias-primas recebidas constantes da Nota Fiscal de remessa, na proporção dos produtos devolvidos, e acrescentando o valor dos materiais e da mão de obra empregados em todo o processo de industrialização, inclusive no refazimento, com remissão à Nota Fiscal original e à Nota Fiscal de devolução, destacando o imposto devido.
V. Para eventuais perdas de insumos próprios do industrializador, recebidos em retorno e tidos como inservíveis, o industrializador deverá emitir Nota Fiscal referente à perda, além de proceder ao estorno de eventual crédito tomado por ocasião da correspondente entrada original desses insumos (artigo 125, VI e § 8º, c/c artigo 67, I, do RICMS/2000).
VI. Para eventuais perdas dos insumos incialmente remetidos pelo autor da encomenda e integrados ao produto defeituoso, ao serem consideradas anormais, deve ser adotada a disciplina de perda não inerente à produção, de modo que o industrializador deve, na Nota Fiscal emitida em face do autor da encomenda, discriminar e indicar a quantidade dessa perda (item 4.4.2 da Decisão Normativa CAT 03/2016). Ato contínuo, o autor da encomenda deverá emitir Nota Fiscal referente à perda, além de proceder ao estorno de eventual crédito tomado por ocasião da correspondente entrada original desses insumos (artigo 125, VI e § 8º, c/c artigo 67, I, do RICMS/2000).
Relato
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de fabricação de automóveis, camionetas e utilitários (CNAE 29.10-7/01), relata que adquire mercadorias, tanto no mercado nacional como através de importações, que são utilizadas como insumos e componentes em seu processo produtivo.
2. Transcreve parcialmente o artigo 402 do RICMS/2000 e expõe que, como autor da encomenda, emite Nota Fiscal de remessa para industrialização para industrializadores paulistas, com o CFOP 5.901, com suspensão do ICMS, amparada pelo artigo citado acima. O industrializador, por sua vez, após efetuar o serviço, promove o retorno dos produtos resultantes da industrialização com os CFOPs 5.124 e 5.902, destacando ICMS sobre a matéria-prima aplicada e diferindo o ICMS incidente sobre a mão obra cobrada, além de especificar o retorno dos insumos remetidos.
3. Questiona qual o procedimento correto a ser efetuado quando o autor da encomenda constatar a necessidade de retrabalho na peça, ou seja; quando a Consulente ao receber o produto industrializado notar que aquele mesmo produto precisará ter uma reindustrialização pelo mesmo industrializador devido a algum erro cometido, não sendo cobrado nada mais do autor encomenda. Expõe entender que não se trata de devolução, pois não haveria anulação dos efeitos tributários e comerciais da operação anterior e ainda não atenderia o disposto no parágrafo 3º do artigo 402, visto que no retrabalho não haverá total a ser cobrado pelo estabelecimento industrializador.
4. Diante do exposto, apresenta os questionamentos abaixo:
4.1. Qual CFOP a Consulente, autor da encomenda, deverá utilizar para enviar o produto industrializado para o retrabalho?
4.2. Aplicar-se-á a suspensão do artigo 402 do RICMS/2000?
4.3. O industrializador, ao retrabalhar a peça sem cobrança do serviço executado, deverá aplicar quais CFOPs ao promover o retorno da peça retrabalhada?
4.4. Tributará ICMS sobre material reaplicado? Difere ICMS da mão de obra que não será cobrada?
Interpretação
5. De início, registre-se que a presente resposta parte do pressuposto de que as obrigações acessórias relativas à operação de industrialização por conta de terceiro, conforme relatadas na inicial, estão em conformidade com a legislação vigente (artigo 402 e seguintes do RICMS/2000), inclusive quanto à Nota Fiscal emitida pelo industrializador, relativa ao retorno dos produtos industrializados ao autor da encomenda (Consulente).
6. Além disso, também será considerado que a operação de industrialização por conta de terceiro como um todo (incluindo o retorno da mercadoria ao encomendante após a segunda industrialização, efetuada por motivo de devolução da primeira industrialização) é realizada no prazo de 180 dias (artigo 409 do RICMS/2000).
7. Ademais, embora a Consulente alegue que "não se trata de uma devolução, pois não há anulação dos efeitos tributários e comerciais da operação anterior", esse não é o entendimento já manifestado por essa Consultoria Tributária em diversas ocasiões.
8. Assim, feitas essas considerações preliminares, salienta-se que, nos termos do artigo 4º, IV, do RICMS/2000, para efeito de aplicação da legislação do imposto, considera-se devolução de mercadoria a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior.
9. Diante disso, esclareça-se que a Nota Fiscal relativa à devolução a ser emitida pela Consulente deverá reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior, emitida pelo industrializador, quando do envio das mercadorias ao autor da encomenda, após sua industrialização, em relação aos itens devolvidos.
10. Frise-se que o § 15, do artigo 127, do RICMS/2000, ao tratar da Nota Fiscal de devolução estabelece que:
"Artigo 127 - A Nota Fiscal conterá nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dos modelos 1 e 1-A, as seguintes indicações (Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 19, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, IX, com alterações dos Ajustes SINIEF-2/95, SINIEF-4/95, SINIEF-2/96, SINIEF-6/96, SINIEF-2/97 e SINIEF-9/97):
(...)
§ 15 - Na Nota Fiscal emitida relativamente à saída de mercadoria em retorno ou em devolução deverão ser indicados, ainda, no campo Informações Complementares, o número, a data da emissão e o valor da operação do documento original.
(...)".
11. Assim, na Nota Fiscal de devolução, devem restar consignadas as informações relativas ao número, data de emissão e valor da operação do documento original. Considerando tratar-se de Nota Fiscal Eletrônica, o documento original deve, ainda, ser referenciado em campo próprio (NFref).
12. Nesta Nota Fiscal de devolução deve constar a remessa dos insumos da Consulente a serem empregados na "reindustrialização", com a respectiva suspensão do imposto, além dos materiais e mão de obra empregados pelo industrializador, da mesma maneira como constou na Nota Fiscal da operação anterior, na proporção dos produtos devolvidos.
13. O imposto a ser destacado nesta Nota Fiscal de devolução emitida pela Consulente (autor da encomenda) deve ser idêntico a eventual imposto destacado pelo industrializador referente ao valor acrescido (relativo aos serviços prestados, quando inaplicável o diferimento, e, se houver, às mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial, inclusive energia elétrica e combustível empregados no processo produtivo - artigo 402, §§ 2º e 3º, do RICMS/2000), para os itens devolvidos, sendo de direito do industrializador o crédito correspondente, tendo em vista a anulação de todos os efeitos da operação anterior, relativa ao primeiro retorno do produto industrializado ao autor da encomenda.
14. Quanto ao CFOP, ressalta-se que o autor da encomenda deverá utilizar, na Nota Fiscal de devolução, o CFOP 5.949 ("outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificada"), uma vez que não há um CFOP mais específico para ser utilizado nessas situações. Por sua vez, o industrializador deverá escriturar tal documento fiscal utilizando o CFOP 1.949 ("outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada").
15. Ressalte-se ainda que, ao promover a saída dos produtos resultantes da nova industrialização para a Consulente (autor da encomenda), o industrializador deverá emitir a Nota Fiscal prevista no artigo 404 do RICMS/2000, indicando o valor das matérias-primas recebidas constantes da Nota Fiscal original, na proporção das mercadorias recebidas em devolução, e acrescentando o valor dos materiais e da mão de obra empregados em toda a operação de industrialização e não apenas no refazimento, com remissão à Nota Fiscal original e à Nota Fiscal de devolução, destacando o imposto devido.
16. Após a "reindustrialização", para retorno de insumos, o industrializador deverá consignar em tal Nota Fiscal o CFOP 5.902 (Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda). Ademais, deverá utilizar o CFOP 5.124 (Industrialização efetuada para outra empresa) para mercadorias empregadas e serviços prestados (artigo 402, § 2º do RICMS/2000), com aplicação do diferimento previsto na Portaria CAT-22/2007 em relação à mão de obra, quando couber.
17. Para o caso de possíveis perdas de insumos próprios do industrializador, recebidos em retorno e tidos como inservíveis, caracterizados como lixo, este industrializador deverá emitir Nota Fiscal referente à perda, com CFOP 5.927, nos termos do artigo 125 do RICMS/2000, além de proceder ao estorno de eventual crédito tomado por ocasião da correspondente entrada, nos termos do artigo 67, I, c/c o § 8º do artigo 125 do RICMS/2000. Nesta hipótese, os materiais descartados não devem constar na Nota Fiscal que acobertará a remessa dos produtos industrializados ao autor da encomenda.
18. Para eventuais insumos inicialmente remetidos pela Consulente (autor da encomenda) e integrados ao produto defeituoso que também se mostrem inservíveis, por ser considerada uma perda anormal, deve-se ser adotada a disciplina de perda não inerente à produção. De acordo com a Decisão Normativa CAT 03/2016, nos casos de industrialização por conta de terceiro em cujo processo tenha havido perdas de insumos do autor da encomenda não inerentes ao processo produtivo, o industrializador deve discriminar e indicar a quantidade dessa perda na Nota Fiscal emitida em face do autor da encomenda, com o CFOP 5.949 (item 4.4.2 da referida Decisão Normativa).
19. Por sua vez, o autor da encomenda também deverá emitir Nota Fiscal referente à perda, com CFOP 5.927, nos termos do artigo 125, VI, do RICMS/2000, além de proceder ao estorno de eventual crédito tomado por ocasião da correspondente entrada original desses insumos remetidos, nos termos do artigo 67, I, c/c o § 8º do artigo 125 do RICMS/2000.
20. Com esses esclarecimentos, consideram-se dirimidas as dúvidas apresentadas na consulta. NULL Fonte: NULL
Quanto ao ativo imobilizado, acredito que a baixa deva ser feita através de lançamentos contábeis, uma vez que a emissão de nota fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadoria está expressamente vedada pelo art. 204 do RICMS-SP/2000, e não conseguimos localizar nenhum embasamento que permita emitir a nota fiscal de baixa de estoque (5.927), pois entendemos que o ativo não faz parte do estoque.
Nossa dúvida é quanto ao estoque de terceiros, uma vez que existe a nota fiscal de recebimento (1.901), mas entendo que não poderemos emitir uma nota fiscal de retorno (5902). Devemos então emitir uma nota fiscal de ‘baixa de estoque’, no CFOP 5.927, mesmo sendo um estoque de terceiros?
Outra dúvida é em relação a mão de obra que já tinha sido executada, e será recebida. Também não poderemos emitir notas fiscais referente a cobrança (5.124), ou pelo fato dessa operação não indicar movimentação de mercadorias, posso emitir?
RESPOSTAS
A legislação não traz qual o procedimento a ser tomado quando o bem recebido para industrialização, através de NF 5.901, for extraviado, roubado/furtado no estabelecimento industrializador.
Através de pesquisa em Respostas a Consulta no site da SEFAZ/SP, foram localizadas as RC’s 11551/2016, 11583/16, 14867/17, que tratam de hipótese de extravio de mercadoria em estabelecimento de armazém geral. Nesse caso, o fisco paulista orienta para que o armazém geral emita NF de retorno simbólico ao depositante e este emita NF de baixa (CFOP 5.927).
Também foi localizada a Resposta a Consulta 19168/18, que trata do extravio de parte de insumo no estabelecimento industrializador, recebido através de NF-e 5.901, tratando-se de uma perda não inerente ao processo, hipótese que haverá o retorno simbólico através deo CFOP 5.949, e o autor da encomenda emitriá a NF-e de baixa (CFOP 5.927), segue trecho da RC:
“18. Para eventuais insumos inicialmente remetidos pela Consulente (autor da encomenda) e integrados ao produto defeituoso que também se mostrem inservíveis, por ser considerada uma perda anormal, deve-se ser adotada a disciplina de perda não inerente à produção. De acordo com a Decisão Normativa CAT 03/2016, nos casos de industrialização por conta de terceiro em cujo processo tenha havido perdas de insumos do autor da encomenda não inerentes ao processo produtivo, o industrializador deve discriminar e indicar a quantidade dessa perda na Nota Fiscal emitida em face do autor da encomenda, com o CFOP 5.949 (item 4.4.2 da referida Decisão Normativa).
19. Por sua vez, o autor da encomenda também deverá emitir Nota Fiscal referente à perda, com CFOP 5.927, nos termos do artigo 125, VI, do RICMS/2000, além de proceder ao estorno de eventual crédito tomado por ocasião da correspondente entrada original desses insumos remetidos, nos termos do artigo 67, I, c/c o § 8º do artigo 125 do RICMS/2000.”
Assim, entende-se que no caso apresentado, o estabelecimento industrializador deverá emitir NF de retorno simbólico dos bens roubados (CFOP 5.949) para que o autor da encomenda emita a NF de baixa (5.927).
Em relação à cobrança de mão de obra, entende-se que não caberia pois, apesar de parte da industrialização ter ocorrido, nada retornará fisicamente ao autor da encomenda.
Mas, tratando-se de entendimento, o fisco deverá ser formalmente consultado.
Por fim, em relação à baixa do ativo roubado, não há que se falar em emissão de NF-e para baixa (CFOP 5.927), a baixa deve ser manual (contabilmente).
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 11551/2016, de 05 de Dezembro de 2016.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 06/12/2016.
Ementa
ICMS - Obrigações acessórias - Armazém Geral - Perecimento, deterioração, roubo, furto ou extravio de mercadoria de terceiro - Emissão de Nota Fiscal.
I. Tratando-se de mercadoria depositada por estabelecimento paulista, o armazém geral deverá emitir Nota Fiscal de retorno simbólico da respectiva mercadoria, devendo o depositante, de sua parte, emitir a Nota Fiscal aludida no artigo 125, VI, do RICMS/2000.
II. No caso de o depositante ser estabelecido em outro Estado, o armazém geral deverá emitir a Nota Fiscal aludida no artigo 125, VI, do RICMS/2000, promovendo o estorno de eventual crédito fiscal gerado na operação de entrada.
Relato
1. A Consulente, cuja atividade principal é o transporte rodoviário de carga intermunicipal, interestadual e internacional (CNAE 49.30-2/02), possui, entre suas atividades secundárias, a de “Armazéns gerais - emissão de warrant” (CNAE 52.11-7/01), a respeito da qual formula consulta.
2. Referindo-se ao artigo 7º, como também aos artigos 7º do Anexo VII e 125, VI e § 8º, c/c artigos 67 e 127, todos do RICMS/2000, informa que pode acontecer de mercadorias de terceiros sob sua guarda (depositadas em seu estabelecimento) serem extraviadas, destruídas acidentalmente ou criminosamente, ou serem objetos de furto ou roubo.
3. Sendo assim e ante a ausência de previsão legal a respeito dos procedimentos a adotar nessas hipóteses, indaga se, como depositária, poderá emitir Nota Fiscal, por analogia ao artigo 125, VI, § 8º, do RICMS/2000, e, em sendo o caso, qual CFOP utilizar - 5.927 ou 5.900, e questiona também se o estabelecimento depositante deverá proceder ao estorno de crédito, conforme artigo 67 do RICMS/2000.
Interpretação
4. Desde 1º de janeiro de 2016, aplica-se o disposto no artigo 125, VI, do RICMS/2000 (introduzido pelo Decreto 61.720, de 17 de dezembro de 2015), que determina a obrigação de emissão de Nota Fiscal quando a mercadoria entrada no estabelecimento, para comercialização ou industrialização, vier a perecer ou deteriorar-se; for objeto de furto, roubo ou extravio; for utilizada para finalidade alheia à atividade do estabelecimento; ou for utilizada ou consumida no próprio estabelecimento.
5. Em se tratando de perda, deterioração ou roubo de mercadoria depositada em armazém geral, nos termos do Capítulo II do Anexo VII do RICMS/2000, há que se distinguir duas situações fáticas: a da mercadoria depositada por estabelecimento paulista e a da mercadoria depositada por contribuinte de outro Estado da Federação.
6. Assim, no primeiro caso, isto é, tratando-se de mercadoria depositada por estabelecimento paulista, é relevante notar que o estoque de mercadorias mantido em armazém geral localizado na mesma unidade federativa é considerado extensão do estoque da própria empresa depositante (Anexo VII, artigo 6º a 8º, do RICMS/2000).
7. Portanto, em tal hipótese, a Consulente deverá, em caso de perecimento, deterioração ou roubo, emitir Nota Fiscal de retorno simbólico da respectiva mercadoria (CFOP 5.907), registrando a ocorrência do fato no campo “Informações Complementares” do documento fiscal, devendo o estabelecimento depositante, por sua vez, emitir a Nota Fiscal aludida no artigo 125, VI, do RICMS/2000.
8. Por outro lado, caso o depositante seja estabelecido em outro Estado, é importante frisar que, no que toca ao ICMS, na saída da mercadoria depositada, o armazém geral recolhe o imposto como responsável, conforme o disposto no artigo 11, I, do RICMS/2000. Dessa forma, o armazém geral substitui o depositante, localizado em outro Estado, nas operações realizadas no território paulista.
9. Por tal motivo, em caso de perecimento, deterioração ou roubo de mercadoria de depositante estabelecido em outro Estado da Federação, a Consulente deverá emitir a Nota Fiscal aludida no artigo 125, VI, do RICMS/2000, promovendo o estorno de eventual crédito fiscal gerado na operação de entrada - que, como regra geral, é regularmente tributada -, bem como comunicando a ocorrência ao depositante, para que este adote as eventuais providências cabíveis, segundo a legislação do Estado no qual se encontra estabelecido.
10. Por último, informamos que resta prejudicada a indagação a respeito do estorno de crédito pelo estabelecimento depositante (artigo 67 do RICMS/2000), cliente da Consulente, por falta da legitimidade estabelecida pelo artigo 510 do RICMS/2000.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 19168/2019, de 31 de Maio de 2019.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 26/07/2019.
Ementa
ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Devolução, ao industrializador, de produto objeto de industrialização sob encomenda, para refazimento do processo de industrialização – CFOP.
I. Considera-se devolução de mercadoria a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos da operação anterior.
II. A Nota Fiscal de devolução, emitida pelo autor da encomenda, deverá reproduzir todos os elementos referentes aos itens devolvidos, constantes da Nota Fiscal anterior, emitida pelo industrializador, quando da remessa do produto industrializado ao autor da encomenda, após sua industrialização.
III. O CFOP a ser utilizado na Nota Fiscal de devolução será o 5.949 ("outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificada"), devendo o industrializador escriturá-la com CFOP 1.949 ("outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada").
IV. Ao promover a saída dos produtos resultantes da nova industrialização, o industrializador deverá emitir Nota Fiscal com Copa referentes à operação de industrialização por conta de terceiro (artigo 402 e seguintes do RICMS/2000), indicando o valor das matérias-primas recebidas constantes da Nota Fiscal de remessa, na proporção dos produtos devolvidos, e acrescentando o valor dos materiais e da mão de obra empregados em todo o processo de industrialização, inclusive no refazimento, com remissão à Nota Fiscal original e à Nota Fiscal de devolução, destacando o imposto devido.
V. Para eventuais perdas de insumos próprios do industrializador, recebidos em retorno e tidos como inservíveis, o industrializador deverá emitir Nota Fiscal referente à perda, além de proceder ao estorno de eventual crédito tomado por ocasião da correspondente entrada original desses insumos (artigo 125, VI e § 8º, c/c artigo 67, I, do RICMS/2000).
VI. Para eventuais perdas dos insumos incialmente remetidos pelo autor da encomenda e integrados ao produto defeituoso, ao serem consideradas anormais, deve ser adotada a disciplina de perda não inerente à produção, de modo que o industrializador deve, na Nota Fiscal emitida em face do autor da encomenda, discriminar e indicar a quantidade dessa perda (item 4.4.2 da Decisão Normativa CAT 03/2016). Ato contínuo, o autor da encomenda deverá emitir Nota Fiscal referente à perda, além de proceder ao estorno de eventual crédito tomado por ocasião da correspondente entrada original desses insumos (artigo 125, VI e § 8º, c/c artigo 67, I, do RICMS/2000).
Relato
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de fabricação de automóveis, camionetas e utilitários (CNAE 29.10-7/01), relata que adquire mercadorias, tanto no mercado nacional como através de importações, que são utilizadas como insumos e componentes em seu processo produtivo.
2. Transcreve parcialmente o artigo 402 do RICMS/2000 e expõe que, como autor da encomenda, emite Nota Fiscal de remessa para industrialização para industrializadores paulistas, com o CFOP 5.901, com suspensão do ICMS, amparada pelo artigo citado acima. O industrializador, por sua vez, após efetuar o serviço, promove o retorno dos produtos resultantes da industrialização com os CFOPs 5.124 e 5.902, destacando ICMS sobre a matéria-prima aplicada e diferindo o ICMS incidente sobre a mão obra cobrada, além de especificar o retorno dos insumos remetidos.
3. Questiona qual o procedimento correto a ser efetuado quando o autor da encomenda constatar a necessidade de retrabalho na peça, ou seja; quando a Consulente ao receber o produto industrializado notar que aquele mesmo produto precisará ter uma reindustrialização pelo mesmo industrializador devido a algum erro cometido, não sendo cobrado nada mais do autor encomenda. Expõe entender que não se trata de devolução, pois não haveria anulação dos efeitos tributários e comerciais da operação anterior e ainda não atenderia o disposto no parágrafo 3º do artigo 402, visto que no retrabalho não haverá total a ser cobrado pelo estabelecimento industrializador.
4. Diante do exposto, apresenta os questionamentos abaixo:
4.1. Qual CFOP a Consulente, autor da encomenda, deverá utilizar para enviar o produto industrializado para o retrabalho?
4.2. Aplicar-se-á a suspensão do artigo 402 do RICMS/2000?
4.3. O industrializador, ao retrabalhar a peça sem cobrança do serviço executado, deverá aplicar quais CFOPs ao promover o retorno da peça retrabalhada?
4.4. Tributará ICMS sobre material reaplicado? Difere ICMS da mão de obra que não será cobrada?
Interpretação
5. De início, registre-se que a presente resposta parte do pressuposto de que as obrigações acessórias relativas à operação de industrialização por conta de terceiro, conforme relatadas na inicial, estão em conformidade com a legislação vigente (artigo 402 e seguintes do RICMS/2000), inclusive quanto à Nota Fiscal emitida pelo industrializador, relativa ao retorno dos produtos industrializados ao autor da encomenda (Consulente).
6. Além disso, também será considerado que a operação de industrialização por conta de terceiro como um todo (incluindo o retorno da mercadoria ao encomendante após a segunda industrialização, efetuada por motivo de devolução da primeira industrialização) é realizada no prazo de 180 dias (artigo 409 do RICMS/2000).
7. Ademais, embora a Consulente alegue que "não se trata de uma devolução, pois não há anulação dos efeitos tributários e comerciais da operação anterior", esse não é o entendimento já manifestado por essa Consultoria Tributária em diversas ocasiões.
8. Assim, feitas essas considerações preliminares, salienta-se que, nos termos do artigo 4º, IV, do RICMS/2000, para efeito de aplicação da legislação do imposto, considera-se devolução de mercadoria a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior.
9. Diante disso, esclareça-se que a Nota Fiscal relativa à devolução a ser emitida pela Consulente deverá reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior, emitida pelo industrializador, quando do envio das mercadorias ao autor da encomenda, após sua industrialização, em relação aos itens devolvidos.
10. Frise-se que o § 15, do artigo 127, do RICMS/2000, ao tratar da Nota Fiscal de devolução estabelece que:
"Artigo 127 - A Nota Fiscal conterá nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dos modelos 1 e 1-A, as seguintes indicações (Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 19, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, IX, com alterações dos Ajustes SINIEF-2/95, SINIEF-4/95, SINIEF-2/96, SINIEF-6/96, SINIEF-2/97 e SINIEF-9/97):
(...)
§ 15 - Na Nota Fiscal emitida relativamente à saída de mercadoria em retorno ou em devolução deverão ser indicados, ainda, no campo Informações Complementares, o número, a data da emissão e o valor da operação do documento original.
(...)".
11. Assim, na Nota Fiscal de devolução, devem restar consignadas as informações relativas ao número, data de emissão e valor da operação do documento original. Considerando tratar-se de Nota Fiscal Eletrônica, o documento original deve, ainda, ser referenciado em campo próprio (NFref).
12. Nesta Nota Fiscal de devolução deve constar a remessa dos insumos da Consulente a serem empregados na "reindustrialização", com a respectiva suspensão do imposto, além dos materiais e mão de obra empregados pelo industrializador, da mesma maneira como constou na Nota Fiscal da operação anterior, na proporção dos produtos devolvidos.
13. O imposto a ser destacado nesta Nota Fiscal de devolução emitida pela Consulente (autor da encomenda) deve ser idêntico a eventual imposto destacado pelo industrializador referente ao valor acrescido (relativo aos serviços prestados, quando inaplicável o diferimento, e, se houver, às mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial, inclusive energia elétrica e combustível empregados no processo produtivo - artigo 402, §§ 2º e 3º, do RICMS/2000), para os itens devolvidos, sendo de direito do industrializador o crédito correspondente, tendo em vista a anulação de todos os efeitos da operação anterior, relativa ao primeiro retorno do produto industrializado ao autor da encomenda.
14. Quanto ao CFOP, ressalta-se que o autor da encomenda deverá utilizar, na Nota Fiscal de devolução, o CFOP 5.949 ("outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificada"), uma vez que não há um CFOP mais específico para ser utilizado nessas situações. Por sua vez, o industrializador deverá escriturar tal documento fiscal utilizando o CFOP 1.949 ("outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada").
15. Ressalte-se ainda que, ao promover a saída dos produtos resultantes da nova industrialização para a Consulente (autor da encomenda), o industrializador deverá emitir a Nota Fiscal prevista no artigo 404 do RICMS/2000, indicando o valor das matérias-primas recebidas constantes da Nota Fiscal original, na proporção das mercadorias recebidas em devolução, e acrescentando o valor dos materiais e da mão de obra empregados em toda a operação de industrialização e não apenas no refazimento, com remissão à Nota Fiscal original e à Nota Fiscal de devolução, destacando o imposto devido.
16. Após a "reindustrialização", para retorno de insumos, o industrializador deverá consignar em tal Nota Fiscal o CFOP 5.902 (Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda). Ademais, deverá utilizar o CFOP 5.124 (Industrialização efetuada para outra empresa) para mercadorias empregadas e serviços prestados (artigo 402, § 2º do RICMS/2000), com aplicação do diferimento previsto na Portaria CAT-22/2007 em relação à mão de obra, quando couber.
17. Para o caso de possíveis perdas de insumos próprios do industrializador, recebidos em retorno e tidos como inservíveis, caracterizados como lixo, este industrializador deverá emitir Nota Fiscal referente à perda, com CFOP 5.927, nos termos do artigo 125 do RICMS/2000, além de proceder ao estorno de eventual crédito tomado por ocasião da correspondente entrada, nos termos do artigo 67, I, c/c o § 8º do artigo 125 do RICMS/2000. Nesta hipótese, os materiais descartados não devem constar na Nota Fiscal que acobertará a remessa dos produtos industrializados ao autor da encomenda.
18. Para eventuais insumos inicialmente remetidos pela Consulente (autor da encomenda) e integrados ao produto defeituoso que também se mostrem inservíveis, por ser considerada uma perda anormal, deve-se ser adotada a disciplina de perda não inerente à produção. De acordo com a Decisão Normativa CAT 03/2016, nos casos de industrialização por conta de terceiro em cujo processo tenha havido perdas de insumos do autor da encomenda não inerentes ao processo produtivo, o industrializador deve discriminar e indicar a quantidade dessa perda na Nota Fiscal emitida em face do autor da encomenda, com o CFOP 5.949 (item 4.4.2 da referida Decisão Normativa).
19. Por sua vez, o autor da encomenda também deverá emitir Nota Fiscal referente à perda, com CFOP 5.927, nos termos do artigo 125, VI, do RICMS/2000, além de proceder ao estorno de eventual crédito tomado por ocasião da correspondente entrada original desses insumos remetidos, nos termos do artigo 67, I, c/c o § 8º do artigo 125 do RICMS/2000.
20. Com esses esclarecimentos, consideram-se dirimidas as dúvidas apresentadas na consulta. NULL Fonte: NULL